TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833988-03.2022.8.18.0140
APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: ELIZABETE DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ MARIA DA SILVA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de ELIZABETE DE SOUZA SILVA – ME, parte apelada.
O apelante narra que contratou a parte apelada para consertar seu aparelho celular, ao custo de R$ 360,00, alegando que o serviço não foi realizado de forma satisfatória, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Em razão disso, pleiteou a condenação da apelada à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença recorrida entendeu pela improcedência dos pedidos, considerando que a parte autora não apresentou provas mínimas para demonstrar a falha na prestação do serviço ou o nexo causal entre o dano alegado e a conduta da parte ré. Além disso, desconsiderou os prints de mensagens anexados, por falta de autenticação e insuficiência probatória.
Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação, reiterando as alegações de sua inicial e sustentando que houve falha na prestação do serviço por parte da apelada, o que ensejaria a condenação em danos materiais e morais.
Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Exmo. Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator):
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2
A sentença de primeiro grau fundamentou-se na ausência de provas mínimas por parte do autor para demonstrar a existência de falha na prestação do serviço, o pagamento do valor alegado e o nexo causal entre os danos supostamente sofridos e a conduta da parte ré. Ademais, destacou que os documentos apresentados não atendem aos requisitos legais para serem considerados elementos probatórios suficientes.
No recurso, entretanto, a parte apelante, limitou-se a reiterar os argumentos da inicial, sem impugnar diretamente os fundamentos centrais da decisão, quais sejam: i) a insuficiência probatória para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC; e, ii) A ausência de autenticidade dos documentos apresentados, conforme exigido pelo art. 384 do CPC.
Como se percebe claramente, o pleito aviado no recurso tem as suas razões dissociadas da sentença.
Verifica-se, em verdade, a existência de simples afirmações genéricas, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, negando-lhe seguimento, e, por consequência, torno sem efeito a decisão proferida no ID.: 17320806.
Custas e honorários pelo autor/apelante, suspensos em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NAO CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento, e, por consequencia, torno sem efeito a decisao proferida no ID.: 17320806. Custas e honorarios pelo autor/apelante, suspensos em razao da gratuidade da justica, na forma do art. 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
0833988-03.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE MARIA DA SILVA FILHO
RéuELIZABETE DE SOUSA SILVA
Publicação07/03/2025