Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801728-11.2024.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801728-11.2024.8.18.0136 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801728-11.2024.8.18.0136

RECORRENTE: VILZELENE CARDOSO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANDREY DE SOUSA ALVES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que é pessoa com deficiência e, por isso, recebe Benefício de Prestação Continuada – BPC. Acrescentou que pactuou contrato de empréstimo consignado com o réu no valor de R$ 5.543,67 (cinco mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos). Informou que recebeu a quantia pleiteada e que os descontos foram realizados regularmente. No entanto, arguiu que, próximo ao fim do contrato, o réu realizou uma repactuação do empréstimo sem a sua anuência, adicionando o total de 72 prestações a serem descontadas no valor de R$ 339,91, sendo que a prestação anterior era de R$ 303,00.

A sentença de ID 22104318 julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões, ID 22104319, o recorrente alega, em síntese, a nulidade da contratação; a hipervulnerabilidade do consumidor PCD e o ônus da prova. Por fim, requer seja reformada a sentença guerreada, para que seja julgado procedentes todos os pedidos da exordial.

Contrarrazões apresentadas (ID 22104322).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), comprovando a relação contratual originária de crédito. A parte autora, por outro lado, não comprovou o integral adimplemento, não havendo que se falar em direito a restituição de valores ou dano moral.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801728-11.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

VILZELENE CARDOSO DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2025