TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801446-56.2022.8.18.0034
APELANTE: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, em razão da inépcia da petição inicial. O juízo de origem determinou a intimação do autor, por meio de seu patrono, para emendar a inicial e cumprir diligências necessárias, sem que a ordem fosse atendida, limitando-se o autor a apresentar manifestação sobre a desnecessidade das providências solicitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando a ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 321 do CPC estabelece que, constatada irregularidade ou ausência de elementos essenciais na petição inicial, deve o autor ser intimado para sanar o vício no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 4. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial configura inépcia, conforme art. 330, IV, do CPC, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do CPC. 5. A jurisprudência firmada sobre o tema corrobora que a ausência de cumprimento de ordem judicial para regularização da petição inicial, em processos que envolvam obrigações com repercussão econômica, resulta na inviabilidade de prosseguimento do feito. 6. Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Sem parecer Ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DANIEL PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, nos autos da Ação de Indenização por danos morais c/c repetição do indébito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença (Id 18877311), o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, pelo indeferimento da petição inicial e ante a verificação da ausência do interesse de agir. Condeno o requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Inconformado autor atravessou recurso (Id 18877312), nas razões, aduz pela reforma da sentença. No mérito, alega violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do apelo, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (Id 18877314), o apelado rechaça os argumentos do apelante. Requer seja negado provimento ao recurso.
Sem parecer Ministerial em face do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2,
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Não veio acompanhada do preparo recursal, face o deferimento da justiça gratuita ao apelante.
DO MÉRITO
Da apreciação dos autos, infere-se que o Juízo a quo determinou a intimação do apelante, através de seu patrono, para que emendar a inicial, intimada, a parte se manifestou, mas não cumpriu com o determinado na decisão judicial. Limitou-se a juntar manifestação sobre a desnecessidade das diligências apontadas.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para promover as diligências necessárias do feito, o autor untar manifestação sobre a desnecessidade das diligências apontadas.
Dessa forma, considerando que a parte autora não observou o disposto no art. 319 e 320, do CPC, resta caracterizada a sua inépcia, conforme previsto no art. 330, IV e 321, todos do CPC, caso em que se impõe a extinção do feito.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Portanto, não atendidos o autor a determinação, correta a sentença de extinção, nos termos do art. 485, do CPC.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso.
Sem parecer Ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801446-56.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorDANIEL PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/02/2025