TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751437-27.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARDONIO ALEXSANDRO GOMES BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: AMANDA LOPES TEIXEIRA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO – LEGALIDADE – ART. 860 DO CPC – EXECUÇÃO LIMITADA AO QUINHÃO HEREDITÁRIO DO DEVEDOR – ALEGAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE E PREJUÍZO A OUTROS HERDEIROS REJEITADAS – IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A penhora no rosto dos autos de inventário, prevista no art. 860 do CPC, é medida legítima para assegurar a satisfação de crédito, recaindo sobre o quinhão hereditário pertencente ao herdeiro devedor, sem interferir nos direitos dos demais herdeiros. 2. As alegações de desproporcionalidade e de prejuízo ao espólio ou a terceiros são infundadas, já que a constrição é limitada aos direitos do devedor. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARDONIO ALEXSANDRO GOMES BEZERRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que determinou a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0012906-90.2015.8.18.0140, visando garantir o cumprimento de sentença.
A parte agravante alega, em síntese, que a penhora é desproporcional, pois a dívida é de natureza pessoal e não deveria afetar o espólio ou prejudicar os direitos dos demais herdeiros. Aduz, ainda, que a decisão pode causar prejuízos irreparáveis, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao agravo e a nulidade da decisão agravada.
Na decisão (id.: 19638853) fora indeferido o pleito antecipatório recursal.
A parte agravada apresentou contrarrazões, aduzindo, preliminarmente, o transcurso do prazo para o agravante impugnar o cumprimento de sentença; e, a ilegitimidade ativa recursal quanto à defesa de supostos direitos do espólio ou de herdeiros. No mérito, defende a legalidade da decisão com base no art. 860 do CPC, que admite a penhora de quinhão hereditário. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, apontando inconsistências na declaração de hipossuficiência e solicitando a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (id.: 19829879).
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – PRELIMINARES
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo recorrido, pois, nos termos do art. 488, do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o magistrado obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio da primazia do julgamento de mérito.
3 – DO MÉRITO DO RECURSO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por MARDONIO ALEXSANDRO GOMES BEZERRA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que deferiu pedido de penhora no rosto dos autos do processo de inventário n.º 0012906-90.2015.8.18.0140. A penhora tem como objetivo assegurar o cumprimento de sentença referente à condenação em honorários advocatícios, de natureza alimentar, em favor da parte agravada.
A parte agravante insurge-se contra a decisão, alegando, em suma, que a medida adotada seria desproporcional, pois afetaria não apenas seus direitos hereditários, mas também o patrimônio do espólio e o direito de outros herdeiros. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando o risco de dano grave e irreparável decorrente da manutenção da decisão agravada.
Passo à análise.
A penhora no rosto dos autos de inventário encontra previsão expressa no art. 860 do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado."
O instituto tem como finalidade assegurar que direitos hereditários do devedor sejam vinculados à execução, sem prejuízo da realização da partilha ou dos interesses de terceiros.
Em que pese o teor dos argumentos recursais, vislumbra-se razoável a decisão proferida pelo Magistrado primevo. Isso porque, não há óbice legal à penhora no rosto dos autos (averbação com destaque nos autos) que se mostre necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas.
Muito embora o regramento processual atual não use a nomenclatura “penhora no rosto dos autos”, como era no art. 674 do CPC/73 — tratando-a como “averbação, com destaque, nos autos” (art. 860, CPC) —, o objetivo é o mesmo, consoante preciosa lição de Cândido Rangel Dinamarco:
“Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...)” (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530).
Na forma do art. 789, do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
A penhora no rosto dos autos de inventário pode ocorrer quando a execução for de dívida de herdeiro, hipótese em que a penhora atingirá o direito à herança ainda não partilhada e garantirá o direito do credor na futura partilha.
Na forma do art. 860, do CPC, a penhora no rosto dos autos de inventário é admitida e irá recair sobre os direitos hereditários que vierem a caber ao executado.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" ( REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea a, inciso III, do art. 105 da Constituição. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1955075 PR 2021/0232688-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 642, CAPUT, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
1. Ação ajuizada em 9/8/2011. Recurso especial interposto em 20/2/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2020.
2. O propósito recursal consiste em verificar se é cabível, após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros.
3. O art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
4. Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado.
5. A norma do art. 642, caput, do CPC/15, que, segundo o acórdão recorrido, apenas facultaria a constrição postulada pelo recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio, circunstância fática diversa da verificada na espécie.
6. Dívida contraída pelo autor da herança - mas sim sobre dívida particular de um dos herdeiros - obsta que sejam aplicadas as mesmas consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos pressupostos exigidos pelo dispositivo precitado.
7. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
( REsp 1877738/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021).
No mesmo sentido, destaco julgado dos Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO NOS AUTOS. DÍVIDA PARTICULAR DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE APÓS PARTILHA. EFEITOS SOBRE QUINHÃO DO HERDEIRO DEVEDOR. I ? Nos termos do que dispõe o art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. É cabível, pois, a penhora no rosto dos autos na Ação de Inventário, posto que o herdeiro não tem bens penhoráveis, mas tem a expectativa de receber uma herança. II - Não há óbice para que o quinhão de um herdeiro seja previamente penhorado no inventário, mesmo antes da formalização da partilha, para solver dívida de outro processo. III ? Tratando-se da penhora de bens de apenas um dos herdeiros, a garantia formalizada nos autos somente se efetivará quando, repartidos os bens, for determinado o quinhão devido ao herdeiro devedor, não cabendo ao espólio, na pessoa do inventariante, tomar decisões sobre pagamento ou tampouco adiantá-lo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO - AI: 04752509620198090000, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
Nesse contexto, a decisão agravada observou integralmente os limites previstos em lei e jurisprudência, deferindo a penhora exclusivamente sobre o quinhão hereditário da parte agravante, sem qualquer repercussão sobre os direitos dos demais herdeiros ou o patrimônio do espólio. Assim, resta afastada a alegação de que a medida seria desproporcional ou que implicaria prejuízo a terceiros.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau, procedendo-se ao arquivamento dos presentes autos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisao agravada. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na Distribuicao de 2 grau, procedendo-se ao arquivamento dos presentes autos.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
0751437-27.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorMARDONIO ALEXSANDRO GOMES BEZERRA
RéuCLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
Publicação07/03/2025