TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805460-58.2023.8.18.0031
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo este considerado pela parte Agravante como irrisório e incompatível com casos análogos.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos parâmetros legais de proporcionalidade e razoabilidade, considerando os aspectos compensatório e punitivo.
O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser fixada com base na extensão do dano, sendo necessária a observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade para que o valor atenda ao caráter compensatório para a vítima e punitivo para o causador do dano, sem ensejar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, a redução do benefício previdenciário da parte Autora, de caráter alimentar, afetou diretamente sua subsistência, caracterizando dano moral.
Precedentes desta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível têm fixado valores indenizatórios similares em casos similares, mantendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como parâmetro adequado (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, julgado em 23/02/2024).
O valor arbitrado na decisão monocrática agravada é proporcional à gravidade do dano e atende aos fins compensatórios e punitivos da indenização, não havendo justificativa para sua majoração.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com base na extensão do dano, atendendo aos aspectos compensatório e punitivo, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Valores indenizatórios arbitrados em decisões precedentes de casos similares podem ser utilizados como parâmetro para a fixação do quantum.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA, em face de decisão monocrática terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0805460-58.2023.8.18.0031, interposta por BANCO PAN S/A, ora Agravado, que rejeitou a prejudicial de prescrição total da ação, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C do RITJPI, i) deu provimento à apelação interposta por Francisca Das Chagas Oliveira Silva, no sentido de declarar a inexistência de direito à compensação; e ii) deu parcial provimento à apelação interposta pelo Banco Pan S.A., para: ii.i) declarar a configuração da prescrição das parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação; ii.ii) reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) (ID 19901139).
RAZÕES RECURSAIS (ID 20073274): A Agravante requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada, alegando, em suma, que: i) o valor arbitrado na decisão monocrática a título de indenização por danos morais destoa do valor arbitrado em casos análogos, beirando o irrisório se for considerado o poderio econômico do banco réu, de modo a constituir verdadeira compensação ao banco frente a sua conduta danosa.
CONTRARRAZÕES (ID 21809025): A parte Agravada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
O Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Dessa forma, resta claro que a parte Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), e art. 1.021, do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legítima para recorrer.
Por essa razão, conheço do presente recurso.
E, ausente juízo de retratação, passo à análise do mérito recursal.
II. MÉRITO
Conforme relatado, através do presente Agravo Interno, a parte Agravante se insurge contra o valor que foi arbitrado na decisão monocrática terminativa agravada a título de indenização por danos morais, qual seja, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que consiste em valor irrisório e que destoa do valor arbitrado em casos análogos.
No entanto, entendo que não assiste razão ao Agravante.
Isso porque, conforme se destacou na decisão agravada, a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Todavia, esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível, ao julgar casos similares ao presente, tem fixado o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme se observa nos seguintes precedentes da mencionada Câmara: AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0805460-58.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/02/2025