Acórdão de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0766400-40.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente preso em 28/11/2022, pela suposta prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, II e §2-A, I, do Código Penal), com fundamento em: (i) excesso de prazo para formação da culpa; (ii) ausência de fundamentação idônea; (iii) ausência de contemporaneidade da medida; e (iv) suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal; (ii) avaliar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva; (iii) examinar a contemporaneidade da medida cautelar; e (iv) determinar a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de excesso de prazo exige que se considere critérios de razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente a simples soma dos prazos processuais legais. O processo tramita regularmente, com audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2025, não se configurando negligência ou desídia por parte do juízo. 4. A prisão preventiva foi fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, estando presentes o fumus commissi delicti (existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública, risco de reiteração delitiva e conveniência da instrução criminal), com base em elementos concretos como o relato das vítimas, registros em vídeo e a gravidade do modus operandi. 5. A contemporaneidade da medida cautelar está vinculada à persistência dos fundamentos que justificaram a prisão, independentemente do momento da prática delitiva. A gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública demonstram a atualidade da medida. 6. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram adequadas ou suficientes, considerando a gravidade dos fatos, o histórico de reiteração delitiva do paciente e a finalidade de preservar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisado com base na razoabilidade e nas particularidades do caso, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais. 2. A idoneidade da fundamentação da prisão preventiva exige a demonstração de elementos concretos que indiquem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto nos arts. 312 e 313 do CPP. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à subsistência dos fundamentos ensejadores da medida e não ao momento da prática do crime. 4. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes quando não garantem a proteção da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. __________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 764.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 07/03/2023; STJ, HC n. 425.331/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06/02/2018; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/12/2020. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766400-40.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0766400-40.2024.8.18.0000

IMPETRANTE: JOSE LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO MESQUITA BANDEIRA

IMPETRADO: JUIZ DA VARA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT DENEGADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente preso em 28/11/2022, pela suposta prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, II e §2-A, I, do Código Penal), com fundamento em: (i) excesso de prazo para formação da culpa; (ii) ausência de fundamentação idônea; (iii) ausência de contemporaneidade da medida; e (iv) suficiência de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal; (ii) avaliar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva; (iii) examinar a contemporaneidade da medida cautelar; e (iv) determinar a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise de excesso de prazo exige que se considere critérios de razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente a simples soma dos prazos processuais legais. O processo tramita regularmente, com audiência de instrução e julgamento designada para 28/01/2025, não se configurando negligência ou desídia por parte do juízo.

4. A prisão preventiva foi fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, estando presentes o fumus commissi delicti (existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (necessidade de garantir a ordem pública, risco de reiteração delitiva e conveniência da instrução criminal), com base em elementos concretos como o relato das vítimas, registros em vídeo e a gravidade do modus operandi.

5. A contemporaneidade da medida cautelar está vinculada à persistência dos fundamentos que justificaram a prisão, independentemente do momento da prática delitiva. A gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública demonstram a atualidade da medida.

6. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram adequadas ou suficientes, considerando a gravidade dos fatos, o histórico de reiteração delitiva do paciente e a finalidade de preservar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem conhecida e denegada.

 

Tese de julgamento:

1. O excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisado com base na razoabilidade e nas particularidades do caso, não bastando a mera soma aritmética dos prazos legais.

2. A idoneidade da fundamentação da prisão preventiva exige a demonstração de elementos concretos que indiquem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme previsto nos arts. 312 e 313 do CPP.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à subsistência dos fundamentos ensejadores da medida e não ao momento da prática do crime.

4. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são insuficientes quando não garantem a proteção da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

__________________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 316 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 764.911/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 07/03/2023; STJ, HC n. 425.331/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06/02/2018; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/12/2020.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado FABRÍCIO MESQUITA BANDEIRA (OAB/PI n.º 21.640), em favor de JOSÉ LEANDRO DA SILVA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, preso preventivamente no dia 28/11/2022 por força de mandado de busca e apreensão nos autos do Processo nº 0801812-17.2022.8.18.0060, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro).

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luzilândia - PI.

Em síntese, fundamenta a ação constitucional em quatro argumentos basilares, a saber: a) excesso de prazo; b) ausência de fundamentação do decreto preventivo do Paciente; c) suficiências das cautelares diante da primariedade e bons antecedentes; d)  ausência de contemporaneidade da prisão cautelar.

Colaciona documentos de id’s 21455893 a 21455902.

Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 21495848).

Instada a se manifestar, a autoridade nominada coatora  prestou informações de praxe (id. 21853943 ao id. 21853939).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela DENEGAÇÃO da ordem (id. 22405617).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expendidas para confirmar integralmente a medida, nos mesmos termos (id. 21495848):

Inicialmente, no tocante à tese de excesso de prazo, cumpre ressaltar que o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido que a mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado, devendo-se analisar o caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no RHC n. 181.411/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 

Para configurar excesso de prazo, não basta, apenas, a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não foi comprovado de plano.

Insta consignar que o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

A alegação de excesso de prazo deve ser analisada mediante a particularidade do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-Juiz.

Sobre essa questão, constata-se que a constrição cautelar foi revisada em data recente, qual seja: 17/11/2024, não havendo ilegalidade na sua manutenção.

Pelo que foi apresentado, o magistrado designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2024, o feito encontra-se em andamento e, a priori, não se pode revogar automaticamente a soltura do Paciente apenas com a mera alegação de extrapolação de prazo processual.

Portanto, verifica-se que o processo tramita em tempo razoável, não havendo demora inaceitável a ser reconhecida.

Assim sendo, neste cenário, pelo menos em cognição sumária, não se verifica que a extrapolação do prazo seja caso de revogação automática da prisão preventiva, uma vez que não se trata de mero aspecto matemático. Sendo possível, o acolhimento do pretendido quando não resta dúvida que o constragimento ilegal encontra-se caracretrizado - que não se verifica nos autos.

Logo, a  segregação cautelar do paciente é medida que se impõe. 

Insurge-se o impetrante, também, contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que manteve a prisão preventiva do paciente, alegando que não foi adotada fundamentação idônea.

No caso posto, o paciente foi preso preventivamente no dia 28/11/2022, pela suposta prática do crime de roubo duplamente majorado, uma vez que supostamente praticou a subtração de objeto, mediante o emprego de violência com arma de fogo (calcada no relato das vítimas) e no próprio registro em vídeos juntados aos autos. A segregação cautelar foi mantida em decisão em 17/11/2024, quando da nova análise do pedido apresentado pela Defesa do paciente.

Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

O fumus comissi delicti se consubstancia na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores dos ilícitos penais apurados, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em razão do exposto, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.

Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro.

In casu, constata-se que a prisão preventiva restou mantida visando garantir a ordem pública, e por conveniência da instrução processual, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa nos seguintes trechos da decisão do juiz de primeiro grau (ID 21455900):

Assim, a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado encontra-se com seus requisitos devidamente preenchidos: fumus comissi delict e periculum in libertatis. Ademais, o acusado responde a outras ações penais, sob os autos n. 0000076- 65.2020.8.18.0060, pela prática dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e de tráfico de drogas e associação para o tráfico (n. 0000030-13.2019.8.18.0060), ambas com sentença de trânsito em julgado, com cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto. 

O fumus commissi delicti encontra-se também presente. Indícios de materialidade e autoria delitiva extraem-se pelos elementos a presença de provas da materialidade e indícios de autoria do réu quanto ao crime de roubo duplamente majorado, vez que praticou a subtração de objeto, mediante o emprego de violência com arma de fogo (calcada no relato das vítimas) e no próprio registro em vídeos juntados aos autos. 

Quanto ao periculum in libertati. Há ainda uma clara violação da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e a análise do material probatório trazido para o bojo do presente caderno processual não deixa dúvida de que o acusado é autor do delito a ele imputado. 

No que pertine à ordem pública, observa-se que a postura assumida pelo denunciado se reveste de gravidade concreta considerável, revelando a periculosidade do acusado, evidenciando seu destemor e audácia, o que faz concluir pela necessidade de ter resguardado a ordem pública. De modo que, não existindo novos fatos e/ou a juntada de documentos nesse sentido, torna-se necessária a manutenção da segregação cautelar imposta.

A autoridade nominada coatora consignou na decisão que a prisão preventiva se fazia necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, periculosidade concreta do paciente e risco de reiteração delitiva.

Pelos trechos acima transcritos, observa-se que o magistrado decretou a prisão preventiva do Paciente, em virtude da sua suposta contumácia delitiva, uma vez que responde a duas ações penais, ambas com sentença de trânsito em julgado, com cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto. 

Em diversas decisões, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública é justificada quando se evidencia sua contumácia delitiva.

A esse respeito, traz-se à baila os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. PACIENTE EM LIBERDADE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. FATO NÃO IMPEDITIVO DE PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)

3. O decreto prisional, bem como o acórdão que o ratificou, demonstraram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema em razão do risco de reiteração criminosa, consubstanciado nas três reincidências do paciente.

4. A prisão preventiva pode ser decretada por ocasião da sentença, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da não culpabilidade, desde que o decreto esteja devidamente fundamentado.

In casu, a reiteração de condutas criminosas denota a personalidade voltada para a prática delitiva do réu, obstando a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública 5. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.

6. Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC n. 425.331/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)

Portanto, a prisão cautelar do paciente se mostra fartamente justificada.

Além disso, o impetrante defende que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.

No entanto, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

A esse respeito, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso)

Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.

Neste sentido, encontra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 898.142/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).

Por fim, acerca da contemporaneidade da prisão preventiva, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519, decidiu que o respectivo requisito diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 3. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 4. Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8. Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025  DIVULG 09-02-2021  PUBLIC 10-02-2021)

No caso dos autos, não se tornam necessárias maiores digressões acerca da contemporaneidade, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Ora, nos termos utilizados pela Corte Suprema, “é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo”. Portanto, a constatação de que o crime ocorreu em setembro/2022 não obsta a manutenção da prisão do Paciente em  17/11/2024, posto que vulnerada a ordem pública, e diante da conveniência da instrução criminal, estando presentes os requisitos da preventiva.

Logo, numa cognição sumária, não prospera esta tese.

Outrossim, não foi comprovado o prejuízo ou a imprestabilidade do direito na hipótese de não concessão da medida de urgência. O trâmite do habeas corpus já é célere o suficiente para permitir o julgamento do mérito, independentemente da liminar, de modo que o periculum in mora que poderá dar ensejo à liminar não é aquele que reside em sede subjetiva da parte. O risco deve ser concreto, objetivamente demonstrado, e não hipotético.

Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta a justificar a concessão da liminar.

Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.

Tal entendimento se coaduna com o da Procuradoria Geral da Justiça (id. 21728435):

 

Como relatado, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na decretaça o da segregação cautelar por: 1) inidoneidade do e dito prisional; 2) excesso de prazo para o encerramento da instruça o criminal; 3) ausência de contemporaneidade; 4) suficiência de cautelares menos gravosas. Passa-se o exame das alegações. Ab initio, observe-se o que foi consignado pelo Juiz a quo na decisão o que decretou a prisão preventiva do Paciente (ID. 21455896), litteris:

“Alega a autoridade Policial, que os investigados realizam roubos, nesta municipalidade, sendo os principais suspeitos nos crimes de roubos perpetrados em desfavor das vítimas CARLA ANDREIA LOPES DOS SANTOS, ocorrido em 09/2022, a noite, bem como a vítima DINA FRANCE LAZARO DE CARVALHO, todos com violência e emprego de arma de fogo. As vítimas reconheceram sem sombra de dúvidas os representados como sendo os autores dos roubos, conforme se infere em termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico. (...) Cumpre consignar que o crime supostamente praticado pelo investigado (art. 157, §2º, II e §2-A, I, do CP) possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, encontrando, assim, autorização para a decretação da prisão preventiva, segundo o art. 313, I, do CPP. A materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelos depoimentos das vítimas constantes da peça investigatória, conforme se infere em inquérito policial nº. 9171/2022. Ademais, verifica-se, em consulta ao sistema PJE que o representado JOSÉ LEANDRO DA SILVA BARBOSA, responde por outros processos criminais da mesma natureza, qual seja, crime de roubo: nº 0000076-65.2020.8.18.0060, o que revela uma contumácia na prática de delito, o que vilipendiando a ordem pública. Assim, para se evitar cometimento de novas infrações, válida se configura a prisão cautelar para que assegurar a garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), evitando a reiteração de crimes dessa natureza. (...) DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFIRO o requerimento da autoridade policial, o que faço com fundamento no art. 312 do CPP, para DECRETAR: a) A PRISÃO PREVENTIVA, dos nacionais JOSE LEANDRO DA SILVA, vulgo “NANDIN” e LUCAS ALVES FORTES, vulgo “LUCAS CALUMBI”, já qualificados. (...)”

Em cumprimento ao art. 316, p.u ., do CPP, o Juízo Primevo reanalisou a necessidade da constrição de liberdade, mantendo-a nos seguintes termos, litteris: “Atendendo a s recomendações do CNJ, do pro prio TJPI e ao art. 310 do CPP que orientam a manifestação permanente do cabimento das medidas cautelares pessoais e da prisão preventiva, aprecio o pedido de relaxamento da prisão preventiva de JOSÉ LEANDRO DA SILVA BARBOSA, vulgo “NANDIN”, interposto por intermédio do seu advogado, outrora constituído, conforme petição protocolada aos autos. Esta ação penal tem como propósito investigar a possível responsabilidade criminal do denunciado, que é suspeito de ter cometido o delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. (...) Conforme se verifica dos autos, foi decretada a prisão preventiva do acusado, em 14/11/2022, conforme decisão emitida por este juízo, destes autos, pela suposta prática do crime de roubo duplamente majorado (art. 157, §2º, II e §2-A, I, do CP). O Ministério Público ofereceu denúncia recebida em 09/04/2024 (id55160378). Resposta à acusação apresentada em 23/07/2024 (id60734398). A defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (id59265376). Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/12/2024 (id62923312) aduzindo, em síntese, excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da prisão. (...) Assim, a decisa o que decretou a prisa o preventiva do acusado encontra-se com seus requisitos devidamente preenchidos: fumus comissi delict e periculum in libertatis. Ademais, o acusado responde a outras ações penais, sob os autos n. 0000076-65.2020.8.18.0060, pela prática dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento e de tráfico de drogas e associação para o tráfico (n. 0000030-13.2019.8.18.0060), ambas com sentença de trânsito em julgado, com cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto. O fumus commissi delicti encontra-se também presente. Indícios de materialidade e autoria delitiva extraem-se pelos elementos a presença de provas da materialidade e indícios de autoria do réu quanto ao crime de roubo duplamente majorado, vez que praticou a subtração de objeto, mediante o emprego de violência com arma de fogo (calcada no relato das vítimas) e no próprio registro em vídeos juntados aos autos. Quanto ao periculum in libertati. Há ainda uma clara violação da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e a análise do material probatório trazido para o bojo do presente caderno processual não deixa dúvida de que o acusado é autor do delito a ele imputado. No que pertine à ordem pública, observa-se que a postura assumida pelo denunciado se reveste de gravidade concreta considerável, revelando a periculosidade do acusado, evidenciando seu destemor e audácia, o que faz concluir pela necessidade de ter resguardado a ordem pública. De modo que, não existindo novos fatos e/ou a juntada de documentos nesse sentido, torna-se necessária a manutenção da segregação cautelar imposta. (...)” Da atenta leitura da decisão supracitada, infere-se o atendimento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, restando também preenchidos os requisitos do art. 312 e art. 313, I, todos do Código de Processo Penal. Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, observa-se que o Juiz de piso, ressaltou estarem presentes provas suficientes da materialidade do crime e fortes indícios da autoria, mencionando se basear no relato das vítimas e no próprio registro em vídeos juntados aos autos, bem como reputou pela necessidade da custódia cautelar em razão da garantia da ordem pública, em virtude do modus operandi aplicado no cometimento do suposto delito, pois, com o emprego de arma de fogo e violenta ameaça, subtraiu bens de duas vítimas, em momentos diferentes, num mesmo dia. Outrossim, o Juízo a quo pontou que o Réu foi sentenciado, com trânsito em julgado, em duas outras Ações Penais, uma por Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Restrito (Processo n.º 0000076-65.2020.8.18.0060) e outra por Tráfico de Drogas (Processo n.º 0000030-13.2019.8.18.0060). Analisando as decisões de piso, tem-se que não assiste razão à Defesa quando argumenta que aquelas não teriam fundamentação idônea, pois o Meritíssimo Juiz delineou a conduta do Investigado, apontando estarem presentes provas da materialidade e indícios autoria do crime imputado, firmando este entendimento em depoimentos contidos no bojo da investigação. Acertadamente, o Magistrado a quo entendeu ser necessária a prisão preventiva do Paciente para garantir a ordem pública, supedaneando sua decisão no modus operandi supostamente praticado pelo Paciente. É de se observar, também, que o édito prisional decretou a constrição de liberdade preventiva do Acautelado com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Penal.

(...)

De igual forma, diante do fato de o Paciente ostentar condenações criminais em outros dois processos, é aplicável o Enunciado nº 3 aprovado no I Workshop de Cie ncias Criminais do TJPI, segundo o qual: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciam a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública.” 

(...)

Desse modo, não há que se falar em ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, posto que a Autoridade Impetrada, em seu decisum, pormenorizou as provas e fatos que embasaram o seu convencimento. Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, nos ditames do art. 319, do CPP, tem-se que, em sendo substanciais os motivos que fundamentaram o édito prisional, como no presente writ, é inviável a substituição pretendida pela Defesa. No caso em tela, sendo preenchidos os requisitos do art. 312 e do art. 313, I, ambos do CPP, resta por incabível a revogação da prisão preventiva e substituição por medida cautelar menos gravosa, pois o objetivo da garantia da ordem pública não seria alcançado através destas.

(...)

Com relação à argumentação sobre excesso de prazo na formação da culpa, o Impetrante assevera que ocorre ilegalidade na constrição de liberdade do Paciente, pois este se encontra preso, cautelarmente, há mais de 01 (um) ano, sem o julgamento do feito. A priori, a configuração de excesso de prazo em processo penal, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, não decorre da simples soma aritmética dos prazos legais aplicáveis à espécie, devendo a questão ser aferida segundo critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso concreto. Ademais, depreende-se da construção jurisprudencial que a exorbitância de prazo, para caracterizar o constrangimento ilegal, será aquela injustificada, resultante da negligência, displicência, ou até da erronia por parte do Juízo. Da leitura dos autos, vê-se não estar demonstrado, de plano, como seria de rigor, dadas as especificidades e limites desta via jurisdicional, qualquer desídia ou irregularidade de processamento por parte da Digna Autoridade Judiciária apontada como coatora, não se caracterizando, desta forma, indevido o prazo reclamado na impetração. É certo que se deve considerar que a aferição de excesso temporal deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto, não bastando a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso de lapso na manutenção da custódia. No feito em apreço, não se constata a existência de excesso prazal, muito menos a ser imputado à Autoridade Judiciária, especialmente por estar designada, para o dia 28/01/2025, a Audiência de Continuação da Instrução e Julgamento, conforme se constata no ID. 68110108 do feito originário. Não há que se falar em excesso a ser apontado ao Juízo a quo, que tem impulsionado o feito com a devida presteza, inexistindo desídia ou descaso no andamento do processo.

(...)

Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, não se pode acolher tal tese. Sabe-se que a Suprema Corte entende que a contemporaneidade da medida extrema diz respeito aos motivos que justificaram a prisão preventiva e na o ao tempo do fato supostamente criminoso, sendo necessário, entretanto, estarem palpáveis os requisitos autorizadores da constrição preventiva de liberdade. 

(...)

No caso em apreço, há a necessidade da prisão cautelar, devidamente fundamentada pela Autoridade Impetrada, inexistindo falta de contemporaneidade na referida decretação, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, em especial diante do fato de que os supostos crimes foram praticados com grande violência, mediante o emprego de arma de fogo, além de o Paciente ostentar condenações pretéritas, o que indicia sua alta periculosidade. Assim, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o Paciente, a solução que melhor se afigura é a DENEGAÇÃO DA ORDEM, haja vista inexistir excesso prazal a justificar a concessão de liberdade, adicionando-se o fato de que há Audiência de Continuidade da Instrução e Julgamento marcada para 28/01/2025, observando, ainda, que o decreto prisional é contemporâneo e vai ao encontro do disposto no art. 93, IX, da Carta Magna de 1988 e do previsto no art. 312 e no art. 313, I, do Codex Processual Penal, não sendo possível a substituição do cárcere por medidas menos gravosas, pois a ordem pública não seria garantida através destas, especialmente diante da recalcitrância delitiva do Acusado. Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau manifesta-se pela DENEGAÇÃO ORDEM desacolhendo as teses de ausência de fundamentos para a prisão preventiva, de excesso de prazo para a formação da culpa, de aplicabilidade de cautelares do art. 319, do CPP, e de falta de contemporaneidade na manutenção do encarceramento.

 

Quanto a tese de excesso de prazo para conclusão do processo, não merece prosperar visto que a instrução processual segue normalmente, inclusive com realização de audiência no dia 10/12/2024 e designada Audiência de Continuidade da Instrução e Julgamento para 28/01/2025, conforme consulta aos autos de origem (id. 68110108).

Nesse sentido, vejamos o entendimento dos Superiores Tribunais de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DISCUSSÃO ACERCA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A discussão acerca de provas de autoria e materialidade não é providência a ser aferida nesta via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante, sendo o revolvimento do acervo fático-probatório, portanto, incompatível com a estreiteza procedimental do mandamus . 2. O entendimento majoritário da Sexta Turma do STJ é no sentido de que a ausência de audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida, pois, observadas as outras garantias processuais e constitucionais. Precedentes. 3. Prisão preventiva fundamentada na gravidade do modus operandi empregado, dentro de cenário onde houve vítima agredida violentamente, que não foi a óbito por motivos alheios à vontade dos investigados, bem como o ataque a tiros ao veículo de outra vítima (Willyan), tendo projéteis acertado a vítima Mônica nas costas, constando notícias de que se encontra sem os movimentos dos membros inferiores. 4. Acerca do excesso de prazo para o término da instrução processual, este não ficou configurado, isso porque o paciente foi preso preventivamente no dia 28/3/2022, no bojo de ação penal complexa, na qual responde por dois crimes, em conjunto com outros quatro corréus, com notícia de realização de audiência de instrução para o dia 16/3/2023, não havendo falar-se em desídia do juízo. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 768421 RS 2022/0278584-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, não havendo manifesta ilegalidade. 2. Não há manifesto constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade, pois os fatos imputados são de 4/11/2019, a prisão temporária foi decretada em 21/11/2019 e a prisão preventiva foi decretada em 27/4/2020, tendo o sido localizado somente em 6/6/2021. 3. Não se verifica ilegalidade por excesso de prazo se o feito esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, no qual, apesar de o acusado ter ficado foragido por longo período e ter sido realizado incidente de insanidade mental, já foi realizada parte da instrução processual, estando o prazo processual razoavelmente compatível com as particularidades da causa e com as atuais circunstâncias diante da pandemia mundial da Covid-19. 3. Agravo regimental improvido.

 

(STJ - AgRg no RHC: 164660 SE 2022/0135657-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)

 

Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie que enseje a concessão da ordem.

 

Dispositivo

 

Em face ao exposto, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


Teresina, 03/02/2025

Detalhes

Processo

0766400-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

JOSE LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Réu

JUIZ DA VARA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI

Publicação

04/02/2025