TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803074-98.2022.8.18.0028
APELANTE: TERESINHA MARQUES BORGES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFAS. I Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. No entanto, não se configura abusividade na taxa de juros pactuada no contrato de financiamento, pois, embora superior à média de mercado à época da contratação, não excede os limites razoáveis ou gera desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ). II Quanto às tarifas contratuais, é válida a cobrança de taxas de avaliação do bem, registro de contrato e tarifa de cadastro, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes, nos termos da Súmula 566 do STJ e do Tema 958 (REsp 1.578.526/SP). No caso em exame, restou demonstrado que os serviços foram efetivamente prestados. III No que concerne ao seguro prestamista, verificou-se que a adesão ocorreu de forma facultativa, não configurando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A autora teve ciência e manifestou sua concordância no momento da contratação. IV Não há elementos nos autos que demonstrem nexo de causalidade entre eventual conduta ilícita do recorrido e os danos alegados pela autora, o que inviabiliza a condenação por danos morais e a repetição do indébito, conforme inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC. V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a sentença objurgada. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. VI Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incolume a sentenca objurgada. Sendo a parte apelante beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA MARQUES BORGES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste revisional de contrato de financiamento de veículo descrito na inicial, considerando que a parte autora alega que o requerido vem praticando abusividade na capitalização de juros em face de inadimplência contratual.
A sentença (Id 18980067) em resumo, verbis:
(…)
“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, CPC”. (sic)
(…)
TERESINHA MARQUES BORGES DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 18980068.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO VOTORANTIM S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 18980071.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A lide consiste em revisional de contrato de financiamento de veículo descrito na exordial, no valor de R$ 21.877,97 em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 732,38.
Desse modo, a parte autora alega que o requerido vem praticando abusividade na capitalização de juros em face de inadimplência contratual, isto é, estão sendo cobrados mensalmente juros de inadimplência de 2,10 a.m.%, considerando que à época da assinatura do contrato era de 1,51 a.m.%.
Pois bem.
É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, é notório que em face do objeto da presente demanda, aplica-se a Súmula 530 do STJ que preleciona “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Nesse sentido, é cristalino que quando não se puder verificar qual a taxa efetivamente for celebrada, será aplicado a taxa média de mercado, o que no contrato sub judice não se configura, uma vez que está expresso a taxa de juros remuneratórios em 2,10% ao mês. Logo, à época da pactuação do contrato, conforme consta no Relatório da Taxa de Juros, disponível no site do BACEN, era de 1,51% ao mês.
Nesse sentido, em caso análogo, examinemos ementário recente do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:
Serviços Bancários – Financiamento de veículo – Cédula de crédito bancário – Ação revisional – Repetição de indébito – TAXA DE JUROS – ABUSIVIDADE – Não configuração – É possível excepcionalmente a revisão da taxa de juros, desde que caracterizada a abusividade, consistente na desvantagem exagerada do consumidor (REsp. 1.061.530/RS/STJ; Tema Repetitivo 27) - Taxa de juros aplicada no contrato superior a aproximadamente 50% (cinquenta por cento) da taxa média de mercado para operações semelhantes no mesmo período não configura desvantagem exagerada – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – A cláusula que prevê o ressarcimento pelo registro do contrato é válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado, sendo possível o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto – REsp. 1.578.553/SP/STJ (Tema Repetitivo 958 do STJ) - Termo com a respectiva anotação de alienação fiduciária em favor do credor no documento de consulta de registro de contrato – Ausente prova de onerosidade excessiva – Validade da cláusula – Manutenção da cobrança – Recurso não provido (TJSP (Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2)) - Apelação Cível 1012971-89.2023.8.26.0229 – Hortolândia – Rel.: Des. Pedro Ferronato – J. em 21/10/2024 – DJ 21/10/2024.
Igualmente, em suas razões recursais (Id 18980068), a parte apelante, alude ilegalidades quanto cobranças abusivas de tarifas embutidas no contrato sub examine sendo avaliação do bem/tarifa de avaliação; registro de contrato; tarifa de cadastro; e, seguro prestamista.
Nesse prisma, é patente o que reza a súmula 566 do c. STJ:“Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Assim, na forma do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.578.526/SP (Tema 958), é válida a cobrança da taxa de avaliação do bem, registro de contrato, e tarifa de cadastro, desde que efetivamente prestado o serviço correspondente, como ocorrera na hipótese.
No que se refere ao seguro prestamista, observa-se nos autos, que a recorrida, informou a parte apelante, quanto ao seguro objurgado, ou seja, não foi de forma compulsória conforme o alegado (Id 18980068. p.11), tendo em vista comprovação de sua faculdade no momento da pactuação do contrato o que caberia a parte apelante, provocar o recorrido de forma administrativa, solicitando o cancelamento, o que na espécie, carece de prova em contrário e, obviamente, venda casada, vedada pela legislação consumerista.
Isto posto, depreende-se no Id 18980033, termo de adesão ao seguro, com assinatura da parte apelante, tomando plena ciência, e escolha, ou seja, inexistindo ilegalidade e consequentemente a incorrência da situação de venda casada.
IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Desse modo, diante das provas colacionados, e da prerrogativa da ampla defesa e do contraditório, não configurou na presente demanda nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face da apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.
V DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a sentença objurgada.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803074-98.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorTERESINHA MARQUES BORGES DOS SANTOS
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação24/02/2025