Acórdão de 2º Grau

Administração de herança 0810366-21.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa Direito Processual Civil. Ação de Alvará Judicial. Levantamento de saldo de FGTS em favor de menor. Diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Aplicação dos valores para subsistência e tratamento médico. Excepcionalidade prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 6.858/1980. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que autorizou o levantamento do saldo de FGTS do falecido genitor, determinando o depósito em caderneta de poupança até que o menor atinja a maioridade. O recorrente pleiteia a aplicação imediata dos valores para custeio de tratamentos e terapias, dada sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a liberação imediata do saldo do FGTS para atender às despesas essenciais ao tratamento do menor, em razão de sua condição especial e em conformidade com o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 6.858/1980. III. Razões de decidir 3. A legislação autoriza, em casos excepcionais, o levantamento antecipado dos valores destinados a menores quando necessário à sua subsistência ou educação, conforme art. 1º, § 1º, da Lei n.º 6.858/1980. 4. Restou comprovado nos autos, por meio de laudo médico, que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista, considerado deficiência nos termos da Lei n.º 12.764/2012, sendo imprescindíveis cuidados especializados que demandam recursos financeiros. 5. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a possibilidade de flexibilização da regra geral em casos de evidente necessidade, especialmente quando os valores são modestos e destinados ao bem-estar do menor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Reformada a sentença para autorizar o levantamento imediato do saldo de FGTS em favor do menor, com destinação exclusiva para despesas essenciais, tratamentos médicos e terapias, sob a responsabilidade de sua genitora. Tese de julgamento: "1. O levantamento antecipado do saldo de FGTS vinculado ao menor é possível em casos excepcionais, quando destinado ao custeio de despesas essenciais e subsistência, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 6.858/1980." "2. A condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecida como deficiência pela Lei n.º 12.764/2012, justifica a aplicação imediata dos recursos em benefício do menor, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810366-21.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810366-21.2024.8.18.0140

APELANTE: LUANA PINHEIRO DE SOUSA MONTEIRO, B. M. L. M.

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MOURA MARTINS TORRES

APELADO: GUILHERME LIMA MELO

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa

Direito Processual Civil. Ação de Alvará Judicial. Levantamento de saldo de FGTS em favor de menor. Diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Aplicação dos valores para subsistência e tratamento médico. Excepcionalidade prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 6.858/1980. Recurso provido.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que autorizou o levantamento do saldo de FGTS do falecido genitor, determinando o depósito em caderneta de poupança até que o menor atinja a maioridade. O recorrente pleiteia a aplicação imediata dos valores para custeio de tratamentos e terapias, dada sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a liberação imediata do saldo do FGTS para atender às despesas essenciais ao tratamento do menor, em razão de sua condição especial e em conformidade com o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 6.858/1980.

III. Razões de decidir
3. A legislação autoriza, em casos excepcionais, o levantamento antecipado dos valores destinados a menores quando necessário à sua subsistência ou educação, conforme art. 1º, § 1º, da Lei n.º 6.858/1980.
4. Restou comprovado nos autos, por meio de laudo médico, que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista, considerado deficiência nos termos da Lei n.º 12.764/2012, sendo imprescindíveis cuidados especializados que demandam recursos financeiros.
5. Precedentes jurisprudenciais reconhecem a possibilidade de flexibilização da regra geral em casos de evidente necessidade, especialmente quando os valores são modestos e destinados ao bem-estar do menor.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido. Reformada a sentença para autorizar o levantamento imediato do saldo de FGTS em favor do menor, com destinação exclusiva para despesas essenciais, tratamentos médicos e terapias, sob a responsabilidade de sua genitora.
Tese de julgamento:
"1. O levantamento antecipado do saldo de FGTS vinculado ao menor é possível em casos excepcionais, quando destinado ao custeio de despesas essenciais e subsistência, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 6.858/1980."
"2. A condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecida como deficiência pela Lei n.º 12.764/2012, justifica a aplicação imediata dos recursos em benefício do menor, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança."

 

ACÓRDÃO

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRUNO MONTEIRO LIMA MELO, neste ato representado por sua genitora LUANA PINHEIRO DED SOUSA MONTEIRO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Alvará Judicial movida com o objetivo de alvará judicial para levantamento de valores do FGTS pertencentes ao falecido Guilherme Lima Melo. 

Na sentença de Id nº 19557267, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, ao tempo em que determinou a expedição de alvará judicial em nome do requerente BRUNO MONTEIRO LIMA MELO, menor de idade representado por sua genitora, LUANA PINHEIRO DE SOUSA MONTEIRO, autorizando-a levantar e depositar em conta poupança, em nome do menor acima descrito, o saldo em conta vinculada do FGTS de R$ 4.658,36 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) com juros e correção monetária, se houver, de titularidade do GUILHERME LIMA MELO. Ordenou, ainda, que os valores devem ser depositados em caderneta de poupança em nome do menor, até completar 18 (dezoito) anos de idade, podendo efetuar o saque mediante autorização emitida pelo juízo na forma do Art. 1º, § 1º da Lei. Nº 6.858/1980. 

Inconformado com a sentença, o autor interpôs o recurso de apelação de Id nº 19557275, alegando, em síntese, que, diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do menor, as despesas com tratamentos médicos e terapias especializadas resultaram em aumento significativo do ônus financeiro para a genitora, requerendo a reforma da sentença para autorizar a utilização imediata dos valores em benefício do menor.

Em manifestação de Id nº21940258, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, sustentando a necessidade de flexibilização das condições impostas na sentença, com vistas à utilização dos valores depositados em favor do menor, dada a evidente urgência e relevância da situação.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 DO MÉRITO RECURSAL



No mérito, cabe destacar que a legislação aplicável à matéria, notadamente a Lei n.º 6.858/1980, autoriza o levantamento de valores depositados em favor de menores em situações de comprovada necessidade, como aquelas destinadas à subsistência e educação, mediante autorização judicial.

É o que reza o § 1º, do art. 1º, da Lei n.º 6.858/1980. Transcrevo.



Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.



No caso em exame, a apelante comprovou por meio do laudo médico de Id nº 19557276, que o menor é portador do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, reconhecido como deficiência nos termos da Lei n.º 12.764/2012, situação que impõe a necessidade de cuidados especiais, que englobam terapias multidisciplinares, medicamentos e outros gastos significativos.

Vejamos o que dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n.º 12.764/2012.


Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.



Com efeito, a condição do menor justifica a aplicação do saldo do FGTS para atender ao melhor interesse da criança, em consonância com os artigos 227 da Constituição Federal e 1.689 do Código Civil.

Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios.



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ. SALDO DE FGTS E PIS /PASEP. FALECIMENTO TITULAR. LEVANTAMENTO POR MENOR. APLICAÇÃO EM POUPANÇA. VALOR INEXPRESSIVO. POSSIBILIDADE DE USUFRUIR ANTES DA MAIORIDADE. SUBSISTÊNCIA DO MENOR. EXCEPCIONALIDADE. ART. 1º, § 1º, LEI nº 6.858/1980. RECURSO PROVIDO. 1. Em regra as quotas de FGTS e PIS /PASEP devidas aos menores devem ficar em poupança, as quais só são passíveis de resgate após a maioridade completa. Todavia, excepcionalmente, é possível pela via judicial que o valor seja levantado anteriormente aos 18 (dezoito) anos, quando necessário ao dispêndio da subsistência e educação do menor, conforme art. 1º, § 1º, parte final, da Lei nº 6.858/1980. 2. A jurisprudência deste TJDFT ainda preconiza que além do levantamento excepcional de alvará para menor ser imprescindível à sua subsistência, o valor não pode representar quantia vultosa. 3. Recurso provido. (TJ-DF 07048483220198070008 DF 0704848-32.2019.8.07.0008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - negritei



Assim, os valores depositados em conta poupança vinculada ao menor são relativamente modestos e têm destinação clara para o custeio de despesas essenciais, não havendo prejuízo à proteção patrimonial do incapaz.

Nesse diapasão, reputa-se que o capítulo da sentença que ordenou que os valores devem ser depositados em caderneta de poupança em nome do menor, até completar 18 (dezoito) anos de idade deve ser reformado, para que seja de pronto determinado o saque pelo menor que é portador do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, reconhecido como deficiência nos termos da Lei n.º 12.764/2012, situação que impõe a necessidade de cuidados especiais, que englobam terapias multidisciplinares, medicamentos e outros gastos significativos.



DISPOSITIVO


 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, para autorizar o levantamento do saldo vinculado ao FGTS, no valor de R$ 4.658,36 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), com correção monetária e juros, em favor do menor BRUNO MONTEIRO LIMA MELO, devendo o montante ser destinado exclusivamente em benefício do menor, com vistas ao custeio de tratamentos médicos, terapias especializadas e outras despesas essenciais ao seu desenvolvimento, sob responsabilidade da genitora, Luana Pinheiro de Sousa Monteiro.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0810366-21.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

LUANA PINHEIRO DE SOUSA MONTEIRO

Réu

GUILHERME LIMA MELO

Publicação

11/03/2025