Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802859-44.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROVAS SUFICIENTES DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi celebrado validamente entre as partes; (ii) avaliar a correção da condenação da parte autora por litigância de má-fé, com possibilidade de modificação do percentual da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: Da validade do contrato e dos descontos realizados. O banco recorrido anexou aos autos contrato válido (Id 18149476) e comprovante de transferência dos valores contratados (Id 18149480), demonstrando o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. A parte autora/apelante não apresentou argumentos suficientes ou provas para desconstituir a validade do contrato firmado, restando evidenciado que se beneficiou dos valores transferidos. A alegação de desconhecimento do contrato ou dos descontos realizados não pode prosperar, tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium, que impedem comportamento contraditório da parte que usufruiu do contrato e posteriormente o contesta sem justificativa plausível. Da litigância de má-fé e redução da multa: A sentença de primeira instância corretamente reconheceu a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, II, do CPC, ao alterar a verdade dos fatos e tentar induzir o juízo a erro. Contudo, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o percentual da multa por litigância de má-fé é reduzido de 10% para 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo ser exigida nos termos da legislação. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé de 10% para 1% sobre o valor corrigido da causa, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802859-44.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802859-44.2021.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


 

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROVAS SUFICIENTES DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi celebrado validamente entre as partes; (ii) avaliar a correção da condenação da parte autora por litigância de má-fé, com possibilidade de modificação do percentual da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: Da validade do contrato e dos descontos realizados. O banco recorrido anexou aos autos contrato válido (Id 18149476) e comprovante de transferência dos valores contratados (Id 18149480), demonstrando o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. A parte autora/apelante não apresentou argumentos suficientes ou provas para desconstituir a validade do contrato firmado, restando evidenciado que se beneficiou dos valores transferidos. A alegação de desconhecimento do contrato ou dos descontos realizados não pode prosperar, tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium, que impedem comportamento contraditório da parte que usufruiu do contrato e posteriormente o contesta sem justificativa plausível. Da litigância de má-fé e redução da multa: A sentença de primeira instância corretamente reconheceu a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do art. 80, II, do CPC, ao alterar a verdade dos fatos e tentar induzir o juízo a erro. Contudo, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o percentual da multa por litigância de má-fé é reduzido de 10% para 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo ser exigida nos termos da legislação. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé de 10% para 1% sobre o valor corrigido da causa, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justica gratuita, mantendo a litigancia de ma-fe, no entanto modifico o valor da condenacao para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Na sentença de ID 18149519, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. 

Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Francisco Vieira da Silva por multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora Banco Ole Bonsucesso consignado S/A, do valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.

Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. 

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 18149520, alegando da ausência de TED a naplicabilidade de litigância de má-fé.

Com isso requer:

a)    Seja recebido o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do juízo de piso, com parâmetro na jurisprudência do TJ -PI para casos idênticos acima esposados; b)    Que seja reformada a sentença no tocante a condenação de litigância de má-fé, bem como, ao pagamento de indenização no valor de um salário mínimo ao apelado; Caso Vossa Excelência não entenda pela reforma integral da sentença apelada, que seja reduzida a multa para 1% do valor da causa; c)     E por fim, a condenação do apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% conforme dispõe o art.85, § 2° , do CPC/15.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 18149523, na qual requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.

Em Id 18149476, o banco recorrido anexou o contrato válido e em 18149480, anexou o Ted que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  1. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"

 

Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.

Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos).

 

Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.

Pois bem, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.

A r. sentença condenou condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, á litigância de má - fé, na importância de 10% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.

Dessa forma, mantenho a condenação da litigância de má-fé, no entanto altero a condenação para 2,0 % (dois por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC,

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a justiça gratuita, mantendo a litigância de má-fé, no entanto modifico o valor da condenação para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, conforme o art. 80, II, do CPC.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802859-44.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

20/02/2025