Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0758058-40.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0758058-40.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: JOSE CARLOS OLIMPIO DE MELO
AGRAVADO: ALVARO BENICIO OLIVEIRA FERRO GOMES, BENICIO OLIMPIO DE MELO NETO, MARIA CELIA DE MELO MOURA VALE, MARIA LUCIA DE MELO SERVIO, FERNANDO MELO FERRO GOMES, ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES, MARIA ELISABETE FERRO GOMES MADEIRA CAMPOS, MARIA LETICIA CASTELO BRANCO DE MELO BASTOS, LUIZ ELISIO CASTELLO BRANCO DE MELO, MARIA LAURA CASTELO BRANCO DE MELO, MARIA LUIZA MELO DE ALENCAR VIEIRA


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme se depreende da jurisprudência, tanto a decisão que não acolhe a preliminar de ilegitimidade ativa quanto a decisão que rejeita a impugnação à gratuidade de justiça, não se enquadram no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil e, portanto, não são impugnáveis mediante o recurso de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CARLOS OLÍMPIO DE MELO (Id 18207739) inconformado com a decisão (Id 57950368) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (Processo nº 0806521-83.2021.8.18.0140), movida por ALVARO BENICIO OLIVEIRA FERRO GOMES contra o ora agravante, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos:

 

“(...)

PRELIMINARMENTE

DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA

As rés apontaram a ilegitimidade do autor.

Entretanto, a parte autora manifesta interesse na causa e contra os quais se insurge através da propositura desta demanda.

Desse modo, é, pois, legítima para propor a presente demanda.

DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.

Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício.

Por fim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, apresentarem alegações finais por memoriais.

Determino ainda, que a serventia proceda com a correção dos autos, classe processual e partes, conforme peça principal em id 27924692.

Expedientes necessários.

Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a decisão agravada manifesta-se acerca de duas questões preliminares suscitadas pelos requeridos em suas contestações, quais sejam: a ilegitimidade ativa do autor da ação (ÁLVARO BENÍCIO OLIVEIRA FERRO GOMES) e a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária deferida ao referido autor.

Argumenta que a decisão recorrida se revela nula por estarem ausentes os fundamentos adotados pelo magistrado para interpretar e aplicar a lei ao caso concreto, restando apenas expressos no conteúdo decisório argumentos vagos, que não explanam a fundo a origem jurídica e comprobatória da decisão.

Aduz que a decisão deve ser reformada a fim de se revogar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, consideradas as evidências que sugerem a capacidade financeira dos mesmos para arcarem com as despesas processuais.

Ressalta que a decisão do Juízo a quo é contrária ao disposto no artigo 1.840 do Código Civil e a jurisprudência do STJ, pois, o direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, estaria limitado aos filhos dos irmãos, além do que a concessão da gratuidade judiciária beneficia atualmente, além do autor ilegítimo, os demais autores que irregularmente passaram a figurar no polo ativo da ação principal sem sequer terem figurado como autores da ação cautelar antecedente.

Sustenta que foi violada a necessária identidade de partes entre a ação cautelar e ação principal, bem como que não é possível o saneamento de tal vício, uma vez que o único autor da ação cautelar antecedente não é legítimo para requerer a anulação do negócio jurídico discutido nos autos, não restando outra opção senão ser declarada a perda da eficácia da medida cautelar, nos termos do art. 309, inciso I, do CPC/2015.

Desta forma, o agravante requer, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. No mérito, pugna pela revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravados, bem como o reconhecimento da ilegitimidade ativa do agravado Álvaro Benício Oliveira Ferro Gomes, com a extinção do processo de origem e a consequente perda da eficácia da medida cautelar.

Em razão de não ter sido pleiteado pela parte agravante a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, fora proferido despacho (Id 18443169) determinando a intimação das partes agravadas, para, querendo, apresentarem suas contrarrazões.

As partes agravadas apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento (Id 19353934) alegando, em síntese, que o Juízo de origem apresentou efetiva manifestação a todos os pontos arguidos durante a instrução processual, não cabendo se falar em ausência de fundamentação. Ademais, destacaram que a concessão da gratuidade da justiça não exige condição de miserabilidade, mas tão somente que os litigantes preencham os requisitos da lei.

Aduziram, também, que a ação principal não discute direito sucessório propriamente dito, de forma que o Sr. Álvaro Benício Oliveira Ferro Gomes é parte legítima para figurar no polo ativo de demandas cujas decisões judiciais e/ou administrativas possam a vir interferir em eventual direito sucessório, e que o referido agravado cumpriu todos os requisitos legais estabelecidos no art. 308 do CPC para a proposição da demanda. Por fim, pugnaram pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

Em seguida, o Ministério Público Superior manifestou-se nos autos emitindo parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo, para manter incólume a decisão recorrida (Id 20527918).

É o que importa relatar.

 

DECIDO.

 

Pois bem. Preliminarmente, o agravante requer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, com o consequente retorno dos autos à origem para que o Juízo proceda com nova decisão fundamentada acerca da ilegitimidade ativa arguida.

Frisa-se que sobre a preliminar de ilegitimidade ativa o Douto Juízo fundamentou a decisão nos seguintes termos:

 

“As rés apontaram a ilegitimidade do autor.

Entretanto, a parte autora manifesta interesse na causa e contra os quais se insurge através da propositura desta demanda.

Desse modo, é, pois, legítima para propor a presente demanda.”

 

Conforme a tese fixada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

Desta forma, entendo que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, razão pela qual não acolho a preliminar de nulidade da decisão recorrida. 

Analisada a preliminar arguida pelo agravante, passo à análise do mérito do recurso.

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.

O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisões que não acolhem a preliminar de ilegitimidade ativa e/ou que rejeitam a impugnação à gratuidade de justiça, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.

Sobre o caso em comento, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO QUE NÃO SE INCLUI NO ROL ESTABELECIDO PELO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL. RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COL. STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.696.396 E N.º 1.704.520, PROCESSADOS E JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE SITUAÇÃO URGENTE E EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Considerado o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, faz-se atípico e, a fortiori, incabível a sua interposição contra decisão que não acolhe preliminar de ilegitimidade ativa; 2. In casu, insurgiu-se a recorrente contra a decisão saneadora que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, situação que não encontra descrição no rol mencionado; 3. Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo col. STJ no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.696.396 e n.º 1.704.520, processados e julgados sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, sendo admitido o agravo de instrumento, em caráter excepcional, quando verificada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação; 4. Questão que não está coberta pela preclusão e pode ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões, como disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC/2015; 5. Alegada decadência da pretensão do autor que, ademais, sequer é objeto da decisão recorrida, sendo certo que a sua apreciação por este Tribunal configuraria supressão de instância; 6. Recurso não conhecido. Manutenção da decisão. Agravo interno desprovido. (TJ-RJ - AI: 00688486820228190000 202200294054, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 20/10/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PAULIANA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, visto que hipóteses não previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, tampouco são hipóteses de mitigação da taxatividade do rol. Inaplicabilidade, à espécie, do Tema 988 do STJ. Precedentes.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378993420238217000 FLORES DA CUNHA, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 03/03/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA/ AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ / AGRAVANTE. Não cabimento do recurso contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte ré. Embora o rol do artigo 1. 015, do CPC/15 não seja estritamente taxativo, por admitir ampliação quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a decisão que rejeita a impugnação à gratuidade de justiça não é passível de reforma por agravo de instrumento. O sistema processual vigente permite a discussão das matérias não impugnáveis por meio de agravo de instrumento em sede preliminar de apelação ou nas contrarrazões, se for o caso, nos termos do que determina o art. 1.009, § 1º do CPC/15. Precedentes desta corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0094574-10.2023.8.19.0000 2023002132505, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 06/03/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 08/03/2024)

  

Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, tanto a decisão que não acolhe a preliminar de ilegitimidade ativa quanto a decisão que rejeita a impugnação à gratuidade de justiça, não se enquadram no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil e, portanto, não são impugnáveis mediante o recurso de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC.

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.

Diante do exposto, não acolho a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e, no mérito, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758058-40.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0758058-40.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE CARLOS OLIMPIO DE MELO

Réu

ALVARO BENICIO OLIVEIRA FERRO GOMES

Publicação

28/01/2025