Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0852824-87.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. I - CASO EM EXAME 1. Os presentes embargos, opostos pela defesa do apelante, sustentam omissão no vergastado acórdão, quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o decote da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) analisar se houve omissão, por parte do acórdão guerreado, em relação as teses mencionadas pelo embargante. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, verifica-se que os pleitos de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o decote da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, formulados nos presentes embargos, constituem verdadeira inovação recursal, visto que as referidas teses defensivas não foram ventiladas no recurso de apelação. 4. Desta forma, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido em relação a pedido que não foi formulado na apelação. 5. "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa." 1 IV - DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: 1 STJ - EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0852824-87.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0852824-87.2023.8.18.0140

EMBARGANTE: JOAO PEDRO DA SILVA CARNEIRO

 

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.

 I - CASO EM EXAME

1. Os presentes embargos, opostos pela defesa do apelante, sustentam omissão no vergastado acórdão, quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o decote da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) analisar se houve omissão, por parte do acórdão guerreado, em relação as teses mencionadas pelo embargante.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso dos autos, verifica-se que os pleitos de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o decote da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, formulados nos presentes embargos, constituem verdadeira inovação recursal, visto que as referidas teses defensivas não foram ventiladas no recurso de apelação.

4. Desta forma, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido em relação a pedido que não foi formulado na apelação.

5. "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa." 1

IV - DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:

1 STJ - EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

Relatório

 

Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por JOÃO PEDRO DA SILVA CARNEIRO (ID. 21853965), através do seu defensor, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, contra o v. Acórdão de ID. 21417580, que, à unanimidade, julgou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, cuja ementa segue, in verbis:

 

“PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. IN DUBIO PRO REO. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelante condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo) à pena definitiva de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado. Insatisfeito, recorreu da sentença condenatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se aplica o princípio in dubio pro reo, reconhecendo a insuficiência de provas, para absolver o Apelante.

III. Razões de decidir

3. Entre outras provas presentes nos autos, a palavra da vítima apresenta peculiaridades nos crimes patrimoniais, como bem entende a jurisprudência pátria. No caso, a vítima narra com precisão e riqueza de detalhes o ocorrido, quando estava trabalhando como motorista de aplicativo e duas pessoas (o Apelante e um terceiro não identificado) teriam solicitado uma corrida, e ao chegar no local é surpreendido com o anúncio do assalto mediante o uso de arma de fogo.

4. Ainda que o Apelante negue a autoria delitiva, durante as investigações, houve a quebra de sigilo das estações rádio base e ficou comprovado que o celular que solicitou a corrida do aplicativo foi do Apelante.

IV. Dispositivo

5. Recurso desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: Art. 157, § 2º, II e § 2º-A I, do CP; Art. 226 CPP.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 849.435/SC (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). STJ - AgRg no AREsp n. 1.903.858/D (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).” 

 

Com relação ao direito, diz que a reformulação do v. Acórdão da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal se impõe por ter se mostrado omisso.

Aduz e requer reforma quanto à dosimetria da pena, em especial, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o decote da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo.

Em contrarrazões de ID. 22477028, o Ministério Público Superior pugna pela manutenção do acórdão recorrido.

É o breve relatório.

 

JuLIA Explica

 


Voto

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante opôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal encontra-se eivado de omissão quanto à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e o decote da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP).

Vejamos.

Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se, os presentes Embargos de Declaração, de inovação recursal.

No caso dos autos, verifica-se que os pleitos de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o decote da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, formulados nos presentes embargos, constituem verdadeira inovação recursal, visto que as referidas teses defensivas não foram ventiladas no recurso de apelação.

O recurso de apelação, interposto pela defesa no ID. 19925966, almejava a absolvição: “a REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo para que seja reconhecida a inocência do apelante JOAO PEDRO DA SILVA CARNEIRO, tudo em consonância com o princípio do in dúbio por réu, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.”

Desta forma, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido em relação a pedido que não foi formulado na apelação.

Assim, sob a alegação de elucidar ponto omisso, não é cabível trazer matéria nova em sede de embargos declaratórios.

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 313, § 4º,, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se mostra "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa." (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.497.979/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifo nosso)

 

Ora, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, VOTO pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

 

 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0852824-87.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOAO PEDRO DA SILVA CARNEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2025