Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760889-61.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários referentes ao período anterior e posterior à contratação de empréstimo consignado como requisito essencial à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial. A ação originária busca a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os extratos bancários referentes ao período da contratação são documentos indispensáveis à propositura da ação declaratória cumulada com pedido de indenização; (ii) verificar se a exigência de juntada de tais documentos, sob pena de indeferimento da inicial, viola os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia da resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indispensáveis à propositura de uma ação são aqueles necessários para verificar o preenchimento dos requisitos legais da petição inicial, nos termos do art. 319 e art. 320 do CPC, e não se confundem com as provas a serem produzidas na fase instrutória. Os extratos bancários exigidos pelo juízo de origem configuram elementos de prova documental que poderão ser analisados no curso da instrução processual e não constituem documentos essenciais para o ajuizamento da demanda. A exigência de apresentação de tais documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial, ofende os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), especialmente em demandas que envolvem relação consumerista, nas quais pode haver inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC. O Tribunal de Justiça do Piauí já firmou entendimento, por meio da Súmula 18, de que a demonstração da regularidade do contrato cabe à instituição financeira, podendo ser suprida na fase instrutória do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com as provas que podem ser produzidas na instrução processual para comprovação do direito alegado. A exigência de apresentação de extratos bancários como requisito para a propositura de ação declaratória cumulada com indenização viola os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia da resolução do mérito. Em demandas consumeristas, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, sendo possível a produção de prova documental na fase instrutória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 319 e 320; CDC, art. 6º, VIII. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760889-61.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760889-61.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários referentes ao período anterior e posterior à contratação de empréstimo consignado como requisito essencial à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial. A ação originária busca a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se os extratos bancários referentes ao período da contratação são documentos indispensáveis à propositura da ação declaratória cumulada com pedido de indenização;
    (ii) verificar se a exigência de juntada de tais documentos, sob pena de indeferimento da inicial, viola os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia da resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os documentos indispensáveis à propositura de uma ação são aqueles necessários para verificar o preenchimento dos requisitos legais da petição inicial, nos termos do art. 319 e art. 320 do CPC, e não se confundem com as provas a serem produzidas na fase instrutória.

  2. Os extratos bancários exigidos pelo juízo de origem configuram elementos de prova documental que poderão ser analisados no curso da instrução processual e não constituem documentos essenciais para o ajuizamento da demanda.

  3. A exigência de apresentação de tais documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial, ofende os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), especialmente em demandas que envolvem relação consumerista, nas quais pode haver inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC.

  4. O Tribunal de Justiça do Piauí já firmou entendimento, por meio da Súmula 18, de que a demonstração da regularidade do contrato cabe à instituição financeira, podendo ser suprida na fase instrutória do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com as provas que podem ser produzidas na instrução processual para comprovação do direito alegado.

  2. A exigência de apresentação de extratos bancários como requisito para a propositura de ação declaratória cumulada com indenização viola os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia da resolução do mérito.

  3. Em demandas consumeristas, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, sendo possível a produção de prova documental na fase instrutória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 319 e 320; CDC, art. 6º, VIII.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, decidir o seguinte: Conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor. Sem parecer ministerial de mérito.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 19236934) interposto por José Oliveira de Sousa contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL nº 0800943-58.2024.8.18.0036, ajuizada em face de Banco Pan S/A.


No despacho vergastado (ID 19236937 fls. 2-3), o juiz a quo determinou fosse o Autor intimado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para “apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação”.


Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, defendendo que “todos os documentos essenciais foram perfeitamente atendidos no ajuizamento da exordial, e diga-se que ainda que não fosse atendido, tal hipótese não seria motivo para indeferimento da exordial”.


Aduziu que “a documentação que comprove a oferta, saliente-se, que foi concretizada pelo extrato bancário, não é documento indispensável à propositura da presente ação, mas probatório, que pode, inclusive, ser apresentado pela Agravada, nos termos dos arts. 396 e seguintes do NCPC, e também pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo”.


Sustentou que a ausência dos documentos requeridos não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a determinação de emenda.


Sem contrarrazões da parte agravada.


O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse (ID 20706425).


É o relato do necessário.


 

 


VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço o recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou a juntada aos autos do extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação, sob pena de indeferimento da inicial.

No que se refere à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda.

Com isso, em atenção ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, a juntada de extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo na parte da decisão atacada, podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação, sob pena de indeferimento.

Neste diapasão, segue o julgado:

 

DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR ACOSTASSE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da contratação reclamada são indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, e o demandante não emendou a exordial, no sentido de juntar a documentação imposta pelo Juízo a quo. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3. Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nesse passo, verifica-se que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 5. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020) .

Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste e. TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira demandada, devendo esta acostar extratos bancários na fase instrutória do processo, in verbis:

 

Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Desse modo, merece reforma a decisão de piso, vez que desnecessárias as exigências postas, devendo a ação ter seguimento nos termos da legislação processual.

 

III – DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor.

Sem parecer ministerial de mérito.

É o voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0760889-61.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/03/2025