Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0821619-50.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Seguro não contratado. Inexistência de comprovação da contratação. Dever de restituição em dobro. Dano moral configurado. Fixação e majoração de honorários advocatícios. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de nulidade de seguro não contratado e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu a condenação por danos morais. 2. A parte autora recorre buscando a reparação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão Verificar: i) a configuração da ausência de comprovação da contratação do seguro pela apelante e o dever de restituição em dobro dos valores descontados; ii) a existência de dano moral em decorrência de descontos indevidos; iii) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado que a parte apelada não apresentou comprovação da contratação do seguro, sendo inaplicável o engano justificável. Reconhecida a ilicitude da conduta, a restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Quanto aos danos morais, configurou-se o prejuízo extrapatrimonial, dado o impacto na esfera pessoal da apelante em decorrência dos descontos indevidos, sendo fixada a indenização no valor de R$ 2.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Considerando o provimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 7. Majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821619-50.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821619-50.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA BEZERRA DE MORAES

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Seguro não contratado. Inexistência de comprovação da contratação. Dever de restituição em dobro. Dano moral configurado. Fixação e majoração de honorários advocatícios. Recurso provido.

I. Caso em exame

 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de nulidade de seguro não contratado e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu a condenação por danos morais.

2. A parte autora recorre buscando a reparação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

Verificar:

i) a configuração da ausência de comprovação da contratação do seguro pela apelante e o dever de restituição em dobro dos valores descontados;
ii) a existência de dano moral em decorrência de descontos indevidos;
iii) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. Restou demonstrado que a parte apelada não apresentou comprovação da contratação do seguro, sendo inaplicável o engano justificável. Reconhecida a ilicitude da conduta, a restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. Quanto aos danos morais, configurou-se o prejuízo extrapatrimonial, dado o impacto na esfera pessoal da apelante em decorrência dos descontos indevidos, sendo fixada a indenização no valor de R$ 2.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

5. Considerando o provimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação provido. Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

7. Majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA BEZERRA DE MORAES contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Única da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A e C&A MODAS LTDA, ora apelados.

Na sentença (Id nº 18131757), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade do seguro “DÍVIDA FAMILIAR FARMÁCIA”; b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, com correção monetária desde o desembolso e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ficando a restituição limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos; c) Determinar que o requerido, caso ainda não tenha providenciado, cancele os descontos referentes ao seguro “DÍVIDA FAMILIAR FARMÁCIA” constante nos autos, no prazo de 05 (cinco), independente de trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da autora; d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, a parte autora interpôs apelação (Id nº 8131759), pugnando pela reforma da sentença para condenar o réu em reparação por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id 18131762), na qual pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO


O presente apelo pretende a reforma da sentença, visando que seja a parte ré condenada em danos morais e majoração dos honorários advocatícios.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.


3.1 Da inexistência de provas da contratação


No presente caso, o apelado, ora réu, não apresentou provas nos autos de que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o seguro.

No caso em exame, o apelado apresentou contestação, entretanto, deixou de colacionar documentos que comprovem a regularidade da contratação. Nesta vertente, observa-se que o apelado não comprovou a existência do suposto contrato de seguro celebrado com a apelante.

Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelado/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos, por meio da juntada aos autos de cópia do instrumento contratual.

Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC,a apelada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos o instrumento contratual.

Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato aqui discutido, conclui-se que a sentença primeva deve ser reformada.


3.2 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos



Nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida também que o apelado deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelante.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Desde modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.


3.2.1 Do Dano Material - Repetição do indébito


Importa observar que os valores pagos em razão de descontos indevidos realizados a título de seguro devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.


3.2.2 Do Dano Moral


O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Diante disso, considerando casos semelhantes aos dos autos em que esta Câmara Especializada Cível tem fixado, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor dos danos morais.


4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fixar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.

Majoro os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0821619-50.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA BEZERRA DE MORAES

Réu

C&A MODAS LTDA.

Publicação

11/03/2025