TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0800437-87.2021.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°. 9.024-A)
EMBARGADA: FRANCISCA DE SOUSA PESSOA
ADVOGADOS: DANIEL SAID ARAUJO (OAB/PI N°. 5.285-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL. IMPRESTABILIDADE DE “PRINT SCREEN” COMO PROVA DE REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO FUNDADA NA MÁ-FÉ OBJETIVA. RECURSO UTILIZADO COM PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a nulidade do contrato bancário, determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A questão central consiste em analisar se o acórdão embargado padece de contradição, omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à alegação de comprovação da contratação e do repasse dos valores pela parte embargante, bem como quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Não há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou de forma clara e fundamentada a ausência de comprovação efetiva do repasse dos valores supostamente contratados pela autora. O “print screen” apresentado como comprovante é documento unilateral, insuficiente para comprovar a efetiva transferência dos valores, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 18 do TJPI.
A fundamentação do acórdão também é clara ao fixar que a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de dolo, bastando a configuração de má-fé objetiva, consistente na negligência do fornecedor ao realizar descontos indevidos sem provas robustas de contratação válida.
A jurisprudência do STJ reafirma que a repetição em dobro é cabível em situações de cobrança contrária à boa-fé objetiva, sendo suficiente a culpa ou negligência do fornecedor.
A oposição dos embargos evidencia inconformismo com o julgamento, não cabendo a este recurso a revisão do mérito já decidido.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
Tese de julgamento:
O “print screen” de tela de computador, por ser documento unilateral, é imprestável para comprovar o repasse de valores em contratos bancários, sendo aplicável a Súmula nº 18 do TJPI.
A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de dolo, bastando a configuração de má-fé objetiva ou negligência na relação de consumo.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmula nº 18;
STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06/10/2022;
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 18403067) opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A . em face do acórdão (ID 17958284) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800437-87.2021.8.18.0036 que, à unanimidade, conheceu do recurso, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, “pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
O embargante opôs o presente recurso alegando que o houve contradição, omissão e obscuridade no acórdão recorrido, uma vez que, restou comprovado nos autos a contratação, através de juntada do contrato e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado. Sustenta, ainda, a inexistência de comprovação de má-fé pelo embargante a justificar a condenação em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, requer o recebimento dos presentes Embargos de Declaração recebidos nos seus efeitos suspensivos, modificativos e infringentes, bem como, seja reformada o acórdão recorrido a fim de que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, tendo em vista que, o embargante se desincumbiu do ônus probatório, juntando aos autos extrato bancário e comprovando o recebimento do valor pela parte autora, sendo julgados improcedentes os pedidos autorais e determinada a compensação do valor depositado na conta da autora, ora embargada.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, conforme relatado, alega o embargante, que houve contradição, omissão e obscuridade no acórdão recorrido, sustentando, em síntese que restou comprovado nos autos a contratação, através de juntada do contrato e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado, bem como, a inexistência de comprovação de má-fé pelo embargante a justificar a condenação em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Não prospera a alegação.
Apesar de não constar expressamente argumentos para refutar a comprovação acostada pelo réu, verifica-se que o suporto extrato acostado aos autos trata-se de print de tela de computador, o que não é eficaz para comprovar o repasse do valor supostamente contratado à autora, conforme vasto entendimento jurisprudencial, a seguir colacionado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 - Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - AC: 08005200720208180047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - 2.) CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, § 3º, INCISO III, DO CPC/15 - DANO MORAIS - POSSIBILIDADE – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – 3.) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR À RESTITUIÇÃO DO SUPOSTO VALOR DO MÚTUO – ACOLHIMENTO – ISTO PORQUE, O CONTRATO FOI ANULADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, HAVENDO, ASSIM, INDÍCIOS DE QUE, DE FATO, O VALOR NÃO FOI DISPONIBILIZADO AO CONTRATANTE – ALÉM DISSO, O BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR O EFETIVO RECEBIMENTO DO VALOR DO MÚTUO PELO AUTOR – PRINT SCREEN DA TELA DO SEU SISTEMA INTERNO DE BANCO DE DADOS INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O EFETIVO RECEBIMENTO DO MONTANTE PELO APELANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO MUTUADO – COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA – SENTENÇA REFORMA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0052115-37.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.07.2022)(TJ-PR - APL: 00521153720208160014 Londrina 0052115-37.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 08/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022).
O “print screen” de tela de computador, por ser documento unilateral, é imprestável para comprovar o repasse de valores em contratos bancários, sendo aplicável a Súmula nº 18 do TJPI.
Ademais, acerca da alegada inexistência de prova da má-fé do banco embargante a justificar a condenação em repetição do indébito, verifica-se, pela fundamentação do acórdão embargado, que, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.
Segue o trecho do acórdão recorrido:
“Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.”
O acórdão embargado está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBRANÇA EM VALORES EXCESSIVOS AO PACTUADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva"(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022).
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Assim sendo, não restou demonstrada qualquer hipótese legal a ensejar a sua modificação, por meio de embargos de declaração, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
3 – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800437-87.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCA DE SOUSA PESSOA
Publicação18/03/2025