TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800191-19.2024.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE NAZARE SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: SANDRA KHAFIF DAYAN
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Produção antecipada de provas. Exibição de documentos bancários. Ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo. Interesse de agir não configurado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de comprovação do interesse de agir. A ação tinha como objeto a exibição de documentos bancários, e a parte autora alegava que havia solicitado administrativamente o contrato por e-mail, sem obter resposta. O magistrado de primeiro grau entendeu que a ausência de comprovação de envio e recebimento do requerimento inviabilizava a ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o envio de e-mail desacompanhado de comprovação de envio e recebimento é suficiente para configurar o prévio requerimento administrativo exigido para a propositura de ação de exibição de documentos bancários.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS, definiu que a propositura de ação cautelar ou de produção antecipada de provas exige comprovação de relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, quando aplicável.
4. O envio de e-mail, sem comprovação de encaminhamento, recebimento ou adequação do canal utilizado para tal finalidade, não preenche os requisitos de notificação válida, conforme precedentes jurisprudenciais.
5. No caso concreto, a parte autora não comprovou que o e-mail enviado foi recebido pela instituição financeira ou que o endereço eletrônico utilizado era o canal adequado para o envio do requerimento administrativo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
7. Tese de julgamento: "1. A propositura de ação de exibição de documentos bancários exige comprovação de prévio requerimento administrativo válido e não atendido em prazo razoável. 2. O envio de e-mail sem prova de envio, recebimento ou adequação do canal utilizado não configura o prévio requerimento administrativo necessário à configuração do interesse de agir."
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DE NAZARÉ SANTOS SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir da parte autora a AÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL.
Em sua petição inicial, a parte autora afirmou que valores estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário e que nunca recebeu uma via do contrato que embasasse os referidos descontos. Informou ter realizado um requerimento administrativo por meio de e-mail, mas não obteve resposta satisfatória.
Na sentença de Id nº 16954650, o magistrado de primeira instância extinguiu o processo sob o fundamento de que não foi demonstrado o comprovante de recebimento do requerimento administrativo pelo banco, requisito essencial para configuração do interesse de agir, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.349.453/MS.
A parte autora, inconformada, interpôs recurso de apelação de Id nº 16954651, alegando, em síntese, que o requerimento administrativo foi devidamente enviado por meio de e-mail, conforme documento juntado aos autos. Alega que a comprovação do recebimento é uma "prova diabólica" e que, na ausência de resposta do banco, deve-se presumir o descumprimento da instituição financeira em fornecer o documento solicitado. Afirma que seu pedido se refere à via original do contrato, que deveria ter sido entregue ao consumidor no momento da celebração do negócio, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, e o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve resistência do banco apelado ao não fornecer o contrato em âmbito administrativo e ao contestar o pedido judicial. Ao final, pleiteia que seja dado provimento ao recurso para que haja a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelado apresentou as contrarrazões de Id nº 18397467, momento em que perfilhou o entendimento adotado pelo juiz a quo, requerendo o improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença recorrida.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o no duplo efeito.
2 PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
3 MÉRITO
O cerne do recurso cinge-se em verificar se a apelante cumpriu ou não com os requisitos exigidos para a propositura da ação de produção antecipada de provas.
Como é cediço, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, o requerente tem o dever de instruir a petição inicial com documentos que comprovem a existência de relação jurídica com a parte ex-adversa, a comprovação de prévio requerimento administrativo e o pagamento do custo do serviço.
O entendimento supra foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.349.453/MS, no qual pacificou o tema, ao fixar os requisitos indispensáveis a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários. Transcrevo a ementa do julgado.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) - negritei
Assim, a referida tese aplica-se as ações cautelares de exibição de documentos bancários que tenha natureza meramente preparatória e cujo único objetivo seja a obtenção de documentos, não importando se o requerente pretenda receber a via original, a primeira via do documento ou mera cópias, mormente porque o intuito da parte requerente de receber o contrato bancário, seja ele cópia ou original, corresponde ao vetor para que se exija o preenchimento dos requisitos delineados pelo Tribunal da Cidadania para a propositura da ação de exibição de documentos.
No caso em apreço, vislumbra-se que a apelante demonstrou a existência de vínculo jurídico com o banco apelado, por meio do extrato do INSS, no qual consta a existência de contrato.
Todavia, a apelante não comprovou que realizou o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o e-mail acostado aos autos no Id nº 16954646, não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que não há prova do seu envio e muito menos do efetivo recebimento pela parte contrária.
Não se desconhece que o e-mail pode ser meio de notificação de pedido de requerimento administrativo para solicitação de recebimento de documento bancário. No entanto, para que seja aceito como meio hábil, faz-se necessário que a parte demonstre que o endereço eletrônico da instituição bancária é o adequado para o recebimento deste tipo de requerimento, que houve o encaminhamento do e-mail, bem como a prova do efetivo recebimento do e-mail pela instituição bancária.
In casu, não obstante tenha a apelante juntado e-mail em que consta em seu corpo a informação de que há em anexo o requerimento administrativo solicitando a apresentação do contrato, vislumbro que não foi juntado aos autos o comprovante de envio do e-mail, mormente porque o documento refere-se apenas a tela de e-mail, sem constar a prova do seu encaminhamento, bem como não há provas de que o endereço eletrônico indicado no campo destinatário é o condizente para o recebimento deste tipo de requerimento pela parte adversa.
Os Tribunais Pátrios têm decidido que o envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida da parte contrária, não é suficiente para comprovar o prévio requerimento administrativo. Senão, vejamos.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – Sentença de extinção, sem resolução de mérito – Insurgência da autora – Impossibilidade – Benesses da gratuidade da justiça deferidas, ressalvado seu caráter "ex nunc" - No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas – Artigo 381 e seguintes do NCPC – Demanda que deve observar orientação firmada em Recurso Especial, representativo de controvérsia (Recurso Especial de nº 1.349.453-MS) – Ausência do preenchimento dos requisitos – Notificação formulada por e-mail, enviada pelo patrono da autora, sem qualquer indício do recebimento da notificação pelo réu ou de que se trata de e-mail válido ao envio da solicitação - Resistência não demonstrada - Interesse de agir não caracterizado – Ausência de majoração dos honorários sucumbenciais em fase de recurso, nos termos do artigo 85, §11 do NCPC, por não ter sido arbitrada esta verba em primeiro grau - Extinção mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10094637920198260099 SP 1009463-79.2019.8.26.0099, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/04/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2020) - negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE. Não há interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas quando não se demonstra a existência de pedido administrativo prévio, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. O simples envio de e-mail não equivale a pedido prévio na esfera administrativa. (TJ-MG - AC: 10000190492579001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 25/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019) – negritei
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA– AÇÃO EXTINTA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PARTE QUE NEGA O VÍNCULO CONTRATUAL E TEM CERTEZA DE QUE A DÍVIDA OBJETO DA RESTRIÇÃO É INEXIGÍVEL – AÇÃO DESPICIENDA – INADEQUAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, ENVIADA POR E-MAIL – SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA - Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10105910920188260152 SP 1010591-09.2018.8.26.0152, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 21/03/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2019) - negritei
Apelação cível. Ação cautelar preparatória de exibição de documentos. Pedido prévio à instituição financeira inválido. Custeio da segunda via do contrato. Exigibilidade. Recurso desprovido. A partir do julgamento do REsp n. 1.349,4531/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se orientação jurisprudencial no sentido de que, para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, deve existir a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. O envio de e-mail, ou outra forma extrajudicial de aparente requerimento administrativo, sem a comprovação da representatividade do solicitante, tampouco de que a instituição financeira/bancária efetivamente recebeu a solicitação, não é admissível como prova apta a comprovar o prévio pedido administrativo. Ao teor da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, há autorização para as instituições financeiras instituírem e cobrarem tarifa de expedição de 2ª via ou cópia de documentos, inclusive, contratos. (TJ-RO - APL: 70105598020158220001 RO 7010559-80.2015.822.0001, Data de Julgamento: 20/03/2019) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE CONSUMO. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO E PROVA DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - O Superior Tribunal de Justiça, reformulando o posicionamento anterior, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, definiu a seguinte tese: a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS) - A ausência de algum destes requisitos especificados na tese do repetitivo supracitado, enseja a desnecessidade, inadequação e falta de pretensão resistida, o que, por sua vez, reflete a carência de ação, fazendo mister a extinção do processo sem julgamento do mérito - No caso, ausente o pedido administrativo idôneo, pois a Câmara tem entendimento de que pedidos... administrativos de exibição de documentos por correspondência eletrônica (e-mail) ou telefone não são adequados e seguros para obtenção de documentos, notadamente em sendo eles protegidos por sigilo. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078717808, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: 70078717808 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 29/08/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018) - negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - INVALIDADE - DOCUMENTOS APRESENTADOS SEM RESISTÊNCIA - CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários de sucumbência em procedimento de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2. O simples envio de e-mail não equivale ao pedido que deve ser feito previamente na esfera administrativa. 3. Uma vez ajuizada a ação, o requerido apresentou, sem resistência, os documentos pleiteados, razão pela qual não há que se falar em sua condenação nos ônus da sucumbência. 4. Recurso desprovido. (...) (TJ-MG - AC: 10000181301169001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019)
Neste mesmo sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
I – O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes.
II – Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004049-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 ) - negritei
Para mais, a apelante nem mesmo comprovou que houve recebimento do e-mail por parte da instituição financeira e que o endereço eletrônico indicado no campo do destinatário corresponde ao endereçamento adequado da instituição bancária para o recebimento de requerimentos de exibição de documentos.
Com efeito, no caso concreto, não restou comprovada a notificação da parte apelada quanto ao pedido prévio de apresentação do contrato, porquanto não há provas do efetivo envio, recebimento e/ou da leitura do e-mail.
Neste diapasão, não é possível assegurar que a solicitação foi realmente enviada e efetivamente foi entregue ao destinatário, razão pela qual a propositura da ação deu-se sem os documentos indispensáveis ao seu processamento, já que a ausência de prova do efetivo recebimento do requerimento administrativo de exibição de documento pela instituição bancária, torna a pretensão da apelante destituída dos requisitos essenciais a propositura do pedido exibitório.
Nesta vertente, por ser a petição inicial o instrumento da demanda, em que o autor delimita todos os elementos da ação e, portanto, os limites dentro dos quais a função jurisdicional atuará, deve, assim, revestir-se de uma série de requisitos para que seja admitida, estes previstos pelo art. 319, do Código de Processo Civil.
Nesta esteira, merece subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que a apelante não comprovou o prévio pedido à instituição financeira de exibição do contrato, requerido na presente ação de exibição de documentos bancários, não demonstrando, assim, o interesse de agir para o manejo da ação.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los e, por conseguinte, de suspender a sua executividade, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800191-19.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorMARIA DE NAZARE SANTOS SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação11/03/2025