TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801764-45.2022.8.18.0032
APELANTE: DIVINA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO DE ANALFABETO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
1. A jurisprudência consolidada e o art. 595 do Código Civil estabelecem que é desnecessária a procuração pública para pessoas analfabetas, sendo suficiente o uso de assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas.
2. A ausência de dilação probatória impossibilita a aplicação da causa madura, conforme disposto no art. 1.013, §4º, do CPC, motivo pelo qual o feito deve retornar à origem para prosseguimento regular.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença Nula. Retorno dos autos à origem.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito. Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIVINA MARIA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itanópolis - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A.., ora apelado.
Em sentença (ID n° 20571370), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC, em virtude da petição inicial estar inepta diante da ausência da juntada de procuração pública.
Em suas razões recursais (ID n° 20571372), o apelante alega que o feito foi extinto injustificadamente, tendo em vista que é desnecessário a juntada de instrumento público para conferir validade à procuração outorgada por analfabeto, configurando-se como formalismo excessivo. Requer a nulidade da sentença, e o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
Em contrarrazões (ID n° 20571376), o Banco, ora apelado, inicialmente alega violação do princípio da dialeticidade por parte da recorrente. Posteriormente, sustenta o acerto da sentença ora vergastada, vez que considera que o não cumprimento da determinação de emenda a inicial incide é motivo para o indeferimento da petição. Requer o improvimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
A apelação é cabível, foi interposta tempestivamente, a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
II. Preliminares
Unicamente quanto à preliminar de violação do princípio da dialeticidade, entendo que não configura-se no caso concreto.
Observando a sentença (ID n° 20571370), constata-se que o juiz de piso indeferiu a inicial mediante a ausência de emenda da inicial, vez que a autora e seu patrono não anexarem aos autos procuração pública conforme foi determinado no despacho ID n° 20571008.
Compulsando as razões da apelação, no entanto, verifica-se que o apelante arguiu expressamente a desnecessidade de procuração pública para que o instrumento de representação seja considerado válido, bastando apenas que os requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil estejam presentes.
Assim, é indiscutível que o recurso em questão está em conformidade com os termos da sentença, impugnando especificamente seus termos, não havendo situação que configure violação ao princípio da dialeticidade.
III. Mérito
No caso dos autos, pode-se observar que, ajuizada a presente ação anulatória c/c declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, o Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC, isto é, por a inépcia da petição inicial mediante ausência de procuração pública.
Neste viés, a constatação de que a procuração juntada não cumpre as formalidades legais por não ter sido feito por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública, não deve prosperar, visto que já é pacificado a desnecessidade de procuração pública para o cidadão analfabeto realizar celebrar negócios jurídicos. Ademais, observa-se que o documento em questão foi realizado através de assinatura a rogo, bem como na presença e assinatura de duas testemunhas (ID n° 20571005, p.01).
É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA ANALFABETA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-3 - RI: 50041278420224036310, Relator: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 31/03/2023)
V O T O - EMENTA APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TERMINATIVA. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ART. 595, CC. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora em face de sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração pública, uma vez que o autor é pessoa analfabeta. 2. Em regra, esta Turma Recursal não conhece de recurso interposto em face de sentença terminativa, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.259/01 que, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 3. No entanto, muito embora seja razoável a preocupação do magistrado a quo, no caso em tela, observa-se que foi anexada aos autos procuração com impressão digital e assinatura de duas testemunhas, em consonância com o disposto no art. 595, do Código Civil, razão pela qual cabível a anulação da sentença. 4. Recurso provido para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10005981920224013906, Relator: RODRIGO MENDES CERQUEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 16/02/2023 PJe Publicação 16/02/2023)
IV. Dispositivo
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801764-45.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDIVINA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação20/02/2025