Acórdão de 2º Grau

Violação de domicílio 0805581-50.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão pela prática dos crimes de violação de domicílio perdido (art. 150, §1º, do Código Penal) e dano moderno (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.A defesa requereu: (i) concessão de liminar para garantir o direito de recorrer em liberdade; (ii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; (iii) desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples; (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (v) autorizado o pagamento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há cinco questões em discussão: (i) se o réu tem direito de recorrer em liberdade; (ii) se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) se o crime de dano qualificado deve ser desclassificado para dano simples; (iv) se a pena privativa de liberdade deve ser compensada por restritiva de direitos; e (v) se a indenização por danos morais deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O pedido de direito de recorrer à liberdade foi prejudicado, pois o réu já se encontrava em liberdade desde a decisão de 13/3/2023 e a sentença proferida expressamente esse direito. 5.O redimensionamento da pena-base não se justifica, pois o magistrado de primeiro grau fundamentou enfatizou a elevação da pena com base nos motivos do crime, destacando que o réu agiu motivado pela irresignação com o relacionamento do relacionamento, o que justifica a valorização negativa dessa circunstância judicial (art. 59 do Código Penal). 6.A desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples se impõe, pois não ficou evidenciado o emprego de grave ameaça ou violência à vítima, sendo os danos causados aos bens de pequeno valor. Assim, a pena deve ser recalculada com base no art. 163, do Código Penal. 7.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, pois o réu preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal, tendo sido aplicado à prestação de serviços à comunidade. 8.A manutenção da indenização por danos morais é adequada, pois houve pedido expresso na denúncia e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983) dispensa a previsão do valor do dano moral nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo suficiente o pedido ministerial para viabilizar a fixação do indenizatório quântico. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso parcialmente provido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados : CP, arts. 59, 150, §1º, 163 e 44; PCP, art. 387,IV; LEP, art. 148. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28.02.2018 (Tema 983); STJ, AgRg no AREsp 2039493/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 5.4.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805581-50.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805581-50.2023.8.18.0140

APELANTE: FABRICIO LAURENTINO COSTA

Advogado(s) do reclamante: BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. DANO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão pela prática dos crimes de violação de domicílio perdido (art. 150, §1º, do Código Penal) e dano moderno (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

2.A defesa requereu: (i) concessão de liminar para garantir o direito de recorrer em liberdade; (ii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; (iii) desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples; (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (v) autorizado o pagamento da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.Há cinco questões em discussão: (i) se o réu tem direito de recorrer em liberdade; (ii) se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) se o crime de dano qualificado deve ser desclassificado para dano simples; (iv) se a pena privativa de liberdade deve ser compensada por restritiva de direitos; e (v) se a indenização por danos morais deve ser anulada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.O pedido de direito de recorrer à liberdade foi prejudicado, pois o réu já se encontrava em liberdade desde a decisão de 13/3/2023 e a sentença proferida expressamente esse direito.

5.O redimensionamento da pena-base não se justifica, pois o magistrado de primeiro grau fundamentou enfatizou a elevação da pena com base nos motivos do crime, destacando que o réu agiu motivado pela irresignação com o relacionamento do relacionamento, o que justifica a valorização negativa dessa circunstância judicial (art. 59 do Código Penal).

6.A desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples se impõe, pois não ficou evidenciado o emprego de grave ameaça ou violência à vítima, sendo os danos causados aos bens de pequeno valor. Assim, a pena deve ser recalculada com base no art. 163, do Código Penal.

7.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, pois o réu preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal, tendo sido aplicado à prestação de serviços à comunidade.

8.A manutenção da indenização por danos morais é adequada, pois houve pedido expresso na denúncia e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 983) dispensa a previsão do valor do dano moral nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo suficiente o pedido ministerial para viabilizar a fixação do indenizatório quântico.

IV. DISPOSITIVO

9.Recurso parcialmente provido.

___________________________

Dispositivos relevantes citados : CP, arts. 59, 150, §1º, 163 e 44; PCP, art. 387,IV; LEP, art. 148.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28.02.2018 (Tema 983); STJ, AgRg no AREsp 2039493/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 5.4.2022.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 5 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  nos termos do voto do(a) Relator(a), em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para desclassificar o crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal) para o crime de dano simples (art. 163, do Código Penal), fixando a reprimenda do apelante Fabrício Laurentino Costa em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, qual seja a prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais, na forma e condições a serem fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148, da Lei n.º 7.210/1984, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Fabricio Laurentino Costa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 150, §1º e art. 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal (Sentença constante no id. 21511363).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões, o redimensionamento da pena-base; a desclassificação da conduta para o crime de dano simples; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a isenção do pagamento da reparação de danos (id. 21511368).

Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (id.21511369).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso de apelação interposto por Fabrício Laurentino Costa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, contudo, no mérito, pelo seu desprovimento (id.22466795).

É o relatório.

 


JuLIA Explica

 


 

VOTO

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINAR 

Não há preliminares a serem analisadas.

III) MÉRITO

A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese:

“Consta das inclusas peças inquisitoriais (IPL) que no dia 9 de fevereiro de 2023, por volta das 13h20min, no Parque Brasil III, quadra S, bloco 1, apartamento 202, bairro Parque Brasil, Teresina/PI, o Denunciado FABRICIO LAURENTINO COSTA, com vontade consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, entrou e permaneceu na casa da vítima, RENATA DE ANDRADE PIRES, sua ex-companheira, bem como entrou e permaneceu, contra a vontade expressa, na casa da vítima, por razões da condição do sexo feminino. Informam os autos do IPL que, após o final do relacionamento, o denunciado passou a perseguir reiteradamente a vítima, ameaçando a sua integridade física e psicológica, perturbando a sua esfera de privacidade, ao nela criar insegurança permanente, ao se dirigir, constantemente, até a residência da vítima e dos familiares da mesma. Nas condições de tempo e espaço citadas, o denunciado se dirigiu até a residência da vítima, quebrou a porta da residência, adentrando, e lá estando, danificou a geladeira e outros domicílios domésticos da residência da vítima. Ao ser informada que o denunciado se encontrava na residência, a vítima acionou a guarnição da polícia militar e, quando chegaram ao local, o denunciado já não se encontrava. Em sede de depoimento, a vítima informou que conviveu com o denunciado por cerca de 2 (dois) anos e que estão separados a cerca de 1 (um) ano. Dessa forma, materialidade e suficientes indícios de autoria dos delitos em tablado, são extraíveis pelo Boletim de Ocorrência, Termo de Representação Criminal, Formulário Nacional de Avaliação de Risco – Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Qualificação e Interrogatório do Indiciado, Nota de Culpa, bem como pelos Termos de depoimentos da vítima e testemunhas ao final arroladas, não restando dúvidas acerca da autoria do indiciado. De se registrar que, do IPL, notadamente da versão do indiciado, não há afirmações de fato ou circunstâncias que possam configurar causas de justificação ou exclusão de ilicitude (CP, art. 23), principalmente em se tratando de réu imputável, ao qual cabia o dever de agir e obrar conforme o Direito.” 

Diante disso, o acusado Fabrício Laurentino Costa foi denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 147-A e art.150, ambos do Código Penal.

O apelante foi absolvido em relação ao crime de perseguição, art. 147-A, do Código Penal.

A denúncia foi recebida no dia 3/3/2023.

A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação.

Foi dado normal prosseguimento ao feito pelo magistrado a quo por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 26 de fevereiro de 2024.

O Ministério Público apresentou suas alegações finais.

A defesa do réu também apresentou suas alegações finais.

Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Fabricio Laurentino Costa a uma pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 150, §1º e art. 163, parágrafo único, I, ambos do Código Penal. 

Ao final, foi fixado o valor de 1.000,00 (mil reais) para reparação dos danos causados pela infração e concedido o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões, a concessão de liminar para conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade; o redimensionamento da pena-base; a desclassificação da conduta para o crime de dano simples; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a isenção do pagamento da reparação de danos (id. 21511368).


a) Do direito de recorrer em liberdade

A defesa requereu a concessão de liminar para conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade.

Sem razão.

No caso em apreço, verifica-se que o apelante não estava preso por ocasião da sentença, tendo sido concedida liberdade ao mesmo no dia 13/3/2023, conforme decisão constante no id. 38050360.

Ademais, na sentença constante no id. 21511363, foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.

Portanto, resta prejudicado o pedido da defesa.


b) Do redimensionamento da pena-base

A defesa requereu o redimensionamento da pena-base no mínimo legal, argumentando a ausência de negativas nas circunstâncias previstas no art. 59, caput, do Código Penal.

Tal tese não merece prosperar. Senão, vejamos.

No presente caso, tem-se que a pena-base quanto ao crime previsto no art. 150, §1º, do Código Penal foi fixada pelo Juízo a quo em 7 (sete) meses de detenção em relação ao crime de violação de domicílio qualificado.

Ademais, a pena-base para o delito previsto no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal, foi fixada pelo Juízo a quo em 7 (sete) meses de detenção em relação ao crime de dano qualificado.

Cumpre mencionar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I-as penas aplicadas dentre as comináveis;

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id.21511363, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

O magistrado a quo valorou negativamente uma circunstância judicial do art. 59, do Código Penal, qual seja, motivos do crime.

No que tange aos motivos do crime, estes são aferidos a partir dos precedentes que levaram à ação criminosa.

O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante quanto aos crimes imputados, considerou os motivos, pelo seguinte argumento:

V. Motivos: negativos, pois agiu motivado pela irresignação com o término do relacionamento;

Conforme citado, os motivos do crime foram valorados negativamente, posto que  o apelante agiu motivado pela irresignação com o término do relacionamento com a ofendida, o que justifica o incremento da pena-base para elevá-la além do mínimo legal.

Ademais, consta do Boletim de Ocorrência e dos depoimentos colhidos no âmbito do Inquérito Policial, que o réu, após o término do relacionamento, passou a perseguir reiteradamente a vítima, ameaçando sua integridade física e psicológica.

Assim, agiu acertadamente o juiz de primeiro grau ao considerar a referida circunstância como negativa.

Portanto, não assiste razão ao apelante quanto ao pedido formulado.


c) Da desclassificação da conduta para o crime de dano simples

A defesa requereu a desclassificação do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal) para o crime de dano simples (art. 163, do Código Penal), sob o fundamento de que o apelante não empregou violência física contra a vítima e de que os objetos danificados foram de pequeno valor.

Assiste razão à defesa. Vejamos.

O art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal, dispõe que:

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa


Dano qualificado

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

Assim, para a incidência da qualificadora do crime de dano qualificado, é necessário que o agente tenha agido mediante violência à pessoa.

A vítima Renata de Andrade Pires afirmou, em audiência, que o réu, Fabricio Laurentino Costa, adentrou a sua residência, após quebrar a porta de sua casa e causou danos à geladeira e a outros bens domésticos. A vítima relatou também que o réu estava em sua residência contra sua vontade, tendo agido com clara intenção de intimidação e perturbação da sua privacidade e segurança. Em nenhum momento se reporta à ausência de grave ameaça, sendo justamente o que caracteriza a qualificadora do dano.

No presente caso, verifica-se que não ocorreu agressão física à vítima, uma vez que o ato de invadir a residência da vítima, quebrando a porta e danificando os bens, não constitui uma conduta extremamente violenta, com intuito de causar transtornos psicológicos e emocionais à mesma, o que, portanto, não caracteriza uma grave ameaça.

Além disso, nota-se que os bens danificados foram de pequeno valor, o que constitui a descaracterização da qualificadora.

O que se exige, para a tipificação do crime de dano qualificado, é a presença de grave ameaça, o que não restou claramente evidenciada na conduta do réu, razão pela qual a sentença merece revisão neste ponto.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena-base do apelante.

Para o delito previsto no art. 163, do Código Penal  (Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa:

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativa uma circunstância judicial (motivos do crime), fixo a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção para o crime de dano.

Na segunda fase da dosimetria da pena, não se verificam agravantes e nem atenuantes da pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção para o crime de dano.

Na terceira fase, não há causa de diminuição e aumento da pena, assim fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção para o crime de dano.

Das regras do concurso material:

O réu, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devendo as respectivas penas serem aplicadas cumulativamente.

Assim, nos termos do art. 69 do CP, fixo as penas em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção.


d) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos 

A defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Assiste razão à defesa.

O art. 44, inciso I, do Código Penal, dispõe que: 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, do CP, o apelante faz jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais, na forma e condições a serem fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148, da Lei n.º 7.210/1984, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


e) Da isenção do pagamento da reparação de danos 

A defesa requereu a isenção do pagamento da indenização por danos morais, alegando, em síntese, que não há prova do abalo à saúde da ofendida que justifique a imposição do valor a título indenizatório.  

Sem razão.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Em sentença, o magistrado de primeiro grau fixou a reparação de danos, nos seguintes termos (id. 21511363):

Da Reparação de Danos

Forte na tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo no rastro de que, relativamente à fixação de indenização por dano moral nos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, conquanto seja necessário requerimento expresso de reparação mínima, são despiciendas a especificação do valor postulado e a instrução probatória a respeito (Tema nº 983, firmado no julgamento do REsp 1.675.874/MS, em 28.02.2018, de relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz), fixo em R$ 1.000,00 o valor mínimo para reparação do abalo anímico causado pelas infrações penais (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). O dano moral é inerente à ofensa física por si só, ou seja, existe in re ipsa. Já o quantum arbitrado é o piso que, no entender deste Julgador, atende a dúplice função compensatório-punitiva perseguida pelo instituto, levando em consideração, ainda, i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a mediana capacidade econômica do causador do dano; iii) a condição econômica da ofendida; iv) a considerável ofensa à honra da vítima; e v) as consequências dos atos ilícitos penais – houve sofrimento psicológico e físico à vítima.

Cumpre mencionar que houve pedido expresso na denúncia (id.21511291). Vejamos:

d) Por sentença, no final, julgar procedente os pedidos contidos nesta Exordial, no sentido de condenar o denunciado como incurso nas citadas reprimendas, bem como de condená-lo ao pagamento de indenização mínima em favor da(s) vítima(s), a título de reparação pelos prejuízos sofridos, a ser fixada nos termos do artigo 387, IV, do CPP.

Assim, o pedido expresso por parte do Ministério Público é, de fato, suficiente para a condenação à indenização civil, de modo a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar. 

No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao proferir sentença condenatória, fixando o valor de R$1.000,00 (mil reais) para reparação dos danos causados pela infração.

Ademais, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher o Superior Tribunal de Justiça dispensa a especificação do valor do dano sofrido pela vítima:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL E EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DANO MORAL QUANTIFICADO NA ORIGEM. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 983. QUANTUM MANTIDO PELA CORTE LOCAL. GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO PARA A VÍTIMA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado nesta Corte Superior. Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Tema n. 983/STJ. 2. Na espécie, houve pedido expresso e formal na inicial acusatória acerca da reparação dos danos sofridos pela vítima, não se constatando nenhuma violação ao citado dispositivo. 3. A pretensão de alteração da fração do valor fixado a título de reparação de danos demanda a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.  4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2039493 TO 2022/0002801-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 5/4/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 8/4/2022).   

Desse modo, é notório que a sentença condenatória está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o pedido expresso na denúncia e a obediência ao entendimento dos Tribunais Superiores.

Portanto, não há que se falar em exclusão da indenização imposta na sentença condenatória.


IV. DISPOSITIVO

Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO para desclassificar o crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal) para o crime de dano simples (art. 163, do Código Penal), fixando a reprimenda do apelante Fabrício Laurentino Costa em 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, qual seja a prestação de serviços à comunidade, durante 7 (sete) horas semanais, na forma e condições a serem fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148, da Lei n.º 7.210/1984, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0805581-50.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violação de domicílio

Autor

FABRICIO LAURENTINO COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2025