Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0828813-96.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA Processual Civil. Apelação Cível. Justiça gratuita. Indeferimento da inicial por ausência de pagamento das custas processuais. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Documentos que demonstram comprometimento financeiro. Concessão do benefício. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro Vieira da Silva Holanda contra sentença que indeferiu a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não pagamento das custas de ingresso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, afastando-se a exigência de recolhimento das custas iniciais e garantindo o prosseguimento regular do feito. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada por elementos concretos nos autos. 4. Os documentos apresentados pela apelante, como contracheques e despesas mensais, comprovam a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 5. O indeferimento da justiça gratuita pela decisão de primeiro grau foi equivocado, configurando violação ao direito de acesso à justiça assegurado constitucionalmente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Concedida à apelante a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta em contrário." "2. O indeferimento da inicial com fundamento no não pagamento de custas processuais deve ser desconstituído se a parte demonstrar incapacidade financeira para suportar as despesas do processo." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828813-96.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828813-96.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA HOLANDA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 

 

                    

    EMENTA

Processual Civil. Apelação Cível. Justiça gratuita. Indeferimento da inicial por ausência de pagamento das custas processuais. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Documentos que demonstram comprometimento financeiro. Concessão do benefício. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. Recurso provido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro Vieira da Silva Holanda contra sentença que indeferiu a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não pagamento das custas de ingresso.

     

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, afastando-se a exigência de recolhimento das custas iniciais e garantindo o prosseguimento regular do feito.



III. Razões de decidir

3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada por elementos concretos nos autos.

4. Os documentos apresentados pela apelante, como contracheques e despesas mensais, comprovam a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
5. O indeferimento da justiça gratuita pela decisão de primeiro grau foi equivocado, configurando violação ao direito de acesso à justiça assegurado constitucionalmente.



IV. Dispositivo e tese


6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Concedida à apelante a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento:


"1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta em contrário."
"2. O indeferimento da inicial com fundamento no não pagamento de custas processuais deve ser desconstituído se a parte demonstrar incapacidade financeira para suportar as despesas do processo."

 

 


 

 


 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA HOLANDA contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

Na sentença (Id 17851971), o d. juízo a quo, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Irresignada com a sentença, a autora/apelante interpôs o presente recurso (ID. 17851972), no qual alegou que as custas de ingresso, em virtude do valor atribuído à causa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ficaram na quantia de R$ 6.560,00 (seis mil quinhentos e sessenta reais). Sustentou que o valor das custas processuais está muito além do valor da sua aposentadoria líquida que é de .R$ 5.391,17 (cinco mil trezentos e noventa e um reais e dezessete reais) e que mesmo com o parcelamento, é notório que, mesmo com o parcelamento, é notório que o pagamento deste valor prejudicará demasiadamente a sua subsistência e de sua família. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença, concedendo a apelante os benefícios da justiça gratuita, com o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito.

Regularmente intimado, o réu/apelado apresentou suas contrarrazões (Id 17851982) ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Desnecessário a intervenção do órgão ministerial.

É o que importa relatar. 

JuLIA Explica

 


 

 

VOTO 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, vislumbra-se que não houve recolhimento do preparo, entretanto, além de a apelante ter pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, constata-se que a falta de preparo não autoriza que seja decretada a deserção do presente apelo, tendo em vista que a gratuidade da justiça é mérito do próprio recurso.

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- OMISSÃO-NÃO-OCORRÊNCIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE -PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido.” (STJ. Terceira Turma. REsp nº 1087290/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 05/02/2009).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Sendo o pedido de justiça gratuita objeto do recurso de apelação, não cabe ao magistrado de primeiro grau julgar deserta a apelação, porquanto a análise do referido pedido incumbe ao Tribunal ad quem e o recolhimento de preparo constitui ato incompatível com o pleito de gratuidade judiciária. - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 10024123511495001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014)

 

Forte nestas razões, dispenso a requerente do pagamento do preparo recursal e por verificar que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem analisadas.

 

 

3 MÉRITO


Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao determinar o cancelamento da distribuição por considerar que a parte autora, devidamente intimada, não procedeu ao recolhimento das custas de ingresso no prazo determinado.

Como é sabido, o art. 321, caput, do CPC, impõe ao magistrado que ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos indispensáveis a propositura da ação, determine que o autor a emende ou a complete. Além disso, o art. 290 do CPC, preleciona que a distribuição será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Senão, vejamos.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Assim sendo, somente após a análise do preenchimento dos requisitos da petição inicial, a exemplo de pedido de concessão de gratuidade da justiça, o feito careceria do pagamento custas processuais, falta esta que só poderia ensejar a extinção do processo por indeferimento da inicial após aberto prazo para a requerente corrigir o defeito processual.

Neste sentido, cito os seguintes julgados.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. OFENSA AO ART. 290 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 01. Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Revisional de Contrato Bancário, indeferindo a inicial. 02. O cerne da quaestio diz respeito à possibilidade de indeferimento da inicial quando intimada a parte para comprovar sua condição de hipossuficiência, deixa transcorrer in albis o chamado processual, entendendo o magistrado sentenciante que a inicial merece ser indeferida de plano, por não preenchimento dos requisitos essenciais da ação. 03. Tratando-se de pessoa jurídica e tendo deixado decorrer o prazo para comprovação de sua condição de miserabilidade, competia ao julgador primevo decidir acerca da concessão ou não da justiça gratuita e, uma vez indeferindo-a, conceder prazo para o pagamento das custas processuais. Inteligência do art. 290, do CPC. 04. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença Cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de maio de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - APL: 01836663720158060001 CE 0183666-37.2015.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020) – negritei



APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA BENESSE REQUERIDA - RECURSO PENDENTE - INDISPENSÁVEL CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. - Uma vez deliberado, de forma definitiva, sobre o pedido de gratuidade processual, imprescindível seja concedida à parte concedida oportunidade para o recolhimento das custas iniciais, com a sua intimação e abertura de prazo para tal finalidade. -Somente se descumprida a determinação dessa ordem é que se justificará a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-MS - APL: 08203045220158120001 MS 0820304-52.2015.8.12.0001, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 12/07/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2016) - negritei



Para melhor elucidar o tema, cabe tecer algumas considerações sobre o andamento processual deste feito.

No caso em tela, observa-se que a parte autora ao protocolar a sua petição inicial, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Recebidos os autos, o magistrado de piso determinou considerou que os documentos juntados não foram suficientes para comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira e determinou a intimação da parte autora para apresentar extrato de conta corrente, IRPF do último ano e conta de luz atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.

Embora tenha apresentação manifestação e documentos o magistrado de origem indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determinou que a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhesse as custas iniciais, inclusive podendo ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do Código de Processo Civil.

Irresignado a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, sob o nº 0751090-96.2021.8.18.0000 que não foi conhecido, por deserção, uma vez que a parte foi intimad apara recolher o preparo e não efetuou no prazo assinalado..

Após, o conhecimento da referida decisão, o magistrado de piso intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Embora regularmente intimada a parte autora apresentou apenas "CIENTE", sendo, no entanto, ter procedido ao recolhimento das custas de ingresso.(Id. 17851969)

Em seguida, o juízo a quo proferiu sentença (id. 17851971)indeferiu a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Irresignado, a parte autora, apresentou apelação(ID. 17851972), aduzindo que o valor das custas processuais de ingresso de R$ 6.560,00 (seis mil quinhentos e sessenta reais) está muito além do valor da sua aposentadoria líquida que é de .R$ 5.391,17 (cinco mil trezentos e noventa e um reais e dezessete reais) e que, mesmo com o parcelamento, é notório que o pagamento deste valor prejudicará demasiadamente a sua subsistência e de sua família.

Quanto a esta alegação, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona:

(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).

 

Cumpre destacar que a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.

Nesse seguimento, rezam o art. 98, §1º, I e o art. 99, ambos do Código de Processo Civil, que translado, ipsis litteris:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - negritei.

Com efeito, o Código de Processo Civil assevera que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos.

Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria com os dispositivos acima mencionados, conforme evidenciado:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de inventário - Justiça gratuita – Indeferimento – Inadmissibilidade –– Elementos dos autos que não ilidem a presunção juris tantum constituída na declaração de estado de necessidade econômica – Possibilidade de conceder o benefício da gratuidade - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20028430620208260000 SP 2002843-06.2020.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) - negritei



GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira da requerente. 3. Ausentes elementos de convicção que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido. Art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. Recurso provido. (TJ-SP 22102490220178260000 SP 2210249-02.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2018) - negritei



CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA. Para concessão de assistência judiciária à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Presunção juris tantum não ilidida. Benefício deferido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 02457907720108260000 SP 0245790-77.2010.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 20/05/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2015) - negritei



Nessa perspectiva, já se manifestou esse e. Tribunal:



PROCESSUAL CIVIL  - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.

2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realimente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018 )

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8. O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos). Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018 ) - negritei


Nesta vertente, o Código de Processo Civil repousa na ideia de que a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade. Assim, a exigência de comprovação de hipossuficiência daquele que pleiteia a gratuidade da justiça deve ser exigida em caso de existirem elementos sólidos nos autos que demonstrem o contrário.

Partindo dessa premissa, mostra-se equivocado o indeferimento da justiça gratuita, uma vez que da leitura dos autos não há elementos que militem contra a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos declarados pela apelante, não havendo nenhum indício nos autos de que a mesma tem recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família.

Observa-se que a autora apresentou, conforme requisição judicial, os documentos que comprovam sua hipossuficiência, a exemplo de seus 03(três) últimos contracheques e boletos de algumas de suas despesas mensais, como suas contas de água, de luz, de plano de saúde, de impostos, de cartão de crédito que somados absorvem mais da metade da remuneração mensal da parte autora, o que demonstra que o pagamento das custas de ingresso comprometeria sua subsistência mensal e de sua família.

Além disso, o fato de a autora ser servidora pública ou mesmo auferir renda maior que 3(três) salários-mínimos não exclui a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que a legislação vigente não exige para concessão deste benefício situação de pobreza social e sim de miserabilidade jurídica que decorre da insuficiência de recursos para custear despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento e da família.

Neste diapasão, reputo que deve ser concedida em benefício da autora/apelante a gratuidade da justiça, mormente porque não há nos autos indícios capazes de derrubar a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo.

Deste modo, a concessão da gratuidade da justiça acima é argumento suficiente à desconstituição da sentença, tendo em vista que a benesse concedida em favor da apelante, afasta a exigência de pagamento das custas.

Ao lume do aventado, a desconstituição da sentença primeva é medida que se impõe, uma vez que a apelante deve ser agraciada pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento das despesas processuais.



4. DISPOSITIVO

Do exposto, CONHEÇO da presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença e conceder à apelante os benefícios da justiça gratuita, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento

É o meu voto.

Intime-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0828813-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA HOLANDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2025