TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803142-39.2022.8.18.0031
APELANTE: HIAGO CESAR SILVA DE LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DIFERENCIADA. COERÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Hiago César Silva de Lima, contra sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP), à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 88 (oitenta e oito) dias-multa. A defesa suscita, em sede de preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal. No mérito do recurso, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda aplicada, mantendo a pena-base em seu mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) aferir a regularidade do procedimento de reconhecimento pessoal; (ii) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por roubo circunstanciado, justificando a absolvição do apelante; (iii) avaliar se a pena-base foi corretamente dosada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o procedimento de reconhecimento pessoal, com as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, é medida desnecessária quando a própria vítima reconhece, sem margem de dúvidas, o autor dos fatos, como ocorreu na hipótese vertente. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
4. Do cotejo do farto conteúdo probatório restou comprovada, indene de dúvidas, a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, não havendo elementos que justifiquem a absolvição do réu. No caso em apreço, os depoimentos das vítimas são idôneos para amparar a prolação do édito condenatório, na medida em que se mostram harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares.
5. No que toca à dosimetria, tenho que o magistrado sentenciante laborou em equívoco, mormente pelo fato de que o processo-paradigma do qual se valeu para a exasperação da vetorial em comento se refere à crime praticado em momento posterior a essa ação penal. Incidente, pois, à espécie, a Súmula 444/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido.
Teses do julgamento:
1. O reconhecimento formal de pessoal, nos termos do artigo 226, é prescindível, quando não paira dúvidas sobre a identidade do autor do fato criminoso, notadamente quando reconhecido, de forma indubitável, pelas vítimas.
2. O conteúdo probatório produzido nos autos de origem é robusto e apto a autorizar a prolação de édito condenatório.
3. É vedada a valoração negativa dos antecedentes do acusado quando não constatada a existência de condenações criminais definitivas por fatos anteriores ao que se está julgando.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, “b”, art. 49, §1º, art. 59, art. 70 e art. 157, §2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 19/4/2022; TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.003378-2. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 08/08/2018; TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9. Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado. 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 18/04/2018; Súmula 444/STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em completa harmonia com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a reprimenda fixada pelo juízo de origem para 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em sua razão mínima. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante HIAGO CÉSAR SILVA DE LIMA, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por HIAGO CÉSAR SILVA DE LIMA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI.
A denúncia foi recebida em 15/07/2022, e assim dispôs acerca dos fatos:
“Infere-se dos autos da peça investigativa que, no dia 28 de dezembro de 2019, por volta das 20h00min, na Rua São Leopoldo, Nº. 2050, Bairro Piau, nesta cidade, o denunciado Hiago César Silva de Lima subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo 01 (uma) motocicleta Honda Pop 100, placa LWC-5948, de cor preta, e 01 (um) aparelho celular, marca LG, pertencentes às vítimas Manoel Messias Demétrio Alves e Ana Madalena Costa Alves, respectivamente.
De acordo com os autos, no dia supracitado, a vítima Manoel Messias Demétrio Alves estava em frente a sua residência (Rua São Leopoldo, Nº. 2050, Bairro Piauí, nesta cidade), parado na sua motocicleta Honda Pop 100, placa LWC-5948, de cor preta, quando foi surpreendido por Hiago César Silva de Lima, que mediante grave ameaça exercida com emprego de 01 (uma) arma de fogo subtraiu para si o referido veículo.
Logo em seguida, o denunciado exercendo da mesma violência, subtraiu o aparelho celular, marca LG, pertencente a Ana Madalena Costa Alves, sobrinha de Manoel Messias Demétrio Alves, que estava sentada na calçada no momento da prática delitiva.
Ademais, em sede policial, Ana Madalena Costa Alves e Manoel Messias Demétrio Alves reconheceram a pessoa de Hiago César Silva de Lima como sendo o autor da prática delitiva, conforme Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa “ID: 28087010”.
Interrogado pela autoridade policial, o denunciado Hiago César Silva de Lima negou a autoria delitiva, alegando que não foi o autor da conduta criminosa.
Deste modo, ao que se v, os indícios suficientes de autoria do crime de roubo, previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro restam comprovados através da prova oral produzida, isto , por meio dos depoimentos colhidos em sede policial e do Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa “ID: 28087010”
Assim, HIAGO CÉSAR SILVA DE LIMA foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, na forma do artigo 70 do CP (art. 157, 2º-A, I do CP) (ID n. 21193328)
Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 21193381) que julgou procedente a denúncia para condenar o réu, ora apelante, pelos crimes descritos na inicial acusatória, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, além de 88 (oitenta e oito) dias-multa, valorada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Irresignado, o réu apresentou o presente recurso de Apelação Criminal (ID n. 21193385), através da douta Defensoria Pública, requerendo em suas razões. a reforma da sentença, sob o argumento de que o magistrado sentenciante não apreciou corretamente o acervo probatório produzido, inexistindo elementos nos aptos capazes de conduzir à prolação de édito condenatório.
Preliminarmente, suscitou a nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoas, sob o fundamento de violação aos preceitos do artigo 226 do CPP e Resolução n. 484/2022 do CNJ. Postulou, subsidiariamente, que seja realizada uma nova dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que o magistrado sentenciante laborou em equívoco ao valorar negativamente os antecedentes criminais do apelante.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo requerendo o parcial provimento do apelo, apenas para retificar a 1ª fase da dosimetria, fixando a pena-base no seu mínimo legal. (ID n. 21193393)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto. (ID n. 21695468)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINAR
Da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal
Inobstante os judiciosos argumentos apresentados pelo ilustre Defensor Público, tenho que o processo penal não se encontra eivado de vício ou mácula capaz de ensejar sua nulidade.
Conquanto, o apelante colacione precedentes que julga pertinentes à controvérsia, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido procedimento de que o reconhecimento pessoal, com as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal é medida desnecessária quando a própria vítima reconhece, sem margem de dúvidas, o autor dos fatos, como ocorreu no caso em apreço.
Colho, neste momento, paradigmático julgado do Colendo Sodalício, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que as vítimas afirmaram, categoricamente, inclusive em juízo, que o réu era o autor do injusto penal, tenho que não paira qualquer dúvida, sobre a identificação do autor do roubo.
Diante desse panorama, entendo que qualquer discussão sobre a tese ventilada no apelo se mostra inócua e vazia, não havendo, pois, que se aprofundar a análise do eventual (des)cumprimento das balizas jurídicas dispostas no artigo 226 do CPP.
MÉRITO
Conforme relatado alhures, trata-se de apelação interposta por HIAGO CÉSAR SILVA DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a inicial acusatória e condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em concurso formal, tipo penal definido no artigo 157, §2º – A, I, do Código Penal.
A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de roubo pelo ora apelante, e se a reprimenda imposta ao sentenciado está adequada aos parâmetros normativos.
MATERIALIDADE E AUTORIA
Como anunciado em linhas volvidas, o réu pugna pelo decreto absolutório, por considerar que os elementos probatórios produzidos nos autos não condizem com a pretensão acusatória.
Sem razão, contudo.
Com efeito, após detida análise dos autos, denota-se que a condenação está lastreada em um conjunto robusto de provas que demonstram suficientemente materialidade e autoria delitivas e, nesse sentido, sustenta o decreto condenatório desfavorável ao ora apelante.
A materialidade delitiva está demonstrada pelos elementos carreados aos fólios, em especial, os seguintes documentos: Ocorrência Policial nº 6094/2020 (ID n. 21193321, p. 02/06); Auto de Reconhecimento (ID n. 21193321, p. 07 e 11); Relatório Final lavrado pela Autoridade Policial (ID n. 21193321, p. 45/46, bem assim pela prova oral produzida em Juízo (PJE Mídias).
Em verdade, impende destacar que todos os elementos informativos apurados no bojo da fase inquisitorial foram efetivamente corroborados em Juízo, inclusive no que diz respeito à autoria delitiva, conforme bem pontuou o magistrado sentenciante nos fundamentos constantes da sentença prolatada.
A propósito, consigno que as declarações e o reconhecimento feito pelas vítimas representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional.
Com efeito, a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no caso.
No caso em apreço, na seara investigativa, a vítima, o Sr. MANOEL MESSIAS DEMÉTRIO ALVES, relatou ter sido abordado, quando se encontrava defronte à sua residência, por um indivíduo, numa motocicleta da marca Yamaha, de cor vermelha, que, mediante emprego de uma arma de fogo, ameaçou-o e subtraiu sua moto, modelo Honda, Pop 100, de placas LWC-5948. Relatou que na mesma oportunidade, o réu teria apontado o revólver para sua sobrinha, a vítima ANA MADALENA COSTA ALVES, tomando seu aparelho celular.
Iniciada a fase judicial, as provas se renovaram, tendo a vítima, de maneira firme e consciente, repisado a versão por ela apresentada na Delegacia de Polícia, ressaltando que inexistia qualquer dúvida acerca do autor da ofensa. (PJe Mídias- Ana Madalena Costa Alves, aos 04min e 27seg)
O ofendido Manoel Messias Demétrio Alves, inclusive, afirmou em juízo, que já conhecia o réu, posto que se tratava de pessoa usuária de entorpecentes em sua comunidade, sempre divisando-o quando se deslocava para seu local de trabalho. (PJe Mídias- aos 04 min e 23 seg)
Neste diapasão, considerando que as declarações dos ofendidos, tanto em sede de inquérito policial como em juízo, foram prestadas de forma coerente e harmônica entre si, sendo certo que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e congruente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na hipótese dos autos.
Neste sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme atestam os julgados desta 1ª Câmara Especializada Criminal:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL- ROUBO - CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA NO ACERVO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA – CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova constantes do acervo probatório, merece especial relevo como suporte de convicção da ocorrência do crime contra o patrimônio do qual o réu é acusado de haver praticado, além disso, parte dos itens subtraídos foi recuperado com o apelante logo após o crime. 2- A potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e a inexigilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade, elementar do conceito analítico de crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais, porquanto a culpabilidade nele referenciada diz respeito à reprovabilidade social.3- A existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. 4- É vedado valorar negativamente as circunstâncias do criem com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003378-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 157, §2º, incisos I e II, do CP (roubo qualificado com emprego de arma e em concurso de pessoas) e artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores)- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – IDÔNEO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PENA NO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – DEFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência de fl. 11, Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 13, 15, 17 e 19, do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 20 e do Auto de Restituição de fls. 22, 23 e 24. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima que de forma coerente, relatou com detalhes o crime, e das testemunhas de condução, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria. 2. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que, em crimes dessa natureza, se reveste de especial valor probatório a palavra da vítima, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos. 3. o Apelante cometeu o crime de roubo utilizando arma de fogo, a fim de intimidar as vítimas e assim realizar o seu intento. Portanto, inviável a desclassificação, visto que o crime de furto é uma ação clandestina, sem qualquer ato capaz de intimidar a vítima, seja por meio de violência, seja por grave ameaça. Sendo inegável a intimidação das vítimas, que ficaram impossibilitadas de oferecer resistência, deve ser mantida a condenação pelo crime de roubo.4. O Apelante suscitou o direito de recorrer em liberdade. Com efeito, o Magistrado de piso já deferiu o direito de recorrer em liberdade quando da sentença condenatória. 5. Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002678-9 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018)
Ademais, não há no caderno processual qualquer indicação de que a vítima tivesse especial interesse em incriminar falsamente o acusado, ora recorrente.
DA DOSIMETRIA DA PENA
No que concerne à resposta penal pelo crime praticado, assim manifestou-se o juízo a quo (ID n. 22193381)
a) Culpabilidade: culpabilidade normal à espécie, razão pela qual nada tenho a valorar.
b) Antecedentes: há informação nos autos sobre condenação anterior que configure maus antecedentes no processo 0700030- 52.2021.8.18.0140 (ID. 56739232) . Portanto, aprecio positivamente quanto aos antecedentes;
c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;
d) Personalidade: sobre o assunto, o STJ possui entendimento de que o magistrado pode realizar a análise com base no livre convencimento motivado, podendo ser fixada a partir da observância de fatos narrados nos autos, e não se confundindo com o significado da personalidade na psicologia. No entanto, nos autos não existem elementos conclusivos sobre a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente;
e) Motivos do Crime: Normal à espécie, pelo qual nada tenho a valorar.
f) Circunstâncias do Crime: nada a valorar, pois inerentes à natureza do crime.
g) Consequências: nada a valorar.
h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
In casu, analisando as circunstâncias judiciais, verifico a inexistência de circunstância desfavorável, portanto, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a 53 (cinquenta e três) dias multa valorando em 1/30 (um trigésimo) com base salário mínimo de 2022.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES
Não existem atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal, nem agravantes genéricas. Assim, mantenho a pena no patamar anterior, ou seja, 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a 53 (cinquenta e três) dias multa valorando em 1/30 (um trigésimo) com base salário mínimo de 2022.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Considerando que o réu praticou dois crimes, aumento a pena em 2/3 (dois terços), conforme as sanções previstas no artigo 70 do Código Penal. Dessa forma, fixo a pena definitiva, nesta fase, em 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão e a 88 (oitenta e oito) dias multa valorando em 1/30 (um trigésimo) com base salário mínimo de 2022.
Pois bem.
Tenciona a combativa defesa que se promova um redimensionamento da pena corporal, sob o fundamento de que valoração da vetorial relativa aos “antecedentes penais” não apresenta fundamentação idônea, estando em descompasso aos preceitos estipulados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença, de fato, merece reparo neste ponto específico.
Em análise da Ficha de Antecedentes Penais de HIAGO CÉSAR SILVA DE LIMA (ID n. 21193372), não se observa qualquer condenação anterior transitada em julgado. Ao contrário, o processo-paradigma do qual se valeu o juízo de origem para a exasperação da pena é posterior a essa ação penal ora em análise por esta Corte de Justiça.
Logo, via de consequência, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser utilizado para valorar negativamente a circunstância dos antecedentes, que também deve ser considerada neutra.
Passo, pois, à reestruturação da reprimenda do apelante.
Na primeira fase, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantendo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, à míngua de causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do aludido Estatuto Repressivo, majoro a reprimenda em 2/3 (um terço), fixando-a em 6 (seis) anos e 8 (meses) meses de reclusão.
No que se refere à pena pecuniária, adianto meu voto no sentido de que adoto o cálculo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470/MG, o qual atende de forma satisfatória aos ditames legais, pois implica em efetiva proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, de modo que o patamar de aumento da pena de multa é igual ao da pena privativa de liberdade, respeitando a diferença entre os limites mínimo e máximo desta.
Neste diapasão, fixo a pena de multa, cominada cumulativamente com a pena de reclusão, em 20 (vinte) dias-multa, em observância à pena-base, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB).
A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal Brasileiro.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Conforme as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a imposição de regime inicial mais gravoso do que a quantidade de pena aplicada depende de elementos concretos que o justifiquem.
Tais circunstâncias não vislumbro presentes.
Em verdade, não vejo como negar ao réu a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de sua pena, mormente pelo fato de que nenhuma das circunstâncias judiciais estabelecidas pelo legislador foi classificada como negativa.
Demais disso, o recorrente não possuía, até a data da prolação da sentença condenatória, maus antecedentes, tampouco é reincidente. O fato de o delito ter sido praticado com emprego de arma de fogo, por si só, não justifica a imposição de regime mais gravoso do que aquele indicado pela quantidade de pena aplicada.
Dito isso, fixada a pena inicial em patamar previsto no artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal, o regime inicial cabível é o semiaberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Inviável a substituição da pena pois o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, em completa harmonia com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a reprimenda fixada pelo juízo de origem para 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em sua razão mínima.
Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante HIAGO CÉSAR SILVA DE LIMA, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em completa harmonia com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, apenas para reduzir a reprimenda fixada pelo juízo de origem para 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em sua razão mínima. Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante HIAGO CÉSAR SILVA DE LIMA, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0803142-39.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorHIAGO CESAR SILVA DE LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2025