Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800645-17.2022.8.18.0075


Ementa

Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento de omissão e erro. O embargado, intimado, apresentou manifestação refutando os argumentos do embargante, requerendo a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há no acórdão os vícios apontados pelo embargante — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O recurso de embargos tem caráter integrativo, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada. Contudo, no caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não se verificando qualquer dos vícios apontados pelo embargante. 5. As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. Ainda que não se vislumbre violação a dispositivos legais ou constitucionais, resta prequestionada a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto." "2. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800645-17.2022.8.18.0075 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800645-17.2022.8.18.0075

EMBARGANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso rejeitado.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento de omissão e erro. O embargado, intimado, apresentou manifestação refutando os argumentos do embargante, requerendo a manutenção da sentença.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se há no acórdão os vícios apontados pelo embargante — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.

 

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O recurso de embargos tem caráter integrativo, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada. Contudo, no caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não se verificando qualquer dos vícios apontados pelo embargante.

5. As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada.

6. Ainda que não se vislumbre violação a dispositivos legais ou constitucionais, resta prequestionada a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto."

"2. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração."

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0800645-17.2022.8.18.0075), sob o fundamento de que a acórdão impugnado apresenta omissão e erro, tendo como embargado ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, cujo teor restou assim ementada:

 

“CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO NEM COMPROVOU O DEPÓSITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. ”

 

O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que não foi comprovado a demonstração do ato ilícito, desse modo, não justificando a condenação em danos morais. Alega também a omissão para que haja o a fixação dos juros de mora desde o arbitramento, aplicando, por analogia, a Súmula 362 do STJ. Por fim, argumenta que há quantificação do dano moral, alegando a desproporcionalidade do valor arbitrado. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos.

O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator)

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.2 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

As alegações do embargante não merecem prosperar, pois, primeiramente, quanto à demonstração do ilícito, restou claro quando a parte embargante não trouxe aos autos o contrato que embasa a presente demanda, sendo este o fundamento para a procedência dos pedidos iniciais, conforme a seguir exposto:

 

“Compulsando os autos, no entanto, verifica-se que o Banco não juntou o contrato supostamente celebrado, tampouco juntou comprovante válido de depósito dos valores avençados, a fim de atestar que a parte apelada recebeu a verba alegadamente contratada. Logo, o Banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual ou a disponibilização do valor supostamente contratado, sendo acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes. (…).”

 

 

Quanto aos juros de mora, o acórdão segue o entendimento desta 4ª câmara que está em consonância com o entendimento SUMULADO do STJ.

Os danos morais se mostram proporcionais ao presente caso, seguindo o entendimento aplicado por esta C. Câmara, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Sentença reformada. (Processo 0802944-96.2022.8.18.0032; 4ª Câmara Especializada Cível; 23/10/2024; Desembargador 21º cadeira).

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)

  

Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800645-17.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2025