TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800164-58.2020.8.18.0064
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: DAURENI RODRIGUES SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA, FRANCINALDO GOMES DE LIMA, IVNA DANTAS BARBOSA SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO. SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 22; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.059.663/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.08.2010.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Em atenção ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majora-se a verba honoraria fixada em 1 instancia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeita a pena prevista no artigo 1.026, 2, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Daureni Rodrigues Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora.
A sentença recorrida declarou inexistente o débito de R$ 947,49 (novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) imputado à autora, condenou a apelante a proceder ao recálculo dos valores das faturas do mês setembro/2018, atribuindo a esta competência em questão, o consumo mínimo de 30 KWh previsto no art. 98, I, da Resolução ANEEL nº 414/2010, e fixou indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigido pela tabela de correção da Justiça Federal desde esta data (Súmula 362 – STJ) e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a partir da citação. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante, em suas razões, sustenta: (i) a regularidade da cobrança realizada, alegando que o valor reflete o consumo efetivo registrado no medidor de energia elétrica;
(ii) a inexistência de coação na assinatura do termo de confissão de dívida;
(iii) a ausência de dano moral indenizável, considerando que a simples cobrança de valores não gera automaticamente o dever de indenizar.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da autora.
Apesar de intimada, a apelada não apresenta contrarrazões ao recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Devidamente preenchidos os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à sua análise.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da sentença que declarou inexistente o débito no valor de R$ 947,49 (novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) imputado à parte autora/recorrida, bem como condenou a parte ré/apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Após análise detida dos autos, concluo que a sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico, razão pela qual não merece reparos. Explico.
Inicialmente, é válido asseverar que a relação existente entre as partes é de consumo, razão pela qual a ela se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes apelante e apelada, respectivamente, nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor, como se extrai da Lei Consumerista:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
[...]
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[...]
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, considerando que a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a conduta ilícita e o nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa. Por outro lado, compete ao fornecedor o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte consumidora.
No presente caso, não há comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC.
Os autos evidenciam que a autora, ora apelada, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 947,49 (novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), valor consideravelmente superior à média mensal de consumo do imóvel, que era de R$ 40,00 (quarenta reais). A apelada demonstrou que não houve aumento no consumo ou mudanças nos eletrodomésticos que justificassem tal discrepância.
Por outro lado, a concessionária não apresentou elementos técnicos que comprovassem a regularidade da medição ou explicassem a elevação abrupta do consumo. Essa omissão configura falha na prestação do serviço, violando o art. 22 do CDC, que exige a prestação de serviços "adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
É cediço que a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, cujos termos estabelecem as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, traz normas atinentes ao faturamento incorreto do consumo desse serviço, que pode ser atribuído ao consumidor ou à concessionária, de modo que, a depender de quem deu causa à situação, os procedimentos a serem adotados serão diferentes. Prevê, ainda, norma referente à deficiência na medição, o que também comporta compensação no faturamento de consumo.
No caso em tela, a partir de uma análise do conjunto probatório dos autos, diferentemente do que sustenta a apelante, o procedimento relativo à apuração de irregularidade não observou, em seus estritos termos, o que dispõe a legislação de regência, nos termos do art. 129 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
Deste modo, ainda que fosse possível cogitar da responsabilidade da parte consumidora pela irregularidade observada, a ausência da observância aos estritos procedimentos estabelecidos no art. 129 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, norma de regência da matéria, por si só, caracteriza obstáculo à conclusão de que a concessionária apelante agiu dentro do seu dever legal. Isso porque, havendo necessidade de inspeção técnica e consequente avaliação, como foi o caso dos autos, a distribuidora deve comprovar a comunicação por escrito ao consumidor com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado (art. 129, § 7º, da Resolução Nº 414/2010 da ANEEL).
Tem-se, ainda, que a apelada foi compelida a assinar um termo de confissão de dívida sob ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, medida que agrava a conduta abusiva da concessionária. A energia elétrica é serviço essencial, e a interrupção só é admissível em hipóteses legalmente previstas, como inadimplência incontroversa, o que não é o caso dos autos.
Nesse diapasão, revela-se nulo o procedimento adotado pela concessionária apelante, motivo pelo qual não há que se mostrar devida a constituição do débito pela recuperação do consumo de energia.
Quanto ao dano moral, registra-se que este decorre da cobrança indevida e da ameaça de corte no fornecimento de serviço essencial. Essas condutas violaram direitos fundamentais da parte autora, como sua dignidade e tranquilidade.
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é que, em casos de cobrança abusiva e práticas constrangedoras, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação do abalo psicológico (REsp 1.059.663/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti).
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que a verba indenizatória fixada em 1ª instância, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em 1ª instância para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeita à pena prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/02/2025 a 21/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
-Relator-
0800164-58.2020.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDAURENI RODRIGUES SILVA
Publicação25/02/2025