
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0759816-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: JESSYCA MARIA FORTES DE CARVALHO
AGRAVADO: ANDRÉ CARVALHO SAMPAIO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por JESSYCA MARIA FORTES DE CARVALHO objetivando reformar decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, neste Estado, nos autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C.C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela agravante em face do agravado. Insurgem-se a agravante contra decisão que indeferiu pedido liminar de manutenção de posse. Argumenta que desde o ano de 2017 adquiriu a referida propriedade, através de compra e venda, porém, não houve a transferência para seu nome em razão do falecimento do antigo proprietário. Afirma, que é pública e notória sua posse sobre o referido imóvel, que vem sofrendo, por parte do requerido, sucessivas invasões.
Liminar concedida em decisão de Id nº 14540447.
A parte agravada, devidamente intimada, quedou-se inerte.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso ora examinado.
É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a parte, inconformada com o teor de decisão interlocutória, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o qual prevê:
" Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1016, incisos II e III do CPC.
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
(...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
No caso em apreço, da análise detida das razões recursais pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da decisão recorrida.
Na realidade, os autos revelam que as razões do agravo de instrumento não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na decisão recorrida, o fazendo apenas de forma genérica e usando os argumentos expendidos na peça inicial, mas que não foram suficientes para demonstrar a posse e a turbação alegadas.
Desta feita, o recurso não merece conhecimento, visto não atender aos requisitos estabelecidos no art. 1016 do Código de Processo Civil.
Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada de ofício, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
Revogo, pois, a decisão monocrática de Id nº 14540447.
Oficie-se o juiz singular sobre o teor deste decisum.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759816-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJESSYCA MARIA FORTES DE CARVALHO
RéuANDRÉ CARVALHO SAMPAIO
Publicação28/01/2025