Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0766662-87.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0766662-87.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Constrangimento ilegal]
PACIENTE: MOISES MATOS FEITOSA
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA (OAB/PI n.º 17231), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de MOISÉS MATOS FEITOSA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos V, polo de Picos/PI.

Extrai-se da peça preambular que o paciente foi preso preventivamente em 11 de março de 2024, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 

Sustenta, em síntese, a) ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares e; c) condições subjetivas favoráveis. 

Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva e se necessário a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Colaciona documentos aos autos (Id. 21543232 ao Id. 21543236).

Autos distribuídos, por sorteio, à relatoria da Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Após redistribuídos à minha relatoria, em razão de prevenção (HC n. 0753573-94.2024.8.18.0000 e HC n. 0766578-86.2024.8.18.0000) (id. 21581255).

Indeferido o pedido liminar (id. 21660989).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo não conhecimento quanto à tese de ausência de fundamentação, haja vista o instituto da coisa julgada (id. 22000281).

É o relatório. Passo a decidir.

Embora tenha sido analisada anteriormente pedido liminar, constatou-se no Sistema Pje de 2º Grau, a existência de Habeas Corpus n. 0753573-94.2024.8.18.0000 do mesmo paciente, tratando-se do mesmo objeto e causa de pedir distribuído à minha relatoria anteriormente. 

Sendo assim, é inviável o reexame de matéria de mérito já apreciada em habeas corpus anteriormente julgado, pois configura a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 91, VI, do RITJ-PI: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXAME DO MÉRITO EM WRIT ANTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inviável o reexame de matéria de mérito já apreciada em habeas corpus anteriormente julgado, pois configura a inadmissível reiteração de pedido; da mesma forma que não se admite a revisão criminal de forma originária neste Superior Tribunal de Justiça, quando competir ao eg. Tribunal de origem, por representar indevida supressão de instância; tudo, nos termos do art. 210, do RISTJ: "Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente". Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 124697 MG 2020/0053842-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2020) 

 

Desse modo, o caminho adequado é a extinção do Habeas Corpus impetrado posteriormente (n. 0766662-87.2024.8.18.0000), visto que o remédio anterior, qual seja: Habeas Corpus n. 0753573-94.2024.8.18.0000, já transitado em julgado.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus (n. 0766662-87.2024.8.18.0000), julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da mera reiteração de pedido, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Após, nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766662-87.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0766662-87.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

MOISES MATOS FEITOSA

Réu

2ª Vara Criminal DE VALENÇA DO PIAUÍ

Publicação

28/01/2025