TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0827481-89.2023.8.18.0140
APELANTE: SILVESTRE ARAUJO DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. O réu pleiteia: (i) o afastamento da reincidência e da valoração negativa dos antecedentes; (ii) a desclassificação do tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal; (iii) o reconhecimento do tráfico privilegiado; (iv) a exclusão da valoração negativa da culpabilidade; e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se há bis in idem na consideração dos antecedentes criminais em fases distintas da dosimetria da pena;
(ii) verificar se a baixa quantidade de entorpecentes autoriza a desclassificação do tráfico de drogas para porte para uso pessoal;
(iii) analisar a aplicabilidade do benefício do tráfico privilegiado ao caso;
(iv) avaliar a regularidade da valoração negativa da culpabilidade na dosimetria do crime de posse irregular de arma de fogo;
(v) discutir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. Não há bis in idem na consideração dos antecedentes criminais na dosimetria, uma vez que o magistrado os utilizou exclusivamente na segunda fase, conforme entendimento jurisprudencial.
4. A desclassificação do tráfico de drogas para porte para consumo próprio é inviável, considerando os indícios de destinação comercial das drogas, corroborados por elementos como invólucros, materiais apreendidos e declarações de policiais.
5. O benefício do tráfico privilegiado é inaplicável, pois o réu não é primário, conforme exigência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
6. A valoração negativa da culpabilidade na posse de arma de fogo está fundamentada na utilização do material bélico em favor de atividades ilícitas, destacando-se o envolvimento do réu com organização criminosa.
7. A substituição da pena privativa de liberdade é vedada, uma vez que a pena definitiva supera 04 anos, conforme disposto no art. 44, inciso I, do CP.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
“1. Não há bis in idem na consideração dos antecedentes criminais, quando utilizados apenas na segunda fase da dosimetria.
2. A desclassificação do tráfico de drogas para porte para uso pessoal exige que não existam indícios da destinação comercial dos entorpecentes.
3. O benefício do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu não primário.
4. A valoração negativa da culpabilidade na posse irregular de arma de fogo pode ser fundamentada no favorecimento de práticas ilícitas.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando a pena definitiva supera 04 anos.”
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposta pelo réu SILVESTRE ARAÚJO DA CUNHA, vulgo “Chinês” contra sentença de condenatória de id. 19901881.
Narra a inicial acusatória (id. 19901301) que:
“(...) no dia 26 de maio de 2023, foi cumprido o mandado de busca e apreensão e prisão temporária (autos nº 0825203-18.2023.8.18.0140) no endereço relacionado a Silvestre Araújo da Cunha, após informações colhidas pelo setor de inteligência policial que identificaram integrantes da facção criminosa “PCC – Primeiro Comando da Capital” atuantes nesta capital, entre eles, o acusado. No endereço acima especificado foram encontradas 9 (nove) porções de maconha envoltas em invólucros de plástico, máquina de cartão de crédito, 5 (cinco) aparelhos celulares, uma arma de fogo do tipo revólver calibre .38 com cinco munições de mesmo calibre e uma espingarda calibre .28 com três munições de mesmo calibre. No interrogatório procedido em sede policial o acusado admitiu integrar o PCC, bem como declinou outras informações importantes ao deslinde do caso”.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória (id. 19901881), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu SILVESTRE ARAUJO CUNHA como incurso nos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do CP.
Irresignado, o condenado interpôs apelação (id. 19901906), requerendo, em síntese: a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo, tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, uma vez que a quantidade de drogas apreendida é compatível com o consumo e o apelante afirmou em juízo que as drogas seriam destinadas para esse fim; alternativamente, caso seja mantida a condenação, o afastamento da valoração negativa do vetor “antecedentes”, pois, na data do fato, já havia transcorrido mais de 04 anos do trânsito em julgado de sentença condenatória anterior; o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06); o afastamento da valoração negativa do vetor “culpabilidade” na primeira fase da dosimetria da pena do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; o afastamento da agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria da pena do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, uma vez que o antecedente do réu foi utilizado para agravar a pena base na primeira fase da dosimetria da pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por não ser o réu reincidente específico, persistindo o direito subjetivo do réu ao benefício conforme disposto no art. 44, §3º, do CP.
Em contrarrazões da apelação, o Ministério Público do Piauí (id. 19901910) requereu o conhecimento do recurso e sua improcedência.
Por conseguinte, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado (id. 20819798).
É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
A defesa requer o afastamento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, uma vez que o antecedente do apelante foi utilizado para majorar a pena base na primeira fase da dosimetria da pena.
Contudo, o juízo a quo utilizou os antecedentes apenas para agravar a pena, a vermos:
(...) Antecedentes: inobstante o réu ostentar condenação definitiva na Ação Penal nº 0006443-30.2018.8.18.0140, que tramitou neste Juízo (trânsito em julgado em 06/08/2020), deixo para considerar essa circunstância tão somente por ocasião da segunda fase da dosimetria, de sorte a não incorrer em bis in idem.
Desse modo, o pedido do apelante carece de interesse recursal, razão pela qual não conheço do recurso quanto ao pleito.
Por conseguinte, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos nos demais pleitos, conheço parcialmente o recurso e passo a análise do mérito em relação aos pedidos remanescentes.
DO TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL
O apelante requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo, tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, uma vez que a quantidade de drogas apreendida é compatível com o consumo, bem assim porque o apelante afirmou em juízo que as drogas seriam destinadas para esse fim, conforme fundamento do Tema 506 do STF.
O Tema supramencionado dispõe em seu item 4 que “Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito”.
Entretanto, a presunção mencionada nesse item é de natureza relativa, permitindo que a autoridade policial e seus agentes efetuem a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo quando a quantidade apreendida for inferior ao limite estipulado. Isso ocorre, quando existirem indícios que apontem para a intenção de comercialização, tais como a maneira como a droga está embalada, as circunstâncias da apreensão, a diversidade de substâncias encontradas e a presença de instrumentos como balança, registros de transações comerciais ou celulares com contatos de usuários ou outros traficantes.
No caso, em que pese a baixa quantidade de drogas, os entorpecentes foram apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, emonstrada a necessidade da medida pelas investigações policiais e representação do Ministério Público, que apontavam o agente como integrante do Primeiro Comando da Capital.
Ainda, a droga estava acondicionada em 09 (nove) invólucros plásticos, prática típica de mercância de drogas. Ademais, foi apreendido com o réu 01 máquina de cartão de crédito, 05 celulares, 01 espingarda calibre 28, 01 revolver calibre 38, 05 munições calibre 38 e 03 munições calibre 28 (auto de exibição e apreensão de fl. 19, id. 19901273).
Não bastasse isso, a Certidão telemática (ID nº 44096522) extraída do aparelho celular de marca Motorolla, modelo moto g(8) power lite, IMEI 1: 352256270880752, IMEI 2: 352256270880760, de propriedade de SILVESTRE ARAÚJO DA CUNHA, registrando diálogos entre o apelante e terceiros a respeito da venda de drogas.
Por conseguinte, as testemunhas apresentadas pela acusação e ouvidas em juízo confirmaram as declarações feitas durante a fase policial.Relatam que, após receberem denúncias e realizarem observações preliminares indicando a prática de tráfico de drogas no imóvel do acusado, dirigiram-se ao local e encontraram embalagens de maconha no quarto do apelante.
A testemunha compromissada Júlio César Ribeiro de Castro, Delegado da Polícia Civil, declarou em Juízo:
“Que estava sendo investigado o envolvimento de SILVESTRE com a facção criminosa ‘PCC’ onde foi solicitada a busca e a prisão do acusado, em razão das apurações que foram colhidas pelos investigadores; que, no dia, encontraram armas de fogo, drogas e munições; que no cadastro do sistema da polícia SILVESTRE já era conhecido por outros fatos, em razão de roubos e tráfico; que no interrogatório constataram a participação do acusado com a facção criminosa PCC, com o papel de ‘disciplina’, que é a pessoa responsável por ‘cuidar’ de determinada região; que muitas vezes esse disciplina é quem participa dos tribunais do crime quando eles ocorrem para disciplinar um criminoso que anda com comportamento destoante da organização; que SILVESTRE atuava na zona leste; que a droga foi encontrada na casa do acusado, em seu quarto; que não havia dúvida que ali era a residência de SILVESTRE; que não há nenhuma dúvida que a droga, a arma e a residência era de SILVESTRE; que, salvo engano, lá na casa estava a esposa do acusado; que não se lembra se tinha criança; que não tem nenhuma dúvida de que ele participa da organização criminosa, até porque o réu explicou a sua participação na organização criminosa; que, salvo engano, o acusado não exercia nenhuma atividade lícita; que no celular consta a venda de entorpecentes só que o relatório não foi feito dentro do DRACO, foi mandado os dados brutos para o Ministério Público.”
A testemunha Geraldo Borges Leal Neto, Policial Civil, declarou:
“Que participou da investigação envolvendo SILVESTRE; que já tinham informações, que chegaram anonimamente no DRACO e o delegado determinou que os agentes procedessem com as diligências necessárias; que identificaram o endereço na zona rural e tiveram acesso a algumas informações de vídeo, mas a pessoa que passou as informações ficou com medo de ser identificada, só mostrou para os agentes, então não teria como colocarem no processo porque dava para identificar a denunciante; que o vídeo mostrava a venda de entorpecentes, SILVESTRE oferecendo a droga e também fazendo símbolo da facção que pertence, o PCC; que o símbolo com a mão do PCC, é geralmente o símbolo com o 3 (três), o que corrobora com o que foi dito pelo próprio acusado em sede de interrogatório; que SILVESTRE assumiu, disse que era disciplina da facção, na zona rural leste de Teresina, inclusive com matrícula e declinando o nome dos padrinhos, quem o apadrinhou, quem permitiu que ele fizesse parte da organização criminosa; que a droga e a arma estavam no quarto de SILVESTRE; que quando o material foi encontrado, o acusado agiu de forma tranquila, assumiu tudo sem problema nenhum, não teve nenhuma resistência, nada de mais; que o acusado afirmou que a arma era para defesa própria, caso ocorresse algum atentado contra ele; que durante as diligências constataram movimentação, só que é uma região rural, ficava complicado fazer determinado registro e não ser notado, mas os policiais sabem como é o comportamento de quem está nesse tipo de prática criminosa; que não conhecia SILVESTRE, só sabia da existência dos processos criminais de roubo e tráfico; que participou da prisão de SILVESTRE; que não lembra da reação da esposa; que dentro da residência só estava SILVESTRE e a esposa.”
Por fim, o Policial Civil Carlos Eduardo Rocha do Nascimento, afirmou:
“Que SILVESTRE foi preso em sua residência por meio de Mandado de Prisão, com base em investigação que constatou a traficância exercida pelo acusado e por sua atuação na organização criminosa; que encontraram invólucros de substância análoga à maconha e um revólver calibre 38 com munições; que constataram a traficância na zona rural; que não foi feito o registro por conta da área, porque lá é uma avenida e não tem casa na região, caso os agentes ficassem lá, SILVESTRE notaria a presença da polícia, pois não tem estacionamento, é apenas passagem e tem mato no acostamento; que não tem nenhuma dúvida de que SILVESTRE pertença ao PCC, e inclusive o acusado tem matrícula; que SILVESTRE declinou quem são os padrinhos durante o depoimento policial; que por investigações de outros casos viram que SILVESTRE participa de vários grupos de facção; que SILVESTRE assumiu a propriedade daquele material, drogas e armas; que SILVESTRE tem processo por tráfico desde 2018; que acredita que quando está solto pratica o crime; que no momento o acusado declinou que não estava trabalhando; que SILVESTRE é conhecido por tráfico e pela facção criminosa, portanto o identificam como membro efetivo do PCC; que a investigação iniciou por denúncia anônima; que os agentes passaram e constataram o acusado no local; que a efetividade do tráfico de droga se dá aos prints em que SILVESTRE oferece a droga, dizendo que havia chegado droga, que a lojinha estava aberta, portanto, não resta dúvida que o acusado vendia a droga; que o acusado estava com a esposa.”
Assim sendo, tendo em vista que as declarações dos policiais são verossímeis e a defesa não as impugnou, seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios por força de norma jurisprudencial, a vermos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 3. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva monitoramento policial e o relato de um usuário de que adquirira drogas do recorrente deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso (sem grifo no original). 5. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgRg no AREsp: 2066182 SC 2022/0039580-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022)
Logo, tendo em vista que o conjunto probatório dos autos aponta a prática do tipo penal “guardar” e “vender”, descritos no caput do art. 33 da Lei de Drogas, é inconteste a traficância, motivo pelo qual o pedido não prospera.
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – O APELANTE PRATICOU NOVO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA
Noutro vértice, o apelante vindica, de forma alternativa, o afastamento da valoração negativa do vetor “antecedentes”, pois, na data do fato, já havia transcorrido mais de 04 anos do trânsito em julgado de sentença condenatória anterior.
Todavia, o pedido do autor não apresenta fundamento legal. O inciso I, do art. 64 dispõe que, para efeito de reincidência “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”.
No caso, o apelante possui condenação transitada em julgado em 06/08/2020, por fato descrito na ação penal nº 0006443-30.2018.8.18.0140, não tendo cumprido a pena contra ele imposta.
Desse modo, considerando que não se passaram mais de 05 anos entre a data do cumprimento do crime anterior e a data dos fatos em análise, têm-se caracterizada a reincidência, estando a sentença que valorou negativamente o vetor “antecedentes” na primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas devidamente fundamentada.
Portanto, incabível o pleito recursal.
DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
A defesa pleiteia, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06).
Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
Desse modo, visto que o apelante não é primário, não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado ante vedação legal.
DO AFASTAMENTO DO VETOR CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
Ademais, a defesa requer o afastamento da valoração negativa do vetor “culpabilidade” na primeira fase da dosimetria da pena do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
O juízo de origem valorou negativamente esse vetor com base nos mesmos fundamentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, a vermos:
(...) Culpabilidade: valoro negativamente a presente vetorial invocando os fundamentos do idêntico tópico na dosimetria do delito de tráfico de entorpecentes.
Desse modo, transcrevo as razões expostas pelo magistrado de primeiro grau para valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas:
(...) Culpabilidade: exsurge dos autos que o réu integra a facção criminosa ‘Primeiro Comando da Capital (PCC)’, conforme se depreende das provas testemunhais, as quais informam que o acusado exercia a função de “disciplina” na facção, e da extração de dados (ID nº 44096522), que aponta a atuação do acusado dentro da organização criminosa, inclusive planejando sua atuação na zona leste desta capital, em diálogo com o interlocutor JONAS (+55 86 9 9519-7393), região onde reside o acusado. Decerto, todos os fatos e provas coligidas formalizam que o réu, de fato, seja faccionado, razão pela qual qualifico negativamente o presente vetor.
A culpabilidade é uma circunstância judicial que deve ser avaliada para individualizar a pena. A sua valorização consiste em analisar o grau de censurabilidade da conduta do réu, ou seja, o quanto a sua ação foi reprovável.
No caso, verificado que o apelante é integrante da facção “PCC”, é possível afirmar que o material bélico apreendido seria utilizado para favorecer a prática de crimes, em especial o tráfico de drogas.
Desse modo, a sentença do juízo de origem se encontra devidamente fundamentada, verificado o grau de reprovabilidade da conduta do réu.
Logo, mantenho a exasperação do vetor.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO POR NÃO SER O RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO
Por fim, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por não ser o apelante reincidente específico, persistindo o direito subjetivo do réu ao benefício conforme disposto no art. 44, §3º, do CP.
Contudo, considerando que a pena definitiva do apelante supera 04 anos, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ante vedação expressa do inciso I, do art. 44, do CP.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso veiculado.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0827481-89.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorSILVESTRE ARAUJO DA CUNHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2025