Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803067-43.2023.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE RMC. SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803067-43.2023.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803067-43.2023.8.18.0167

RECORRENTE: MARCIO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE RMC. SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que identificou a ocorrência de descontos indevidos em seu contracheque. Posteriormente, descobriu ser um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, que alega não ter contratado. Requer a justiça o cancelamento do referido contrato, restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença  (ID 21809007) que, resumidamente, decidiu por:

“Diante disso, restam fundadas dúvidas acerca do negócio contratado, acerca dos valores que constam nas faturas, inclusive taxas, juros, e, por fim, que valor, afinal, é o correto. O caso necessita de perícias técnicas de que não dispõe este Juizado. Ademais, é ônus de quem alega carrear a inicial com provas aptas a comprovar seu direito, não sendo de competência do juízo solicitar laudos.

[...]

Ante o exposto, ACOLHO o pedido de justiça gratuita e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica para verificação da legitimidade do negócio jurídico.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, MARCIO JOSE DA SILVA interpôs o presente recurso (ID 21809008), alegando, em síntese, a abusividade do contrato de cartão consignado, com descontos sem amortização e violação do direito à informação clara. Pleiteia devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, devido à conduta ilícita do banco.

Contrarrazões nos autos, conforme ID 21809010.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, é necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Trata-se, no caso concreto, de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da necessidade de realização de perícia para tirar a dúvida acerca da legitimidade ou não do referido negócio.

Todavia, nas razões do presente recurso, a parte recorrente deixou de impugnar a decisão quanto à extinção sem resolução do mérito, em vez disso argumentou em suas razões a violação do direito à informação clara, pleiteando pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, informando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).


EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).

Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.

 Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0803067-43.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARCIO JOSE DA SILVA

Réu

UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Publicação

18/03/2025