Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0805146-46.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0805146-46.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA ROSA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROSA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA ROSA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A.

Na certidão de óbito (Id. 16340443), sobreveio a informação do falecimento da apelante, MARIA ROSA DA SILVA, ocorrido em 30/01/2024, conforme expedição de registro pela 1ª Serventia Extrajudicial de Registro Civil da cidade de Geminiano-PI.

Diante disso, foi determinada, de ofício, a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, para que os sucessores fossem habilitados no polo ativo da demanda.

Devidamente intimada por meio de seu advogado habilitado (Id. 16638121), não houve manifestação para habilitação de herdeiros no prazo concedido.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato.

 

III. MÉRITO

De início, a análise do presente recurso se restringe à ausência de regularização do polo ativo após o falecimento da apelante, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. Destaca-se que a falta de habilitação de herdeiros implica diretamente no não conhecimento do recurso de apelação, considerando que não há legitimidade processual para a continuidade da demanda, na forma do arts. 76, §2º e 932 do CPC.

A lei é clara ao determinar que, em caso de falecimento da parte, o processo deve ser suspenso para que os herdeiros sejam habilitados. No entanto, tal habilitação deve ocorrer dentro do prazo estabelecido pelo magistrado e a inércia constitui motivo suficiente para a extinção do recurso sem julgamento do mérito.

Corroborando com o tema, colhe-se o julgado a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MORTE DO AUTOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. PROCESSO SUSPENSO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO POSITIVA DE UM DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. A morte da parte ocasiona a suspensão do processo até que haja habilitação espontânea pelo espólio ou pelos herdeiros do falecido ou até que a outra parte adote providências para a habilitação. Entretanto, não havendo notícia de abertura de inventário, bem como diante da longa inércia dos interessados em prosseguir com o processo, apesar da intimação positiva de um dos herdeiros no antigo endereço do falecido, não houve regularização do vício de representação processual em fase recursal. A irregularidade na representação da parte impossibilita o conhecimento do recurso. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Inadmissão do apelo, na forma do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Recurso NÃO CONHECIDO.(TJ-RJ - APL: 01459348320208190001 202100125609, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 12/07/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022)

Diante da ausência de habilitação no prazo concedido, constata-se a preclusão do direito dos sucessores de se manifestarem, o que inviabiliza o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, não conheço da apelação interposta por MARIA ROSA DA SILVA, em razão da ausência de habilitação de sucessores no prazo concedido, com fundamento nos arts. 76, §2º, e 932, inciso III, todos do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805146-46.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0805146-46.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA ROSA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/02/2025