Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0851537-89.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE ICMS. TARIFAS TUST E TUSD. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à formação do convencimento judicial. Na origem, os apelantes ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de ICMS com repetição de indébito, sustentando a indevida inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do tributo, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de documentos indispensáveis foi adequada; e (ii) analisar se a aplicação da inversão do ônus da prova dispensaria os autores de apresentar os documentos exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, e a preliminar de falta de dialeticidade é afastada, pois os apelantes atacaram os fundamentos da sentença com clareza, especialmente quanto à necessidade de inversão do ônus da prova. 2. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como as faturas de energia elétrica contendo a incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, impede o exame do mérito, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 3. A jurisprudência do STJ, ainda que consolidada sobre a impossibilidade de inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, exige que a parte autora demonstre, ao menos indiciariamente, que o tributo foi cobrado nas condições alegadas, o que não foi realizado no caso. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, não pode ser aplicada sem que os autores apresentem indícios mínimos de verossimilhança, tampouco se justifica a dispensa dos documentos indispensáveis por dificuldade de obtenção não demonstrada. 5. A manutenção da sentença está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reafirmam a necessidade de apresentação de documentos essenciais à análise do pedido inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito é válida quando a parte autora não apresenta documentos indispensáveis à formação do convencimento judicial, mesmo que a questão de mérito esteja respaldada por jurisprudência consolidada. 2. A inversão do ônus da prova exige indícios mínimos de verossimilhança das alegações, não se justificando sua aplicação em casos em que a parte autora não demonstra diligência na obtenção de provas que estejam ao seu alcance. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, parágrafo único, 321, parágrafo único, 373, §1º, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.299.303/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/02/2014. TJ-MT, Apelação Cível nº 10455197420208110041, Rel. Des. Antônio Veloso Peleja Júnior, j. 22/11/2022. TJ-SP, Apelação Cível nº 1000772-16.2021.8.26.0646, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 16/03/2023. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851537-89.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0851537-89.2023.8.18.0140

Juízo de origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI

APELANTES: MARIA DO SOCORRO SANTOS FEITOSA e Outros

Advogado: Antonio Carvalho Moura – OAB/PI nº 12.345

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ



Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.




JuLIA Explica

 

 

EMENTA:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE ICMS. TARIFAS TUST E TUSD. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à formação do convencimento judicial. Na origem, os apelantes ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de ICMS com repetição de indébito, sustentando a indevida inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do tributo, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) verificar se a extinção do processo por ausência de documentos indispensáveis foi adequada; e (ii) analisar se a aplicação da inversão do ônus da prova dispensaria os autores de apresentar os documentos exigidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, e a preliminar de falta de dialeticidade é afastada, pois os apelantes atacaram os fundamentos da sentença com clareza, especialmente quanto à necessidade de inversão do ônus da prova.

2. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como as faturas de energia elétrica contendo a incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, impede o exame do mérito, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.

3. A jurisprudência do STJ, ainda que consolidada sobre a impossibilidade de inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, exige que a parte autora demonstre, ao menos indiciariamente, que o tributo foi cobrado nas condições alegadas, o que não foi realizado no caso.

4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, não pode ser aplicada sem que os autores apresentem indícios mínimos de verossimilhança, tampouco se justifica a dispensa dos documentos indispensáveis por dificuldade de obtenção não demonstrada.

5. A manutenção da sentença está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reafirmam a necessidade de apresentação de documentos essenciais à análise do pedido inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo sem resolução de mérito é válida quando a parte autora não apresenta documentos indispensáveis à formação do convencimento judicial, mesmo que a questão de mérito esteja respaldada por jurisprudência consolidada.

2. A inversão do ônus da prova exige indícios mínimos de verossimilhança das alegações, não se justificando sua aplicação em casos em que a parte autora não demonstra diligência na obtenção de provas que estejam ao seu alcance.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, parágrafo único, 321, parágrafo único, 373, §1º, 485, IV.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp nº 1.299.303/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/02/2014.

TJ-MT, Apelação Cível nº 10455197420208110041, Rel. Des. Antônio Veloso Peleja Júnior, j. 22/11/2022.

TJ-SP, Apelação Cível nº 1000772-16.2021.8.26.0646, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 16/03/2023.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


JuLIA Explica

RELATÓRIO



Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro Santos Feitosa e outros, inconformados com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à formação da convicção judicial.

Na origem, os apelantes ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de ICMS com repetição de indébito em face do Estado do Piauí, alegando que o tributo estaria sendo cobrado de forma indevida sobre as tarifas TUST e TUSD, utilizadas na transmissão e distribuição de energia elétrica, contrariando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A sentença extinguiu o feito por entender que os autores não apresentaram provas suficientes, como as faturas de energia elétrica contendo a incidência do ICMS sobre as tarifas impugnadas, comprometendo a análise do pedido.

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada, obrigando a concessionária de energia a apresentar os documentos necessários. Alegam ainda que o direito postulado é reconhecido pela jurisprudência pacificada do STJ, o que dispensaria a exigência de faturas para o julgamento do mérito. Postulam a declaração de nulidade da sentença.

O apelado apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente a falta de dialeticidade, sustentando que os apelantes não atacaram os fundamentos da sentença recorrida, o que violaria o art. 932, III, do CPC. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

- Da preliminar de falta de dialeticidade

O apelado sustenta que o recurso interposto pelos apelantes não ataca os fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade.

Contudo, tal preliminar não merece acolhida.

A análise das razões recursais demonstra que os apelantes apontaram de forma clara e específica os pontos que consideram equivocados na sentença, sobretudo a alegação de que o juízo de origem deveria ter aplicado a inversão do ônus da prova.

Assim, o recurso atendeu ao disposto no art. 932, III, do CPC, permitindo a compreensão da controvérsia e garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Portanto, rejeito a preliminar de falta de dialeticidade.

Mérito

- Da ausência de documentos indispensáveis

O cerne da controvérsia consiste em verificar se a extinção do processo, em razão da ausência de documentos indispensáveis, deve ser mantida.

Os apelantes fundamentam o pedido na jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade de inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, mas não trouxeram aos autos elementos probatórios capazes de comprovar a efetiva incidência do tributo nos moldes questionados.

Embora aleguem dificuldades em obter as faturas de energia elétrica, os autores não demonstraram sequer tentativa de solicitação formal à concessionária. Ademais, a inversão do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC exige indícios mínimos de verossimilhança das alegações, o que não foi atendido no caso concreto.

A falta de comprovação das cobranças discutidas inviabiliza a análise do mérito e prejudica o direito ao contraditório e à ampla defesa do Estado do Piauí.

Nesse sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA – NÃO CUMPRIMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A regra da primazia do julgamento induz que seja concedida à parte a oportunidade para sanear as irregularidades do processo, todavia, se devidamente intimada, a parte autora não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, enseja o indeferimento da inicial, conforme prescreve o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10455197420208110041 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/12/2022)

APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO. – Ausência de documento essencial à propositura da ação declaratória c.c. indenizatória– Não observância do Artigo 320, parágrafo único, do CPC – Determinação de emenda- Inobservância- Causa de Indeferimento da Inicial – Extinção- Cabimento: – O indeferimento de petição inicial de ação declaratória c.c. indenizatória, por ausência de documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 320, parágrafo único, deve ser mantido ante a inércia do autor em atender a determinação de juntada dos extratos bancários e, consignação judicial, se o caso, de valor indevidamente creditado em sua conta bancária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000772-16.2021.8.26.0646 Urânia, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2023)

Embora o STJ tenha consolidado o entendimento sobre a matéria em recursos repetitivos, a aplicação desse precedente requer a demonstração de que os fatos discutidos se enquadram nos parâmetros estabelecidos, o que não foi realizado.

O entendimento pacificado é relevante para garantir a segurança jurídica, mas não dispensa o cumprimento dos requisitos processuais, como a apresentação de documentos indispensáveis à formação do convencimento judicial.

- Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como o voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

DES. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Presidente

DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0851537-89.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

MARIA DO SOCORRO SANTOS FEITOSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025