TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762082-48.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória para sustação da exequibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON/PI. A agravante sustenta a nulidade do procedimento administrativo e a incidência de prescrição intercorrente, pleiteando a suspensão da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente é aplicável no caso de multa administrativa imposta pelo PROCON/PI; (ii) verificar a regularidade do processo administrativo, em especial quanto à observância do contraditório, ampla defesa e legalidade da dosimetria da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente, prevista na Lei nº 9.873/1999, não se aplica às ações administrativas punitivas conduzidas por Estados e Municípios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Decreto nº 20.910/1932 regula a prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas não tributárias, devendo o prazo ser contado a partir da conclusão do processo administrativo. 4. O processo administrativo conduzido pelo PROCON/PI observou os princípios do contraditório e ampla defesa, sendo a decisão devidamente fundamentada e respaldada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. A dosimetria da multa insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 6. A multa foi fixada dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente após a redução promovida pela Junta Recursal do PROCON/PI para o valor de R$ 7.410,46, não havendo extrapolação ou abuso no exercício do poder sancionatório. 7. A ausência de elementos que comprovem o fumus boni iuris inviabiliza o deferimento da tutela provisória requerida, conforme o disposto no art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso, tornando em definitiva a decisão que negou o efeito suspensivo perseguido."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão proferida pelo douto juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA que tramita sob o nº 0846926-93.2023.8.18.0140, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Alega que ajuizou a ação para afastar nulidades existentes no procedimento administrativo que resultou na imposição de multa e que embora tenha demonstrado todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, o magistrado de piso negou o pedido de liminar.
Sustenta que os fundamentos trazidos permitem a avaliação da regularidade do processo administrativo, de modo a caracterizar a nulidades do procedimento conduzido pelo Ministério Público, consoante a prova apresentada, além de caracterizada prescrição, de modo a evidenciar a plausibilidade o direito perseguido.
Acrescenta que o perigo de dano resta patente, posto que existe a possibilidade de exigência imediata do título executivo constituído pela decisão que se busca o reconhecimento da nulidade, o que causaria dano relevante ao seu patrimônio e à toda sociedade piauiense.
Requer seja deferida liminarmente a sustação de qualquer ato referente à execução da multa aplicada, em especial a suspensão da exigibilidade da multa questionada. No mérito, requer-se o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, confirmando a antecipação de tutela recursal, conceder o pedido liminar formulado na origem.
Por decisão desta relatoria, Id 15240752, foi negado o pedido de efeito suspensivo requestado.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id nº 16534918), oportunidade em que defendeu a legalidade da multa aplicada e que não compete ao Poder Judiciário determinar a inexigibilidade da multa, sob pena de incorrer em violação ao Princípio constitucional da Separação dos Poderes. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público superior opinou pelo desprovimento do agravo (Id 20024801).
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que o presente recurso é cabível, eis que interposto com base na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, isto é, impugna decisão interlocutória que negou pedido de tutela provisória. O recorrente detém legitimidade e interesse recursal. Inexistem fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer. O recurso é tempestivo e regular. Preparo devidamente efetuado, cf. comprovante no Id nº 13725715.
Nos apontados a agravante defende a incidência da prescrição ao argumento de que teria transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a decisão administrativa de primeiro grau e a expedição do boleto para pagamento.
Para o caso deve-se destacar que a jurisprudência do STJ não admite a figura da prescrição intercorrente no caso em tela, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/99. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO REALIZADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CABIMENTO DA PENALIDADE. VALOR DA MULTA MANTIDO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO PROCON. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(...) a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da Lei ao plano federal" (STJ, RESP 1732450/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018). Considerando que o procedimento administrativo respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório, além de se encontrar devidamente fundamentado, descabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão proferida pelo Procon. Observado o devido processo legal, a multa deve ser fixada com ponderação, observando a razoabilidade e a proporcionalidade, correspondendo ao seu caráter sancionatório. Logo, não há falar em redução do quantum fixado. O PROCON detém competência para receber reclamações dos consumidores, instaurar processo administrativo e aplicar as punições previstas no ordenamento jurídico. (TJMS; AC 0800380-54.2022.8.12.0019; Ponta Porã; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 12/09/2024; Pág. 92). (N. g.).
Acresce-se que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona, majoritariamente, no sentido de que o Decreto nº 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei nº 9.873/1999.
Noutro vértice, em se tratando de dívida não tributária, o prazo prescricional segue aquele disposto no Decreto nº 20.910/32, a contar a partir da conclusão do processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade, consoante ilustra o julgado seguinte:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. O prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa imposta pelo PROCON é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1o do Decreto no 20.910, de 1932, a contar a partir da conclusão do processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Deve ser mantida a decretação da prescrição do direito de cobrança da multa imposta pelo PROCON quando verificado que a Administração Pública somente inscreveu o débito na dívida ativa após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos da data da sua exigibilidade. (TJ-TO - AC: 00175302920198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS). (N. g.).
À luz do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, não incide no caso a alegação de prescrição, cuja contagem deve começar a partir da conclusão do processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade.
Quanto às alegações meritória, após análise minute dos autos, evidencia-se que a finalidade da instauração do processo administrativo ficou bem definida como se extrai da decisão na qual o agente público apontou, minuciosamente, os fatos levados ao conhecimento do PROCON pelo consumidor e, identificados indícios de infração às normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, determinou a instauração do procedimento para apuração.
No tocante à dosimetria da pena, deve-se consignar que a questão está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa o que não incorre em desapreço à legalidade e, por isso mesmo, imune à revisão judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Registre-se, ademais, que não se visualiza extrapolação dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente após a redução da multa para R$7.410,46 (sete mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e seis centavos), mediante provimento do recurso administrativo pela Junta Recursal do PROCON/PI..
Finalmente, em razão de todos os pontos discutidos, sobretudo pelo fato do agravante ter participado ativamente de todos os atos processuais, inclusive na fase recursal, é que não se vislumbra, neste momento, violação ao contraditório e ampla defesa.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de liminar da agravante, cujo pedido visa a sustação de ato referente à execução da multa aplicada em sede de procedimento administrativo, cujo pedido apoia-se na existência de nulidade do procedimento administrativo que ensejou na aplicação da multa impugnada.
Todavia, a decisão agravada apontou circunstância que ensejou a denegação da liminar, justamente, em face do não atendimento da regra expressa no art. 300, CPC,
A pretensão de suspensão da exequibilidade da multa esbarra na inexistência de ato tido como ilegal a justificar o decreto de nulidade da exação.
Registre-se que é válida a pena de multa aplicada pelo PROCOM/PI, com observância do devido processo legal.
Assim, à míngua do fumus boni iuris, não há razão para reformar a decisão agravada
Do exposto conheço e nego provimento ao recurso, tornando em definitiva a decisão que negou o efeito suspensivo perseguido.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0762082-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025