Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804050-85.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANALFABETO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART.595, CC. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DA VONTADE. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Pretensão apresentada à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e reparação por danos morais, diante da inexistência de manifestação válida de vontade na contratada e de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do empréstimo consignado é válida, considerando os documentos apresentados; (ii) determinar se são devidas a repetição de dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações entre consumidor e instituição financeira, com base nos arts. 3º e 14 da legislação e na Súmula nº 297 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, confere ao consumidor a oportunidade de demonstrar a verossimilhança de suas informações e hipossuficiência técnica frente à instituição financeira. 5. A ausência de elementos essenciais no contrato, tais como assinatura válida com a anuência de testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, evidencia a nulidade da contratação. 6. A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devido em dobro conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero aborrecimento e afeta o bem-estar do consumidor, impondo a reposição pelos abalos psíquicos sofridos. 8. O quantum fixado a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. 9. A compensação dos valores descontados deve observar os valores revertidos em favor do autor, para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, aplicando-se correção monetária desde a data do depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A ausência de elementos essenciais no contrato celebrado com analfabeto, como anuência de testemunhas, acarreta a nulidade da contratação. 2. A repetição em dobro de valores descontados indevidamente é devida em casos de má-fé ou conduta que viola a boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo configura dano moral em re ipsa, ensejando a reparação para fins punitivos e pedagógicos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804050-85.2023.8.18.0088 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804050-85.2023.8.18.0088

APELANTE: ANA ROSA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANALFABETO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART.595, CC. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DA VONTADE. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Pretensão apresentada à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e reparação por danos morais, diante da inexistência de manifestação válida de vontade na contratada e de descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a contratação do empréstimo consignado é válida, considerando os documentos apresentados;
(ii) determinar se são devidas a repetição de dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações entre consumidor e instituição financeira, com base nos arts. 3º e 14 da legislação e na Súmula nº 297 do STJ.

4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, confere ao consumidor a oportunidade de demonstrar a verossimilhança de suas informações e hipossuficiência técnica frente à instituição financeira.

5. A ausência de elementos essenciais no contrato, tais como assinatura válida com a anuência de testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, evidencia a nulidade da contratação.

6. A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devido em dobro conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

7. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero aborrecimento e afeta o bem-estar do consumidor, impondo a reposição pelos abalos psíquicos sofridos.

8. O quantum fixado a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto.

9. A compensação dos valores descontados deve observar os valores revertidos em favor do autor, para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, aplicando-se correção monetária desde a data do depósito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento :

1. A ausência de elementos essenciais no contrato celebrado com analfabeto, como anuência de testemunhas, acarreta a nulidade da contratação.

2. A repetição em dobro de valores descontados indevidamente é devida em casos de má-fé ou conduta que viola a boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo configura dano moral em re ipsa, ensejando a reparação para fins punitivos e pedagógicos.

 

 

 ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA ROSA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos  nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada em face de BANCO BMG S.A.

 A sentença (ID n° 21142018) julgou totalmente improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de empréstimo, documentos pessoais da parte Requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato. Ademais, consta informação de que foi liberado o valor do contrato de empréstimo a favor da parte autora mediante juntada de comprovante de disponibilização dos valores à parte autora, comprovando o efetivo repasse do valor do empréstimo.

Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.


A requerente em suas razões recursais (ID n° 21142018), sustentou a irregularidade no ato da contratação, do analfabetismo como elemento invalidante do contrato, juntada de TED que é divergente do contrato objeto da demanda. Invoca a aplicação da súmula 18 do TJPI, aplicação do CDC e, ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e consequente acolhimento dos pedidos autorais.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID n° 21142024), defendendo a manutenção integral da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso no efeito suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.


 

VOTO


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. Sem preliminares.

DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

O apelo sustenta a inexistência de contratação válida com a parte ré, tendo em vista que foram realizados descontos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário referentes a um suposto parcelamento de contrato de empréstimo pessoal. Argumentou que não firmou tal contrato e, em caso de apresentação de algum documento, este deveria ser considerado nulo por ausência de manifestação válida de sua vontade.

Compulsando os autos, verifica-se que a documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a comprovação inequívoca da manifestação de vontade do recorrido, tendo sido juntado aos autos documento que não atende aos requisitos do art. 595 do CC, pois deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (ID n° 21141860).

Tais lacunas documentais evidenciam a irregularidade do contrato e justificam a declaração de sua inexistência.

Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, acrescido de juros e correção monetária a contar do efetivo desconto.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos.

Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

 Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

 Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Outrossim, como restou comprovado nos autos a disponibilização de quantia de R$ 2.252,21 em conta de titularidade da parte autora (ID n°21141861), sendo assim, entendo que o referido valor deve ser corrigido monetariamente e compensado com o valor da condenação, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, atualizado monetariamente a contar do depósito.

d) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0804050-85.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA ROSA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

17/03/2025