Decisão Terminativa de 2º Grau

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas 0758035-94.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0758035-94.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: L. K. M.


JuLIA Explica

EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, visando suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada no mandado de segurança (Proc. 0826365-14.2024.8.18.0140) impetrado contra a Diretora do Educandário Santa Maria Goretti.

A decisão agravada deferiu liminar a fim de que fosse conferido o certificado provisório de conclusão do ensino médio para que lhe fosse possibilitado realizar a matrícula no ensino superior, eis que foi aprovada no vestibular de psicologia na universidade de Fortaleza – Unifor.

Irresignada, alega a parte agravante, em suma, que a Lei 9.394/96 fixa como requisitos cumulativos indispensáveis ao ingresso no ensino de nível superior (graduação), a aprovação em concurso vestibular e também conclusão do ensino médio, que requer a carga horária mínima de 2.400 horas-aula, 800 por ano e a duração mínima de 03 anos de ensino médio. Afirma que, apesar de a impetrante ter cumprido mais do que 2.400 horas no ensino médio, não cumpriu a observância dos três anos no referido ensino. Pede que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de cassar a decisão agravada.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

O Agravado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso (id. 21052433).

É o relatório. DECIDO.

Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 06/09/2024, julgando extinta a ação.

Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)


Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.

Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se e intime-se. 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758035-94.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0758035-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

LARA KOURY MARINHO

Publicação

28/01/2025