Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0764054-19.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0764054-19.2024.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
SUSCITADO: JUIZ DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI


JuLIA Explica


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - NÃO INDICAÇÃO DA EFETIVA DISCORDÂNCIA HAVIDA ENTRE OS MAGISTRADOS CONFLITANTES – INEXISTÊNCIA DE PROVA NECESSÁRIA PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – CONFLITO NÃO CONHECIDO - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932,III, DO CPC C/C O ART.91, VI, DO RITJPI).

1. Consoante dispõe o art. 66 do CPC, para que seja cabível o conflito mostra-se indispensável que 2 (dois) ou mais Juízes se declarem competentes ou incompetentes, ou ainda que entre eles haja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos;

2. Compulsando os autos, conclui-se que inexiste discordância entre os juízos, o que implica a inadmissibilidade do incidente. Precedentes;

3. Conflito não conhecido, em face da manifesta inadmissibilidade.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal em face do Juízo da 8ª Vara Criminal/Vara Militar, ambos da Comarca de Teresina-PI, no INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (PO-0810181-17.2023.8.18.0140).

No incidente em epígrafe, foi determinada a redistribuição dos objetos apreendidos por meio da decisão prolatada em 31/08/23. Na oportunidade, a MM. Juíza de Direito da então 8ª Vara Criminal de Teresina-PI determinou o arquivamento do feito.

Todavia, mesmo após arquivado, a Secretaria da Vara ordenou o desarquivamento do Incidente e sua redistribuição para a 3ª Vara Criminal de Teresina, por entender que com a superveniente alteração da competência da 8ª Vara Criminal/Vara Militar seria desta a competência para processar e julgar o feito, na forma da Lei Complementar 305/24, art. 95, VII, ‘h’.

Após redistribuição, o feito recaiu ao Juízo Suscitante (3ª VC) que, por sua vez, declarou a incompetência absoluta deste Juízo, vislumbrando a competência da antiga 8ª Vara Criminal de Teresina-PI (VARA MILITAR) para processar e julgar o feito em análise, haja vista a perpetuação de jurisdição, e, por conseguinte, SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça para o processamento do incidente.

Sendo o que importa relatar, passo a decidir.


1. Do juízo de admissibilidade.


Como é cediço, o art. 66 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de existência de conflito de competência, in verbis:


Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.


Extrai-se do dispositivo supra que o conflito de competência dar-se-á quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou o, ou ainda que entre eles haja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Exige-se, portanto, que haja conflito entre dois juízos (positivo ou negativo) para que seja cabível o incidente, o que não se evidencia na hipótese.

A propósito, destaco a lição de Luiz Guilherme Marinoni e outros1.

Todo juiz é o primeiro juiz de sua própria competência (Kompeienz-Kompetenz). Havendo discordância entre dois ou mais juízos a respeito da competência para determinada causa, todavia, surge a necessidade de um órgão jurisdicional superior para decidir qual juízo é competente. Para que haja conflito de competência tem de haver real e efetiva discordância entre os juizes devidamente revelada nos autos (STJ, 3ª seção, CC 77.818/RJ, rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura; j.25.04.2007, DJ 14.05.2007, p 247). Não há no direito brasileiro conflito de competência em face de potencial dissonância entre juízes no concerne. [grifo nosso]


Nesse sentido, transcrevo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO. 1. Na espécie, não há falar em conflito positivo de competência. Isso porque, para caracterizar-se o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a "mesma demanda" (AgRg no CC 113.767/DF, Corte Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 14.10.2011), ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o "mesmo feito", ou que incida a prática de atos processuais "na mesma causa", por mais de um juiz (AgRg no CC 120.584/GO, 2ª Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 1º.8.2012). Assim, em síntese, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc. I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência" (CC 88.718/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ de 8.11.2007). No mesmo sentido: AgRg no CC 121.226/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2.4.2013; AgRg no CC 128.148/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16.10.2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC: 131534 SP 2013/0394166-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/03/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2014).


Noutro norte, dispõe o art. 951 do CPC que O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz”, devendo fazê-lo por ofício ou petição, nos exatos moldes descritos no art. 953 do mesmo código, sendo, porém, indispensável instruí-lo com os documentos necessários à prova do incidente (parágrafo único).

Consoante relato fático, a controvérsia repousa na definição do juízo competente para processar e julgar o Incidente de Restituição de Coisa Apreendida já decidido e arquivado.

No entanto, Após análise detida das decisões acostadas, conclui-se que o presente incidente não deve ser conhecido, tendo em vista a inexistência de discordância entre os juízos.

No caso vertente, verifica-se que o Suscitante apontou como competente o Juízo da 8ª Vara Criminal/Vara Militar, porém, em vez de encaminhar o processo à respetiva secretaria da vara, suscitou o presente conflito e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça. Vale dizer, que o Juízo da Vara Militar sequer se manifestou nos autos.

Portanto, inexistindo divergência entre os julgadores, forçoso reconhecer que não foi cumprido o disposto no art. 953, parágrafo único, do CPC, o que implica a inadmissibilidade do incidente.

Consoante entendimento jurisprudencial acerca do tema, não se admite a instauração de conflito quando inexiste divergência entre os juízos acerca da competência para processar e julgar a ação originária. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS ÓRGÃOS SUSCITADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. "Para a caracterização de Conflito de Competência, é necessário que haja a manifestação de dois juízos, ambos declarando-se competentes ou incompetentes, ou ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" (AgInt no CC 153.003/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/09/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 161969 SP 2018/0289508-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS ENVOLVIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. I – O Código de Processo Civil, no art. 115, incisos I e II, versa pressupor o conflito de competência a existência de convencimentos diferentes, positivo ou negativo, dos juízos envolvidos, quanto à competência para julgar o feito; II - e impossível a formação de conflito se os juízos não divergirem quanto à competência para o julgamento da lide; III - conflito de competência não conhecido. (TJ-MA - CC: 0444222014 MA 0008767-86.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 25/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2015).



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES DE DOIS OU MAIS JUÍZES SE DECLARANDO COMPETENTES, INCOMPETENTES OU MANIFESTANDO CONTROVÈRSIA. CONFLITO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL. 1. Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do que dispõe o art. 951 do CPC, a parte possui legitimidade para suscitar conflito de competência. Entretanto, consoante disciplina o art. 66 do CPC, para gerar o aludido conflito, é indispensável que 2 (dois) ou mais Juízes se declarem competentes ou incompetentes, ou ainda que entre eles haja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 2. No presente caso, verifica-se que o processo nº 0280316-18.2017.8.19.0001, que tramita perante a 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, ainda não foi remetido para o IV Juizado Especial Cível, de modo que não houve a declaração daquele Juízo no sentido de ser competente ou incompetente para o processamento e julgamento do feito. 3. Portanto, trata-se, na hipótese, de solicitação de processo formulada por um dos magistrados ora suscitados, sendo que tal solicitação ainda se encontra pendente de apreciação pelo outro magistrado. 4. Quanto aos processos em trâmite no IV Juizado Especial Cível da Capital, nº 0283371-74.2017.8.19.0001 e nº 0303977-26.2017.8.19.0001, certo é que, neles, foi proferida sentença conjunta, já transitada em julgado, não havendo, portanto, que se falar em conflito de competência, nos termos da súmula 59, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Destarte, não há conflito algum entre os órgãos julgadores, considerando que, em uma das demandas, o Magistrado ainda procederá a análise da solicitação dos autos formulada pelo outro Juízo, ou seja, o processo se encontra pendente de apreciação. 6. Não conhecimento do recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/15, ante sua manifesta inadmissibilidade. (TJ-RJ - CC: 00237908120188190000, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 24/01/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)



Posto isso, deixo de conhecer do presente conflito de competência, em face da manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c o art. 91, VI do RITJ/PI.

Oficie-se ao Juízo Suscitante, cientificando-o da presente decisão.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento do feito.

Data inserida no sistema.




Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1 O Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero – 3ª ed. rev. Atual e ampl – São Paulo. Editora Revista dos ribunais. 2017. pag. 213.

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0764054-19.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0764054-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Réu

Juiz da 8 Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI

Publicação

28/01/2025