Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0836225-10.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo por ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais. O recorrente requereu a concessão do benefício em sede recursal, alegando insuficiência de recursos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da Apelação Cível, considerando o pedido de gratuidade formulado na peça recursal; e (ii) a existência ou não de comprovação da hipossuficiência econômica do apelante para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A admissibilidade da Apelação Cível está condicionada à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A apelação cumpre os requisitos de tempestividade, regularidade formal, cabimento, legitimidade e interesse recursal, sendo, portanto, conhecida. O art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC/2015 permite que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado em recurso, dispensando o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento pelo relator. Contudo, a concessão do benefício exige comprovação de hipossuficiência econômica. A concessão da justiça gratuita depende da demonstração de insuficiência de recursos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/2015. Na ausência de elementos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, deve-se oportunizar a comprovação ao interessado. O apelante não apresenta provas que confirmem a alegada hipossuficiência, limitando-se a declarações unilaterais. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram sua capacidade econômica, como a aquisição de veículo de alto valor (Toyota Hilux, financiada com parcelas mensais de R$ 3.468,19), incompatível com a condição de hipossuficiência. Mantém-se a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de gratuidade judicial diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, está sujeito à análise da hipossuficiência econômica do requerente, a qual deve ser demonstrada por elementos concretos constantes nos autos. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros inviabiliza a concessão do benefício de justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes mencionados implicitamente no CPC/2015, art. 99, sobre presunção de hipossuficiência e comprovação em caso de dúvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836225-10.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836225-10.2022.8.18.0140

APELANTE: EVANDRO DIAS DE ALMEIDA 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo por ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais. O recorrente requereu a concessão do benefício em sede recursal, alegando insuficiência de recursos financeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da Apelação Cível, considerando o pedido de gratuidade formulado na peça recursal; e (ii) a existência ou não de comprovação da hipossuficiência econômica do apelante para a concessão do benefício da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A admissibilidade da Apelação Cível está condicionada à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A apelação cumpre os requisitos de tempestividade, regularidade formal, cabimento, legitimidade e interesse recursal, sendo, portanto, conhecida.

  2. O art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC/2015 permite que o pedido de gratuidade da justiça seja formulado em recurso, dispensando o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento pelo relator. Contudo, a concessão do benefício exige comprovação de hipossuficiência econômica.

  3. A concessão da justiça gratuita depende da demonstração de insuficiência de recursos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/2015. Na ausência de elementos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, deve-se oportunizar a comprovação ao interessado.

  4. O apelante não apresenta provas que confirmem a alegada hipossuficiência, limitando-se a declarações unilaterais. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram sua capacidade econômica, como a aquisição de veículo de alto valor (Toyota Hilux, financiada com parcelas mensais de R$ 3.468,19), incompatível com a condição de hipossuficiência.

  5. Mantém-se a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de gratuidade judicial diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, está sujeito à análise da hipossuficiência econômica do requerente, a qual deve ser demonstrada por elementos concretos constantes nos autos.

  2. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros inviabiliza a concessão do benefício de justiça gratuita.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º.

Jurisprudência relevante citada: Precedentes mencionados implicitamente no CPC/2015, art. 99, sobre presunção de hipossuficiência e comprovação em caso de dúvida.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 


JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por EVANDRO DIAS DE ALMEIDA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, distribuída sob nº 0836225-10.2022.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CARD S.A., ora Apelado.


A sentença hostilizada julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido a exigência de recolhimento de custas processuais ou comprovação documento de hipossuficiência alegada:


Despacho no ID n° 30608962 determinando o recolhimento das custas processuais e/ou comprovação documental da hipossuficiência alegada.

(…)

Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.

Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.” (ID nº 17233813)


APELAÇÃO: Alega a parte Autora/Apelante que: i) ao ingressar com a ação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições reais de suportar os gastos advindos com o processo, sem prejuízo do seu próprio sustento; ii) o STJ entende pela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; iii) não existem nos autos elementos que atestem que o Autor possui capacidade de arcar com as custas processuais; iv) afirma ser nula a sentença ante a ausência de intimação pessoal. Requereu ao fim o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimada a parte Ré, apresentou contrarrazões impugnando a gratuidade de justiça, defendendo assim a manutenção da sentença em todos os seus termos.


VOTO


1. CONHECIMENTO

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da sentença que deu ensejo à interposição recursal.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.


Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais, tendo em vista que o pleito realizado no primeiro grau deixou de ser analisado pelo juízo a quo.


Assim, importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


Por outro lado, considerando o mérito da presente demanda está relacionada diretamente à concessão, ou não, da gratuidade de justiça, dispensa-se, neste momento, o pagamento das custas recusais.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. MÉRITO

Conforme relatado, a presente Apelação Cível discute o direito da parte Autora ao benefício da gratuidade de justiça.


2.1. MÉRITO – DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A vexata quaestio, in casu, tem por objeto inicial o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais que culminaram no cancelamento do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.


Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.


O recorrente, com suas razões, busca comprovar a sua condição de miserabilidade para ver-se isento do pagamento das custas processuais. No entanto, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a ausência de recursos financeiros, ao contrário disso, discute nos autos a revisão contratual de uma pick-up, modelo Toyota Hilux, cuja aquisição, no ano de 2022, resultou em uma parcela de R$ 3.468,19, ou seja, se de fato fosse hipossuficiente dificilmente teria um crédito de tamanho valor aprovado nas instituições bancárias.


Dessa forma, a questão posta em disputa – gratuidade judicial – foi decidida pelo juízo a quo em obediência à regra processual em vigor, haja vista a singularidade do Apelante que, com o que dos autos consta, demonstra ter renda mínima suficiente para arcar com as despesas judiciais.


Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça. Mantendo-se assim, a sentença de extinção ante a não comprovação da gratuidade de justiça e o não recolhimentos das custas processuais.


3. DISPOSITIVO

Com as razões expostas, CONHEÇO da presente Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0836225-10.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EVANDRO DIAS DE ALMEIDA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

26/02/2025