TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0852824-87.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: JOAO PEDRO DA SILVA CARNEIRO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
I - CASO EM EXAME
1. Os presentes embargos, opostos pela defesa do apelante, sustentam omissão no vergastado acórdão, quanto ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o decote da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) analisar se houve omissão, por parte do acórdão guerreado, em relação as teses mencionadas pelo embargante.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso dos autos, verifica-se que os pleitos de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o decote da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, formulados nos presentes embargos, constituem verdadeira inovação recursal, visto que as referidas teses defensivas não foram ventiladas no recurso de apelação.
4. Desta forma, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido em relação a pedido que não foi formulado na apelação.
5. "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa." 1
IV - DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:
1 STJ - EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Relatório
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por JOÃO PEDRO DA SILVA CARNEIRO (ID. 21853965), através do seu defensor, com base no art. 619 do Código de Processo Penal, contra o v. Acórdão de ID. 21417580, que, à unanimidade, julgou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, cuja ementa segue, in verbis:
“PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. IN DUBIO PRO REO. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelante condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo) à pena definitiva de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado. Insatisfeito, recorreu da sentença condenatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se aplica o princípio in dubio pro reo, reconhecendo a insuficiência de provas, para absolver o Apelante.
III. Razões de decidir
3. Entre outras provas presentes nos autos, a palavra da vítima apresenta peculiaridades nos crimes patrimoniais, como bem entende a jurisprudência pátria. No caso, a vítima narra com precisão e riqueza de detalhes o ocorrido, quando estava trabalhando como motorista de aplicativo e duas pessoas (o Apelante e um terceiro não identificado) teriam solicitado uma corrida, e ao chegar no local é surpreendido com o anúncio do assalto mediante o uso de arma de fogo.
4. Ainda que o Apelante negue a autoria delitiva, durante as investigações, houve a quebra de sigilo das estações rádio base e ficou comprovado que o celular que solicitou a corrida do aplicativo foi do Apelante.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Art. 157, § 2º, II e § 2º-A I, do CP; Art. 226 CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 849.435/SC (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). STJ - AgRg no AREsp n. 1.903.858/D (relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).”
Com relação ao direito, diz que a reformulação do v. Acórdão da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal se impõe por ter se mostrado omisso.
Aduz e requer reforma quanto à dosimetria da pena, em especial, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o decote da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo.
Em contrarrazões de ID. 22477028, o Ministério Público Superior pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
É o breve relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante opôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal encontra-se eivado de omissão quanto à atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e o decote da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP).
Vejamos.
Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se, os presentes Embargos de Declaração, de inovação recursal.
No caso dos autos, verifica-se que os pleitos de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o decote da causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, formulados nos presentes embargos, constituem verdadeira inovação recursal, visto que as referidas teses defensivas não foram ventiladas no recurso de apelação.
O recurso de apelação, interposto pela defesa no ID. 19925966, almejava a absolvição: “a REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo para que seja reconhecida a inocência do apelante JOAO PEDRO DA SILVA CARNEIRO, tudo em consonância com o princípio do in dúbio por réu, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.”
Desta forma, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido em relação a pedido que não foi formulado na apelação.
Assim, sob a alegação de elucidar ponto omisso, não é cabível trazer matéria nova em sede de embargos declaratórios.
A propósito:
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se mostra "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa." (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.497.979/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifo nosso)
Ora, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e rejeição do presente recurso, por não existirem irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Teresina, 14/02/2025
0852824-87.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO PEDRO DA SILVA CARNEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2025