Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0807497-27.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de contradição e omissão no julgado. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reformou a sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral apresentada por Julieta Andrade Oliveira. O embargante alegou contradição no julgado, sustentando que o saque integral realizado em 23/10/1989 demonstraria a ciência inequívoca da autora sobre o montante disponível, sendo contraditório o entendimento de que a ciência se deu apenas com o acesso a microfilmagens do PASEP. Requereu, assim, o provimento dos embargos com efeito modificativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há contradição ou omissão no acórdão que justifique a integração do julgado por meio dos embargos de declaração; (ii) se o recurso representa mera pretensão de rediscussão da matéria já analisada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do CPC, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Entretanto, a contradição alegada deve ser interna ao julgado, inexistindo no caso em análise, já que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes. 4. O acórdão concluiu que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral ocorreu apenas com o acesso às microfilmagens documentando o histórico de movimentações do PASEP, não configurando vício de contradição. O embargante, ao questionar o mérito do julgado, busca rediscutir o conteúdo da decisão, o que não é permitido nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou omissão a ser sanada no acórdão, tendo este enfrentado todas as questões suscitadas de forma clara e objetiva." "2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." "3. Inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807497-27.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807497-27.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO

EMBARGADO: JULIETA ANDRADE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de contradição e omissão no julgado. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão. Embargos conhecidos e rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reformou a sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral apresentada por Julieta Andrade Oliveira. O embargante alegou contradição no julgado, sustentando que o saque integral realizado em 23/10/1989 demonstraria a ciência inequívoca da autora sobre o montante disponível, sendo contraditório o entendimento de que a ciência se deu apenas com o acesso a microfilmagens do PASEP. Requereu, assim, o provimento dos embargos com efeito modificativo.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se há contradição ou omissão no acórdão que justifique a integração do julgado por meio dos embargos de declaração;
(ii) se o recurso representa mera pretensão de rediscussão da matéria já analisada.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do CPC, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Entretanto, a contradição alegada deve ser interna ao julgado, inexistindo no caso em análise, já que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes.
4. O acórdão concluiu que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral ocorreu apenas com o acesso às microfilmagens documentando o histórico de movimentações do PASEP, não configurando vício de contradição. O embargante, ao questionar o mérito do julgado, busca rediscutir o conteúdo da decisão, o que não é permitido nos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Não há contradição ou omissão a ser sanada no acórdão, tendo este enfrentado todas as questões suscitadas de forma clara e objetiva."
"2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada."
"3. Inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados."

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0807497-27.2020.8.18.0140 interposta por JULIETA ANDRADE OLIVEIRA, ora embargada, que conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar a sentença, afastando a prescrição da pretensão autoral.

O apelado, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração (Id nº 19603390), no qual o acórdão apresenta contradições, uma vez que a parte autora realizou o saque integral do valor depositado em sua conta no dia 23/10/1989, o que demonstra que ela teve plena ciência do montante disponível na época, sendo contraditório dizer que ela somente teve ciência a partir do acesso aos extratos do PASEP. Argumentou, mais, que a decisão violou artigos de lei infraconstitucional. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a contradição existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática.

Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargado e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir contradição no julgado (Id nº 20342626).

É o relatório. 

 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Como é cediço, a contradição passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial.

Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

A alegação de contradição não procede, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara a questão pertinente ao termo inicial do prazo prescricional, adotando o entendimento de que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.

Assim, não se vislumbra a existência de vício de contradição na medida em que não há incongruência interna no julgado, uma vez que os elementos do julgado estão congruentes entre si, de maneira que a contradição apontada pelo embargante representa mero inconformismo com o entendimento adotado pelos julgadores.

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)

 

 

Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.

Por fim, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, resta prequestionado o art. 205 do Código Civil, nos termos do art. 1.025. do CPC.

 

3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de contradição a ser sanada na decisão monocrática, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0807497-27.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JULIETA ANDRADE OLIVEIRA

Publicação

10/03/2025