Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0805520-63.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÍVIDA ORIGINADA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS CONTRAÍDOS ANTES DO BLOQUEIO DO CARTÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em demanda que questiona a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por dívida decorrente de contrato de cartão de crédito, alegando ser indevida por nunca ter desbloqueado o cartão. Sentença de improcedência fundamentada na comprovação de regularidade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da inscrição do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito, considerando a origem da dívida; (ii) analisar a existência de direito à indenização por danos morais decorrente da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. No caso, a consumidora apresentou indícios mínimos de sua alegação ao juntar extratos do SPC e do SERASA que demonstram a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Contudo, a instituição financeira comprovou que o cartão de crédito em questão foi desbloqueado e utilizado pela consumidora para a realização de compras, bem como comprovou que as dívidas que ensejaram a negativação originaram-se antes do bloqueio do cartão por furto/roubo. A inscrição nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima, tendo em vista que a dívida é verdadeira e decorre de débitos contratualmente assumidos pela consumidora antes do bloqueio do cartão. A instituição financeira também comprovou que notificou a consumidora acerca da negativação, cumprindo os requisitos legais. Não há falar em indenização por danos morais, pois a negativação foi regular e decorreu do exercício legítimo do direito do credor, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição de nome em cadastros de proteção ao crédito é legítima quando comprovada a existência de dívida verdadeira, decorrente de contrato válido e previamente notificada ao devedor. Não é devida indenização por danos morais em razão de negativação regular, decorrente do exercício legítimo do direito do credor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805520-63.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805520-63.2021.8.18.0140

APELANTE: SANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR

APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DÍVIDA ORIGINADA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS CONTRAÍDOS ANTES DO BLOQUEIO DO CARTÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora em demanda que questiona a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por dívida decorrente de contrato de cartão de crédito, alegando ser indevida por nunca ter desbloqueado o cartão. Sentença de improcedência fundamentada na comprovação de regularidade da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar a regularidade da inscrição do nome da consumidora em cadastros de proteção ao crédito, considerando a origem da dívida;
    (ii) analisar a existência de direito à indenização por danos morais decorrente da negativação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.

  2. No caso, a consumidora apresentou indícios mínimos de sua alegação ao juntar extratos do SPC e do SERASA que demonstram a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

  3. Contudo, a instituição financeira comprovou que o cartão de crédito em questão foi desbloqueado e utilizado pela consumidora para a realização de compras, bem como comprovou que as dívidas que ensejaram a negativação originaram-se antes do bloqueio do cartão por furto/roubo.

  4. A inscrição nos cadastros de proteção ao crédito foi legítima, tendo em vista que a dívida é verdadeira e decorre de débitos contratualmente assumidos pela consumidora antes do bloqueio do cartão. A instituição financeira também comprovou que notificou a consumidora acerca da negativação, cumprindo os requisitos legais.

  5. Não há falar em indenização por danos morais, pois a negativação foi regular e decorreu do exercício legítimo do direito do credor, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A inscrição de nome em cadastros de proteção ao crédito é legítima quando comprovada a existência de dívida verdadeira, decorrente de contrato válido e previamente notificada ao devedor.

  3. Não é devida indenização por danos morais em razão de negativação regular, decorrente do exercício legítimo do direito do credor.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca recorrida.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA RODRIGES DE OLIVEIRA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Anulatória de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora Apelada (ID 20116702).

RAZÕES RECURSAIS (ID 20116703): Alega a parte Apelante, em suma, que: i) são ilícitas as cobranças de anuidade e taxas de cartão de crédito bloqueado; ii) são abusivas as cobranças pela prestação de um serviço de fornecimento de crédito que nunca ocorreu, em conformidade com o art. 39, IV e V, do CDC; iii) a inscrição da Apelante em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente viola o art. 42, parágrafo único, do CDC; iv) é devida indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

CONTRARRAZÕES (ID 20116707): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 20156559): Em decisão monocrática, este Relator indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada e recebeu o recurso de Apelação em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 20156559): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

I. ADMISSIBILIDADE 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO

 

Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, se insurge contra a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por dívida que, segundo ela, seria indevida, na medida em que tem origem em cobrança de anuidade e taxas de cartão crédito que jamais teria sido desbloqueado por ela.

De saída, destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

In casu, entendo que a parte consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extratos do SPC e do SERASA, que atestam que o seu nome foi incluído nos referidos cadastros de proteção ao crédito (ID 20116397 e ID 20116398).

Ademais, no extrato do SPC juntado aos autos, consta a informação de que inscrição teria sido realizada pelo ora Apelado, em decorrência do contrato 02084653276 e de dívida que teria vencido em 20/08/2020 (ID 20116397).

Todavia, a parte Ré, ora Apelada, comprovou que o cartão de crédito em questão foi desbloqueado em 2011 pela parte Autora, ora Apelante, tendo sido efetivamente utilizado por ela para a realização de diversas compras, até quando foi bloqueado, em 18/06/2019, em decorrência de ter sido furtado/roubado (ID 20116668 e documentos seguintes).

Além disso, comprovou a parte Ré, ora Apelada, que a inscrição do nome da parte Autora, ora Apelante, nos cadastros de proteção ao crédito decorreu do não pagamento de fatura do cartão de crédito com vencimento em 20/08/2020, que teve origem em compras realizadas antes do bloqueio do cartão de crédito em questão.

De fato, na fatura referente a 20/08/2020, juntada aos autos pela parte Ré, ora Apelada, consta débito relativo a “parcelamento de fatura” realizado em 27/05/2019, antes do bloqueio do cartão de crédito em questão (ID 20116680, p. 03).

Por todo o exposto, entendo que, apesar do bloqueio do cartão em decorrência do roubo/furto, continua a parte Autora, ora Apelante, obrigada contratualmente a arcar com as despesas contraídas antes do bloqueio. Assim, tendo a negativação decorrido de dívida verdadeiramente contraída pela parte Autora, ora Apelante, não há falar em inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, tendo o Réu, ora Apelado, agido no regular exercício de seu direito.

Soma-se isso ao fato de que o Réu, ora Apelado, comprovou que notificou a parte Autora, ora Apelante, acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 20116684).

Diante de todo o exposto, entendo legítima a inscrição do nome da parte Autora, ora Apelante, nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo falar em direito à indenização por danos morais.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

É como voto.

 Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2024 a 14/02/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR


Detalhes

Processo

0805520-63.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

19/02/2025