Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800794-77.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800794-77.2021.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA
EMBARGADO: GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO TERMINATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

 

I – RELATÓRIO 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão terminativa proferida por esta Câmara Especializada, a qual foi ementada nos seguintes termos: 

  

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº18 TJPI. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 


Em suas razões, a parte Embargante alegou contradição no julgamento dos embargos de declaração, visto que não houve a determinação de compensação dos valores efetivamente disponibilizados em favor da parte Embargada. Desta forma, requereu o acolhimento aos embargos, a fim de que a contradição apontada seja sanada.

Intimada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões aos aclaratórios.

É o que basta relatar. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

De saída, verifica-se que o recurso de embargos não impugnou especificamente os fundamentos da decisão terminativa vergastada, visto que a parte Embargante pugna inexistir, no julgado, a determinação de compensação dos valores efetivamente disponibilizados em favor da parte Autora/Embargada, o que, na verdade, restou testificado tanto na fundamentação quanto no dispositivo do julgamento, vejamos:

  

Da análise dos autos, verifico existir a contradição indicada, a ser suprida mediante o presente recurso.

Conforme relatado, a decisão monocraticamente proferida teve como fundamento a não comprovação da transferência dos valores, visto que o banco, ora Embargante, deixou de colacionar comprovante de disponibilização com autenticação no Banco Central do Brasil. Desse modo, conformado com a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, prolatou-se pelo provimento ao apelo confeccionado pela então Embargada.

De sorte, em atenção as alegações apresentadas nos presentes embargos, e em análise minuciosa dos autos, verifica-se que, em verdade, o banco Embargante anexou em sede de contestação comprovante de transferência do valor acordado, a saber, R$ 865,58 (oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Logo, não há falar em aplicação da Súmula nº 18 do TJPI nem de compensação de valores, haja vista a valida da contratação.

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, ora Embargada, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse de valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão do postulante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado, bem como recebeu em sua conta corrente os valores pertinentes ao contrato em comento.”

(ID. 19855097)

 

Desta forma, a parte Recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, III, do CPC:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A incongruência entre os argumentos do embargante e aquilo que o acórdão embargado decidiu conduzem, inexoravelmente, ao não conhecimento dos declaratórios. É devida a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos embargos protelatórios.(TJ-MT 10469369620198110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) (g. n.)

 

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

  

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

TJPI/SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

III – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração, por não satisfazerem os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão terminativa atacada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800794-77.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800794-77.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA

Publicação

28/01/2025