Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801236-14.2023.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. ART. 321 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, que exigia a juntada de procuração e comprovante de residência atualizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência judicial de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados configura medida válida e razoável nos termos do art. 321 do CPC; (ii) avaliar se o descumprimento da determinação justifica o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a exigir a emenda da petição inicial para sanar irregularidades capazes de dificultar a análise do mérito, sendo imprescindível que a parte autora cumpra integralmente as determinações judiciais no prazo fixado, sob pena de indeferimento. A juntada de comprovante de residência atualizado atende à necessidade de comprovar a competência territorial, especialmente em demandas consumeristas, nas quais o domicílio do consumidor pode ser determinante para a fixação do foro, conforme prevê a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do STJ. O comprovante de residência apresentado pela parte autora estava desatualizado, com prazo superior a três meses, descumprindo a determinação expressa do juízo de origem, que, de forma fundamentada e dentro do poder geral de cautela, buscava evitar prejuízos decorrentes da prática de advocacia predatória. A sentença de primeiro grau observa os requisitos legais e jurisprudenciais, não configurando qualquer violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, visto que o indeferimento da inicial decorreu do descumprimento injustificado de determinação judicial clara e específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso improvido. Tese de julgamento: A exigência de juntada de comprovante de residência e procuração atualizados para fins de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, configura medida válida e razoável, especialmente em demandas consumeristas que demandam a comprovação da competência territorial. O descumprimento injustificado de determinação judicial de emenda à inicial acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 101, I. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801236-14.2023.8.18.0052 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801236-14.2023.8.18.0052

APELANTE: ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. ART. 321 DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, que exigia a juntada de procuração e comprovante de residência atualizados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se a exigência judicial de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados configura medida válida e razoável nos termos do art. 321 do CPC;
    (ii) avaliar se o descumprimento da determinação justifica o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a exigir a emenda da petição inicial para sanar irregularidades capazes de dificultar a análise do mérito, sendo imprescindível que a parte autora cumpra integralmente as determinações judiciais no prazo fixado, sob pena de indeferimento.

  2. A juntada de comprovante de residência atualizado atende à necessidade de comprovar a competência territorial, especialmente em demandas consumeristas, nas quais o domicílio do consumidor pode ser determinante para a fixação do foro, conforme prevê a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do STJ.

  3. O comprovante de residência apresentado pela parte autora estava desatualizado, com prazo superior a três meses, descumprindo a determinação expressa do juízo de origem, que, de forma fundamentada e dentro do poder geral de cautela, buscava evitar prejuízos decorrentes da prática de advocacia predatória.

  4. A sentença de primeiro grau observa os requisitos legais e jurisprudenciais, não configurando qualquer violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, visto que o indeferimento da inicial decorreu do descumprimento injustificado de determinação judicial clara e específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de juntada de comprovante de residência e procuração atualizados para fins de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, configura medida válida e razoável, especialmente em demandas consumeristas que demandam a comprovação da competência territorial.

  2. O descumprimento injustificado de determinação judicial de emenda à inicial acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 101, I.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 

Na sentença recorrida (ID 15238541), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de corrigir os defeitos indicados, e quedou-se inerte.

 

Irresignada, a autora interpôs recurso (ID 15238544) pugnando pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que o despacho de emenda fora equivocado, suscitando violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e a desnecessidade das diligências pretendidas.

 

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 15238547), defendendo a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20645565)

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II- DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a emenda à inicial, para dentre outras determinações, juntar procuração e comprovante de residência atualizados.

 

Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo.

 

O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.

 

A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada de procuração e comprovante de residência atualizados, não se mostra desarrazoada.

 

Destarte, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, passa-se a ter convicção da necessidade de apresentação do referido documento atualizado.

 

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados com base em jurisprudência crescente dos Tribunais pátrios:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) [negritou-se]

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) [negritou-se]

 

Da análise do presente caso, constatou-se que o comprovante de residência colacionado com a peça exordial é datado em junho de 2022, bem como o juntado após intimação é datado de dezembro de 2022, enquanto o feito fora ajuizado em novembro de 2023, de modo que se encontram fora do prazo de 03 (três) meses.

 

Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação própria, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321.

 

Nada obstante, sem apresentar motivação, a parte autora descumpriu a referida determinação, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção.

Outrossim, há de se observar que o magistrado de piso determinou ainda que fosse providenciada procuração atual, e que a Apelante, em seu recurso, se insurgiu contra essas determinações. Assim, ainda que se acolhessem suas alegações recursais, entendendo-se pela desnecessidade da procuração atual, impor-se-ia a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, pois restaria comando judicial referente ao comprovante de endereço não cumprido.

Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.



DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial de mérito.

É como voto.

 

Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0801236-14.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/03/2025