Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800891-22.2022.8.18.0169


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800891-22.2022.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800891-22.2022.8.18.0169

RECORRENTE: JOSE DIONISIO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA, MARLOS LAPA LOIOLA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800891-22.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: JOSE DIONISIO SOARES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119-A, THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que negou provimento ao recurso inominado interposto no processo.

Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão contém erro material em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em desconformidade com a determinação da Lei 9.099/95.

É o relatório sucinto.

 


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.

É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.

In casu, a parte embargante alega a existência de erro material na decisão embargada no tocante à fixação dos honorários advocatícios, os quais tiveram sua incidência estabelecida sobre o valor da causa, não sobre o valor da condenação.

Analisando os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o acórdão proferido por este juízo manteve a condenação da parte embargante na obrigação de pagar quantia certa à parte embargada referente à indenização por danos morais.

Desta forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, conforme determinação contida no artigo 55 da Lei 9.099/95, razão pela qual a retificação do erro material é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que a condenação relativa aos honorários advocatícios seja de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0800891-22.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE DIONISIO SOARES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

28/02/2025