Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801249-70.2023.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Produção Antecipada de Provas, com fundamento na ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria comprovado o prévio requerimento administrativo para exibição do contrato de empréstimo firmado com o banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir para o ajuizamento de Ação de Produção Antecipada de Provas, especialmente em relação ao cumprimento do prévio requerimento administrativo; e (ii) a existência de elementos que justifiquem a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil (arts. 381 a 383) disciplina a Ação de Produção Antecipada de Provas, admitindo a exibição de documentos como meio preparatório para instrução processual, desde que configurados os requisitos previstos na legislação e na jurisprudência consolidada. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.349.453/MS, o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários exige: (i) a demonstração de relação jurídica entre as partes; (ii) o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, se houver previsão contratual e regulamentação específica. No caso em tela, o apelante comprova ter realizado prévio requerimento administrativo mediante o envio de e-mail ao banco apelado, solicitando o contrato de empréstimo e requerendo, inclusive, a indicação de eventual custo para pagamento imediato, não tendo recebido resposta. Tal fato caracteriza pretensão resistida, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário. Não se verifica, nos autos, qualquer evidência de descumprimento dos requisitos processuais por parte do apelante. A sentença deve ser reformada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração do interesse de agir para Ação de Produção Antecipada de Provas exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, sendo suficiente a demonstração de que o requerente tomou medidas efetivas para obter o documento de forma extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381 a 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.008516-9, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 03/10/2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801249-70.2023.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801249-70.2023.8.18.0033

APELANTE: MARIA AMELIA FERREIRA SILVA 

Advogado do(a) APELANTE: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966-A


APELADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Produção Antecipada de Provas, com fundamento na ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria comprovado o prévio requerimento administrativo para exibição do contrato de empréstimo firmado com o banco réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir para o ajuizamento de Ação de Produção Antecipada de Provas, especialmente em relação ao cumprimento do prévio requerimento administrativo; e (ii) a existência de elementos que justifiquem a reforma da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil (arts. 381 a 383) disciplina a Ação de Produção Antecipada de Provas, admitindo a exibição de documentos como meio preparatório para instrução processual, desde que configurados os requisitos previstos na legislação e na jurisprudência consolidada.

  2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.349.453/MS, o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários exige: (i) a demonstração de relação jurídica entre as partes; (ii) o prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, se houver previsão contratual e regulamentação específica.

  3. No caso em tela, o apelante comprova ter realizado prévio requerimento administrativo mediante o envio de e-mail ao banco apelado, solicitando o contrato de empréstimo e requerendo, inclusive, a indicação de eventual custo para pagamento imediato, não tendo recebido resposta. Tal fato caracteriza pretensão resistida, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário.

  4. Não se verifica, nos autos, qualquer evidência de descumprimento dos requisitos processuais por parte do apelante. A sentença deve ser reformada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração do interesse de agir para Ação de Produção Antecipada de Provas exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, sendo suficiente a demonstração de que o requerente tomou medidas efetivas para obter o documento de forma extrajudicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381 a 383.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015.

  • TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.008516-9, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 03/10/2017.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI que, entendendo que o autor não atendeu aos requisitos necessários para análise do pedido, bem como pela falta de interesse de agir, julgou liminarmente improcedente o pedido.


Assim, firme das razões jurídicas expostas e em obediência aos termos do art. 332, II do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.

Condeno a parte autora nos pagamentos das custas processuais, que ficam isenta pelo prazo de 05(cinco) anos em decorrência da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

Diante da hipótese ora delineada, descabe a condenação em honorários, por não ter se angularizado a relação processual.” (ID nº 17155422)


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que fez o requerimento através de e-mail, no entanto não obteve resposta, sustentou que solicitou que eventuais cobranças fossem encaminhadas com a forma de pagamento para que fosse efetivado. Sustentou por fim que o interesse de agir foi configurado. Requereu ao final pelo provimento do presente recurso com o consequente retorno dos autos para a origem e o regular processamento do feito.


CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, mesmo intimado, deixou de apresentar contrarrazões.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: presença de interesse processual.


É o relatório.



VOTO



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO RECURSAL


A parte apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo, que entendendo que faltava interesse de agir e que autor não atendeu aos requisitos necessários para análise do pedido



Na presente demanda o apelante ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas visando a exibição do contrato firmado entre ela e o apelado. O Juízo a quo entendeu que não restou provado o prévio requerimento administrativo.



O Código de Processo Civil, em seus artigos 381 a 383, disciplina o instituto da produção antecipada da prova. Na presente lide a parte autora, ora Apelante, pretende a apresentação do contrato de empréstimo firmado com o banco demandado, ora Apelado.



É entendimento majoritário na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sufragado em decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, de que é carecedora da ação de exibição de documentos, por ausência de interesse processual, a parte que aciona diretamente o Poder Judiciário sem formular prévia solicitação administrativa cujo desatendimento configure pretensão resistida.



É o que se colhe do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS, publicado em 02/02/2015, cuja ementa se transcreve a seguir:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.

EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)


Como se percebe o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso repetitivo acima, assentou o entendimento de que para a configuração do interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos bancários, faz-se necessária a demonstração de prévio requerimento extrajudicial. Porém ao determinar a demonstração do prévio requerimento, ele não restringiu os meios utilizadas pelo interessado para o requerimento administrativo.


Em relação aos requisitos necessários no julgamento do REsp 1.349.453/MS, citado acima, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para propositura de ação cautelar de exibição de documentos basta: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária


Vejamos os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMONSTRAÇÃO - PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA - AUSÊNCIA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. A exibição de documento pode ser requerida em ação autônoma de caráter antecedente, quando estiver presente algum dos requisitos previstos no art. 381 do CPC, que regulamenta a produção antecipada de prova, hipótese na qual será observado esse procedimento. Quando a ação de produção antecipada de provas, na configuração dada pelo CPC/15, funciona como sucedâneo da antiga ação de exibição antecedente, devem ser observados os requisitos condicionantes do interesse de agir definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1349453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A prova do pagamento do custo do serviço só pode ser exigida do autor se houver previsão contratual específica estabelecendo tal cobrança. Na impossibilidade de se aferir se o contrato institui essa cobrança, em razão do desconhecimento de seu conteúdo, a prova do pagamento não pode ser exigida como pressuposto processual, sobretudo, quando demonstrado o prévio requerimento administrativo válido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.044706-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O NÃO ATENDIMENTO, RESTANDO CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- De acordo com a decisão contida no Recurso Especial n° 1349453/MS, para o manejo da ação cautelar de exibição de documentos bancários, são necessários: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso destes autos, a autora instruiu a petição inicial com a cópia do extrato de consignações, demonstrando a existência do desconto em seu benefício previdenciário, referente ao contrato em debate, assim como o requerimento administrativo, constando o número do aludido contrato e o aviso de recebimento dos Correios, tendo ajuizado a Ação de Exibição de Documentos ante a inércia da parte reclamada ao não responder à notificação procedida, razão pela qual, coube à parte autora propor a presente, haja vista que, a presente a pretensão fora resistida pelo banco/apelado.

3. Por outro lado, em razão da não angularização processual, tendo sido julgada a ação improcedente, liminarmente, não houve demonstração por parte do apelado acerca da necessidade do pagamento do custo do serviço para a entrega da documentação, razão a pretensão deduzida pela apelante deve prosperar.

4. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008516-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)



Neste sentido, reformo a sentença, uma vez que a parte comprovou o envio de e-mail para o banco apelado, inclusive solicitando caso houvesse eventual cobrança que a mesma fosse informado e enviado para imediado pagamento (ID nº 17155415). Portanto, percebe-se que a parte autora em nenhum momento descumpriu requisitos necessários para análise do pedido cautelar.



Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para determinar o retorno aos autos para regular processamento do feito.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe DOU PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito.


Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/02/2025 a 21/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0801249-70.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA AMELIA FERREIRA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/02/2025