TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0013141-33.2010.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: MARCIO CHARLEI DIAS PESSOA
ADVOGADO: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JÚNIOR (OAB/PI N°. 7.179-A)
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A.
ADVOGADOS: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO (OAB/PI N°. 5.033-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROFISSIONAL ATUANTE COM CENTENAS DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto por Márcio Charlei Dias Pessoa contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao advogado da parte autora, com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e na atuação profissional do recorrente como patrono em centenas de processos.
A questão central consiste em determinar se o agravante apresentou elementos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica e justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O benefício da justiça gratuita é assegurado nos termos do art. 98, caput, do CPC, mediante comprovação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante elementos que indiquem a inexistência de incapacidade econômica, cabendo ao requerente comprovar sua real situação financeira.
No caso, a documentação apresentada pelo agravante, consistente em declaração de imposto de renda, revela-se insuficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira, especialmente diante da afirmação de que o advogado atua como patrono em centenas de processos, o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando não há comprovação idônea da insuficiência de recursos, especialmente em casos de advogados em plena atividade profissional.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tese de julgamento:
A concessão dos benefícios da justiça gratuita exige comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando afastada por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente.
Advogados em plena atividade profissional, com número expressivo de processos em tramitação, devem apresentar prova robusta de sua alegada incapacidade financeira para a concessão da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 98, caput; CPC, art. 101, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
. TJ-RS, AI nº 50203337220238217000, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, 16ª Câmara Cível, j. 09/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MÁRCIO CHARLEI DIAS PESSOA (ID. 18714087) em face da decisão monocrática constante do ID 17875832 proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013141-33.2010.8.18.0140, na qual, foi indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária ao advogado do autor/apelante - PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JÚNIOR (OAB/PI 7179) - e, em consequência, determino a intimação do advogado apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção, conforme disposto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, a parte ora agravante, interpôs o presente recurso, na qual, suscitando a preliminar de legitimidade da parte autora/apelante, alegando, em síntese, que, neste caso, não há que se falar em deserção, tendo em vista que a parte litiga sob o pálio da Justiça Gratuita. Seguidamente, pleiteia a reconsideração da decisão, para tanto, alegando que a decisão que apesar do patrono da parte autora ser parte em centenas de outros processos, não restou comprovado que possa arcar com os custos do processo, não havendo prova capaz de ilidir sua declaração de hipossuficiência.
Aduz, ainda, que a decisão não pode se basear tão somente na quantidade de processos do patrono para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica do postulante, mas perquirir sobre as suas reais condições econômico-financeiras.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, que seja submetido a julgamento desta Egrégia Câmara Especializada Cível o presente agravo interno, com o seu provimento e consequente reforma a decisão agravada, requerendo, para tanto, que, após analisar os comprovantes probatórios em anexo (imposto de renda) (comprovantes anexos) e, ainda, caso seja indeferida a justiça gratuita, como pedido alternativo, o diferimento das custas e, ainda, em caso de indeferimento de qualquer dos pedidos, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo.
A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão expedida pelo sistema eletrônico em 08.10.2024.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Não havendo razões para reformar a decisão ora vergastada, o recurso deve ser mantido, razão pela qual, submeto o presente Agravo Interno à apreciação desta 3ª Câmara Especializada Cível, uma vez que, o agravante não trouxe nenhuma comprovação ou fundamentação capaz de modificar a decisão agravada, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste plenário.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo interno para análise das questões suscitadas.
Recurso interposto tempestivamente. Nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 373 do RITJPI, restam preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal, encontram-se presentes.
Assim sendo, conheço do recurso ante a presença dos pressupostos de sua admissibilidade recursal.
3. DO MÉRITO
Cinge-se o presente recurso no pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, formulado pelo advogado da parte autora, sob o fundamento deste causídico possuir centenas de processos tramitando neste Judiciário, após consulta realizada em sede de 1º grau de jurisdição.
O recorrente, por sua vez, aduz que a decisão merece reforma, pois, “apesar do patrono da parte autora ser parte em centenas de outros processos, não restou comprovado que possa arcar com os custos do processo, não havendo prova capaz de ilidir sua declaração de hipossuficiência.”
Neste sentido, considerando a afirmação do próprio advogado, é patrono em centenas de processos, não condiz com a alegação de hipossuficiência.
Ademais, não constam nos autos elementos suficientes a comprovar a sua incapacidade financeira.
Assim sendo, inexiste parâmetro para sustentar o pedido de reforma da decisão que indeferiu a Justiça Gratuita, razão pela qual, deve ser mantido o julgado.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ADVOGADO ATUANTE NO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: 50203337220238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 09/03/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023)
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo Interno, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo, in totum, a decisão recorrida.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0013141-33.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARCIO CHARLEI DIAS PESSOA
RéuBANCO FINASA S/A.
Publicação18/03/2025