TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800199-84.2022.8.18.0084
APELANTE: MARIA SOLANGE ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: POLLYANA RODRIGUES LEAL, JARISON RODRIGUES DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 a 592.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0703653-91.2023.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 15/02/2024, 5ª Turma Cível.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos acima fundamentados. Condenar a apelante ao pagamento das custas processuais recursais e honorários advocatícios, estes, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 11, do Código de Processo Civil.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA SOLANGE ALVES DA SILVA, ora apelada, julgou os pedidos iniciais procedentes.
Na origem, a autora afirmou que a empresa concessionária de energia elétrica lhe imputou débito no valor de R$ 335,78 (trezentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos) referente a consumo supostamente não faturado, após inspeção e retirada de medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora. Assentou não ter praticado ou autorizado quaisquer irregularidades e impugnou a apuração unilateral realizada pela concessionária, sustentando ser indevida a cobrança.
A sentença declarou a inexistência do débito, condenando a ré à devolução do valor cobrado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A decisão também determinou a incidência de juros e correção monetária sobre os valores, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A concessionária, em seu recurso, pleiteia a reforma integral da sentença. Sustenta a legitimidade do procedimento administrativo realizado, com base na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e argumenta que as irregularidades detectadas no medidor conferem à concessionária o direito à recuperação de consumo. Ademais, pugna pela inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado a título de indenização. (ID 19812243)
Sem contrarrazões da apelada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, seguindo recomendação disposta no Ofício-Circular n° 174/2021.
É o relatório.
VOTO
II.1 – DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade atinentes ao recurso, dele conheço.
II.2 – DO MÉRITO
A controvérsia em exame cinge-se à regularidade do procedimento adotado pela concessionária apelante para apuração de suposto consumo de energia elétrica não faturado e à configuração de dano moral em desfavor da autora/apelada.
De pronto, convém fixar a premissa de que se aplicam ao caso em exame as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 14 do CDC), haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, é entendimento pacificado na jurisprudência que a relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é de natureza consumerista.
A Equatorial Piauí, por sua vez, na condição de concessionária de serviço público, está sujeita às normas regulatórias da ANEEL que disciplinam tanto os direitos quanto os deveres das partes na relação de consumo. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 regulamenta procedimentos para apuração de irregularidades em medição de consumo, impondo à distribuidora a obrigatoriedade de garantir o contraditório e a ampla defesa ao consumidor.
Assim, quando há indício de procedimento irregular, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caraterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, nos termos do art. 590 da supracitada resolução.
O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI é o instrumento essencial para documentação de eventual irregularidade. Entretanto, não basta a emissão do TOI para concessionária de energia buscar o ressarcimento pelo fornecimento de energia sem o respectivo pagamento. Faz-se mister observar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa previstos no artigo 591, I, e seguintes, da normativa da ANEEL.
No caso vertente, a ré/apelante ao retirar o medidor vinculado à UC nº 0.582.021- 9, de titularidade da autora, não comprovou de forma inequívoca ter adotado as medidas previstas nos incisos I, II e IV do art. 592, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, deixando de juntar as provas documentais do cumprimento quanto, in verbis:
Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve:
I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico;
II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção;
III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e
IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanha-la caso deseje.
Assim, a juntada da documentação coligida na inspeção (ID 19812219, ID 19812220 e ID 19812221) não comprova que a parte autora tenha tido ciência que o medidor retirado foi acondicionado e lacrado devidamente, bem como do local, data e horário da avaliação técnica a que foi submetido o referido instrumento. Portanto, eivado de vício o procedimento de inspeção, nula deve ser a cobrança de valores advindos dessa apuração.
Esse tem sido o entendimento adotado por outras Cortes de Justiça. Confira-se:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. A Resolução 1000/2021 da ANELL, dispõe em seu artigo 592 sobre o procedimento a ser adotado quando constatada a existência de irregularidades no medidor de energia, incluindo o dever de comunicar previamente o consumidor a respeito da data, hora, e local para a avaliação técnica do medidor de energia. 2. Configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório a realização de perícia administrativa sem que o consumidor tenha sido regularmente intimado a respeito da alteração do dia para a realização de tal ato. 3. A ausência de comprovação de suposta fraude no medidor de energia torna a cobrança da diferença de consumo efetivada indevida. 4. A ordem de interrupção de energia arbitrária efetivada pela Concessionária, sem comprovação da existência de fraude no medidor de energia, e inobservância à ordem judicial que havia antecipado os efeitos da tutela para impedir a suspensão do fornecimento de energia, enseja a configuração do dano moral. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 0703653-91.2023.8.07.0001 1816095, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) (Destaquei)
Entrementes, impende ratificar o viés consignado pelo magistrado sentenciante de que a declaração de inexistência da dívida, em hipótese como a dos autos, não significa concluir que havia ou não irregularidade no medidor ou, acaso existente, se foi ou não realizada pela autora. A declaração decorre unicamente de vício formal no procedimento.
Outrossim, a indenização por danos morais é cabível quando configurada lesão a direitos da personalidade do consumidor, conforme o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. No presente caso, a conduta da apelante resultou em cobrança indevida e, ainda, em inscrição do nome da apelada em cadastro de inadimplentes.
Tal situação, pela sua natureza, transcende os meros aborrecimentos do cotidiano, causando abalo à honra e à dignidade da consumidora. O dano moral, in casu, é presumido, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento ou prejuízo.
Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença é razoável e proporcional, observando os princípios da moderação e da prevenção de enriquecimento sem causa. Tal montante é suficiente para reparar o dano sofrido e cumprir a função pedagógica da indenização.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos acima fundamentados.
Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais recursais e honorários advocatícios, estes, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0800199-84.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA SOLANGE ALVES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/02/2025