
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801675-82.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Desprovimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que homologou produção antecipada de provas e não condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante requer a reforma da sentença para que haja a condenação do apelado em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há condenação em honorários advocatícios na produção antecipada de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na produção antecipada de provas não há lide contenciosa e, por consequência, não há sucumbência, sendo inaplicável a condenação em honorários advocatícios.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios em sede de produção antecipada de provas, conforme REsp 401.003.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
Legislação relevante citada: CPC, art. 382, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 401.003, Rel. Min. Menezes Direito, Terceira Turma, j. 11.06.2002, DJU 26.08.2002.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, processo n° 0801675-82.2021.8.18.0088, em que contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado.
A sentença hostilizada homologou produção antecipada de provas requerida pelo apelante. Diante da ausência de contencioso no procedimento, deixou de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do causídico do requerente.
Inconformado, apela o requerente, sustentando caber condenação de honorários advocatícios neste procedimento. Pugna, ao final, pela reforma da decisão vergastada, com condenação do apelado a pagar honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor da causa.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante ressaltado no relatório, a sentença hostilizada homologou produção antecipada de provas requerida pelo apelante. Diante da ausência de contencioso no procedimento, deixou de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do causídico do requerente.
Inconformado, apela o requerente, sustentando caber condenação de honorários advocatícios neste procedimento. Pugna, ao final, pela reforma da decisão vergastada, com condenação do apelado a pagar honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor da causa.
Na produção antecipada de provas, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, CPC).
Isso significa que não é possível definir quem sucumbiu neste procedimento. É que não existiu uma lide contenciosa entre as partes.
Bem por isso, a jurisprudência entende que não cabe condenação de nenhuma das partes em honorários sucumbenciais.
Veja-se nota extraída do Novo Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual Civil em Vigor, de Theotônio Negrão et al:
Art. 381.1 a. Não são devidos honorários na produção antecipada de prova (STJ-3ª T., REsp 401.003, Min. Menezes Direito, j. 11.6.02, DJU 26.8.02; RSTJ 59/358, RT 492/93, 507/238, JTAERGS 70/367).
Nos autos principais, a parte sucumbente deve arcar com as custas e despesas processuais, nas quais devem ser incluídas (com pedido expresso do interessado) as custas e despesas do processo de produção antecipada de provas.
Anota-se que eventuais embargos de declaração, sem que o aresto contenha, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e poderá ensejar a aplicação das penalidades correspondentes. Não será tolerado mero inconformismo com intuito infringente. A parte fica, aliás, advertida de que poderá ser condenada ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé se insistir nas teses já enfrentadas neste recurso.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas recursais.
Concedido ao apelante, todavia, o benefício da gratuidade da justiça, mantêm-se estabelecenda a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801675-82.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2025