TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803092-03.2021.8.18.0078
APELANTE: RAIMUNDO MATIAS NONATO
Advogado(s) do reclamante: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A questão em discussão consiste em determinar se o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado, bem como se devem ser aplicados juros de mora e correção monetária nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. A fixação do valor dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar o enriquecimento sem causa de uma parte e a penalização excessiva da outra. O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais é considerado adequado e proporcional, em conformidade com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível em casos similares. De acordo com a Súmula 54 do STJ, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, à taxa de 1% ao mês. A correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Recurso parcialmente provido, apenas para que o valor fixado a título de danos morais seja acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano e a função pedagógica da indenização. Juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, à taxa de 1% ao mês, conforme Súmula 54 do STJ. Correção monetária sobre a indenização por danos morais aplica-se a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.125/MG, Tema 1059.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803092-03.2021.8.18.0078 Em exame recurso interposto por Raimundo Matias Nonato, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito cc danos morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, decretar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando o apelado a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, bem como a pagar ao último indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ). Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau. Regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO MATIAS NONATO
Advogados do(a) APELANTE: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES - PI12492-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a parte apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara e para afastar a dedução do valor que fora depositado em sua conta bancária. Quanto à fixação do valor indenizatório, é certo que deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. No caso dos autos não comporta a majoração dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. Com estes fundamentos, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para que o valor arbitrado, a título de danos morais seja acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se incólume o restante da sentença, em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 27/02/2025
0803092-03.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO MATIAS NONATO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/03/2025