TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-95.2023.8.18.0031
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: MARIA DO ROZARIO VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: TALLISSON LUIZ DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença de primeiro grau que limitou a taxa de juros remuneratórios aplicados no contrato bancário à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, reconhecendo a abusividade das cláusulas contratuais.
Há duas questões em discussão:
(i) analisar se a sentença impugnada carece de fundamentação, a ponto de configurar nulidade;
(ii) verificar se as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato bancário configuram abusividade e, em caso afirmativo, se a limitação à taxa média de mercado é adequada.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara e individualizada dos motivos de fato e de direito que embasaram a decisão, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
A relação contratual entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que configurada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530, em sede de recurso repetitivo.
A abusividade das taxas de juros fica evidenciada quando estas superam de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem justificativa plausível apresentada pela instituição financeira, como o risco específico da operação.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se ao caso, sendo da instituição financeira o encargo de demonstrar a razoabilidade das taxas pactuadas, o que não ocorreu.
A capitalização de juros mensais é admitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada, mas a previsão contratual não afasta o exame de eventual abusividade das taxas aplicadas.
A limitação das taxas de juros à taxa média de mercado, determinada na sentença, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, restabelecendo o equilíbrio contratual e protegendo os direitos do consumidor.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Sentença não carece de fundamentação quando apresenta exposição clara e individualizada das razões de fato e de direito, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
É abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios expressivamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem justificativa concreta apresentada pela instituição financeira.
A limitação das taxas de juros à taxa média de mercado é medida adequada para reequilibrar o contrato bancário em favor do consumidor, quando constatada a abusividade.
A capitalização mensal de juros é permitida em contratos firmados após a MP nº 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada, mas a previsão contratual não impede a revisão da abusividade das taxas aplicadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, IV, VIII, e 51, IV e §1º, III; CPC, art. 85, § 11; Súmulas nº 297 do STJ e nº 596 do STF; Medida Provisória nº 1.963-17/00.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 24 a 27).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte requerida, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majora-se a verba honoraria fixada em 1 instancia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Revisional ajuizada por MARIA DO ROZÁRIO VIEIRA DE ARAÚJO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença recorrida determinou a revisão da taxa de juros mensais dos contratos referidos nos autos, “cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com aplicação da taxa média de juros remuneratórios mensais aplicada aos contratos de empréstimo pessoal não consignado à época da pactuação, conforme divulgado pelo BACEN”. Condenou, ainda, a parte requerida a restituir os valores excedentes à parte autora, de forma simples, corrigidos monetariamente pela tabela do TJPI, a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), fluindo juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149), a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Custas e honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (ID. 18943319), a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença hostilizada, ante a ausência de fundamentação quanto ao pleito de “expedição de ofício à OAB e à Delegacia de Polícia Local, bem como a intimação pessoal da parte autora para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da presente demanda”, em razão da suspeita de demanda predatória.
No mérito, alega que as cláusulas contratuais pactuadas estão em conformidade com as normas legais e regulatórias, argumentando que os juros aplicados refletem o risco inerente às operações de crédito realizadas. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a limitação das taxas de juros estabelecida pelo juízo de origem.
Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões (ID. 18943329), pleiteando a manutenção do decisum.
O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, arguida no presente recurso.
Ao contrário do que a recorrente afirma, verifica-se que a sentença recorrida, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, apresenta fundamentação clara e individualizada, mencionando os motivos e as circunstâncias concretas que embasaram o convencimento do magistrado.
Além disso, o decisum está devidamente fundamentado em dispositivos legais aplicáveis, discorrendo de forma detalhada sobre o tema de fundo e enfrentando as especificidades do caso concreto.
Quanto à diligência requerida pela parte ré/apelante, qual seja, a expedição de ofício à OAB e à Delegacia de Polícia Local, bem como a intimação pessoal da parte autora para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da presente demanda, em razão da suspeita de demanda predatória, registra-se que, em matéria de prova, predomina a prudente discrição do magistrado no exame ou não da realização das provas solicitadas pelas partes, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.
Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.
Portanto, considerando que foram devidamente expostas as razões de fato e de direito que fundamentaram a decisão impugnada, não há que se falar em ausência ou insuficiência de fundamentação.
Preliminar afastada, passo à análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO
O cerne da presente controvérsia consiste na análise da suposta abusividade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico celebrado entre as partes, especialmente no que concerne à taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira recorrente.
Inicialmente, destaco que a relação entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo plenamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC incluem a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a nulidade das cláusulas que imponham ao consumidor uma desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, IV e §1º, III, do CDC.
Destaca-se que, desde a promulgação da EC 40/2003, que revogou o § 3º do art. 192 da CF, não há na ordem jurídica vigente limitação de percentual de juros de magnitude constitucional. Além disso, consoante Súmula 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530, em sede de recurso repetitivo (Temas 24 a 27 do STJ), firmou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Ainda no supracitado julgado, entendeu a Corte Superior que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento contratual.
Assim, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do contrato pode ser utilizada como referência para a análise do exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No presente caso, restou comprovado nos autos que as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira recorrente superam de forma expressiva a média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares no mesmo período.
A instituição recorrente, por sua vez, não apresentou elementos concretos que justificassem a discrepância entre as taxas praticadas e a média de mercado, como o alegado risco de crédito associado à operação. Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, e a recorrente não se desincumbiu de demonstrar a razoabilidade das taxas de juros pactuadas em razão de fatores específicos do contrato.
Quanto à possibilidade de capitalização de juros, verifico que o contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, que admite a prática de capitalização mensal em operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. No entanto, a expressa previsão contratual da capitalização não afasta a necessidade de análise quanto à abusividade das taxas aplicadas.
Diante do exposto, entendo que a sentença de primeiro grau, ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial e a legislação vigente, restabelecendo o equilíbrio contratual e protegendo os direitos do consumidor.
IV – DO DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte requerida, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800129-95.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA DO ROZARIO VIEIRA DE ARAUJO
Publicação18/02/2025