Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800703-52.2018.8.18.0045


Ementa

EMENTA Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Acórdão que reconheceu nulidade de contrato e condenou à restituição em dobro e danos morais. Inexistência de omissão. Correção monetária e juros devidamente fixados. Inconformismo do embargante. Recurso rejeitado. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, majorando danos morais para R$ 3.000,00 e fixando honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto ao depósito de valores e aos índices de correção monetária e juros aplicáveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão quanto à existência de depósito realizado pelo embargante; e (ii) se há necessidade de explicitar os índices de correção monetária e juros nos danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois abordou adequadamente a incidência de correção monetária conforme a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês. 4. A pretensão de discutir a existência de depósitos e rediscutir o mérito extrapola os limites dos embargos de declaração, configurando mero inconformismo com o julgado. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de nova fundamentação sobre índices de correção monetária e juros quando já fixados no acórdão." "2. Embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir mérito ou reanalisar provas." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800703-52.2018.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800703-52.2018.8.18.0045

EMBARGANTE: JOAO SOARES DA SILVA, BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

EMBARGADO: BANCO BMG SA, JOAO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, RONNEY IRLAN LIMA SOARES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Acórdão que reconheceu nulidade de contrato e condenou à restituição em dobro e danos morais. Inexistência de omissão. Correção monetária e juros devidamente fixados. Inconformismo do embargante. Recurso rejeitado.


I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, majorando danos morais para R$ 3.000,00 e fixando honorários advocatícios. O embargante alega omissão quanto ao depósito de valores e aos índices de correção monetária e juros aplicáveis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se houve omissão quanto à existência de depósito realizado pelo embargante; e
(ii) se há necessidade de explicitar os índices de correção monetária e juros nos danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois abordou adequadamente a incidência de correção monetária conforme a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês.
4. A pretensão de discutir a existência de depósitos e rediscutir o mérito extrapola os limites dos embargos de declaração, configurando mero inconformismo com o julgado.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. Não configura omissão a ausência de nova fundamentação sobre índices de correção monetária e juros quando já fixados no acórdão."
"2. Embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir mérito ou reanalisar provas."

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos de Apelação nº 0800871-77.2020.8.18.0047 interposta por JOÃO SOARES DA SILVA, que deu provimento ao seu recurso de apelação e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante nos termos que transcrevo a seguir.

 

“Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, para, no mérito, dar provimento ao primeiro recurso, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados e majorar o valor dos danos morais, fixando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por consequência, julgo improcedente o 2º Recurso de Apelação interposto.

A correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.

Por fim, considerando que houve provimento do primeiro recurso de apelação, cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), segundo o art. 85, § 11, do CPC/2015.

É o voto.”


O embargante opôs o presente recurso (ID 6576291) para sanar supostas omissões no acordão proferido, alegando que o acórdão foi omisso diante da existência do depósito da quantia e da ausência do índice de correção monetária e dos juros sobre os danos materiais e morais que seria aplicado ao caso. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada.

A parte embargada não apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID 17932606).

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

 

In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso, diante da existência do depósito da quantia e da ausência do índice de correção monetária e dos juros sobre os danos materiais e morais que seria aplicado ao caso. Pede ao final sejam conhecidos e providos os embargos de declaração opostos pela parte ré – ora embargante com fito de modificar o julgado determinando a compensação dos valores creditados na conta da parte autora e que se explicite a incidência do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos materiais e morais.

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


Art. 489

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência da embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que o réu, ora apelante, não apresentou provas para comprovar que o autor/apelante tenha efetivamente solicitado e contratado o cartão de crédito consignado debatido nos autos.

Observa-se, ainda, que a incidência das referidas condenações se deve em razão da conduta do embargante, ensejando, assim, ao cumprimento à determinação judicial. É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.

 

“(…) No caso em comento, foi apresentado contrato com número diverso do discutido nos autos, constando a assinatura do Autor, apesar de ser comprovadamente analfabeto, conforme seu documento de identificação.

Além disso, não há documento válido que comprove a transferência dos valores, visto que o TED juntado possui valor diverso e não corresponde ao contrato nº 9200768, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado, sendo assim, inapto a produzir efeitos jurídicos, conforme a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Ademais, a responsabilidade do 1º Apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do 1º Apelante sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.”

 

Compulsando os autos, desse modo, verifico que o apelado não logrou comprovar a existência do suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, haja vista que o réu apresentou contrato diverso do que está sendo demandado na presente ação. Merece, portanto, manutenção da sentença de piso que reconheceu a nulidade do contrato atacado.

No que diz respeito ao argumento do embargante no tocante ausência do índice de correção monetária e dos juros sobre os danos materiais e morais que seria aplicado ao caso, compreendo que razão não lhe assiste.

Isso porque, é possível abstrair da simples leitura do acórdão vergastado que a correção monetária conforme súmula nº 362 do STJ:

 

“(…) Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, para, no mérito, dar provimento ao primeiro recurso, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados e majorar o valor dos danos morais, fixando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por consequência, julgo improcedente o 2º Recurso de Apelação interposto.

A correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. (...)”


Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

P.R.I.

 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0800703-52.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO SOARES DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/03/2025