Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801303-66.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801303-66.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA ISABEL BARBOSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA ISABEL BARBOSA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo n° 0801303-66.2021.8.18.0078), ajuizada em face do BANCO PAN, ora apelado.

Na sentença (Id. nº 16242576), o d. Juízo de primeiro grau, considerando a validade da contratação, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 

 Nas suas razões recursais (Id. nº 16242578), a apelante sustenta que a ré juntou o contrato sem assinatura a rogo válida. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência da ação, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a condenação em danos morais.

Nas contrarrazões (Id. nº 16242589), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.

Instado, o Ministério Público do estado do Piauí devolveu os autos sem manifestação da questão de fundo (Id. nº 18281550).

É o relatório.


II. DOS FUNDAMENTOS

1) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários a admissibilidade recursal, CONHECO do apelo.

2) EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - (...);

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (Grifou-se).


No presente caso, a discussão diz respeito a existência de comprovação, pela instituição bancária, de contrato assinado com pessoa analfabeta devidamente formalizado, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mutuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.


Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Versa o caso acerca do exame dos contratos de empréstimos consignado supostamente firmados entre as partes integrantes da lide.

Contudo, compulsando os autos, observa-se que o instrumento contratual juntado (Id. n.º 16242444), não consta a digital e a assinatura a rogo, assim, verifica-se a ausência da contratação do suposto empréstimo consignado, não se vislumbrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil, a saber:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber lernem escreverinstrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Grifou-se).


No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou extrato que demonstra a liberação financeira, dos valores referente aos empréstimos questionados (Id. nº 16242445), devendo, portanto, ser operada a devida compensação.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Sumula 30, TJPI).

Sobre a restituição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:


EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANCA INDEVIDA. ACAO DE REPETICAO DE INDEBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUICAO EM DOBRO DO INDEBITO (PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUENCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANCA INDEVIDA. DOBRA CABIVEL QUANDO A REFERIDA COBRANCA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRARIA A BOA-FE OBJETIVA. 2) APLICACAO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CODIGO CIVIL (ART. 205 DO CODIGO CIVIL). APLICACAO ANALOGICA DA SUMULA 412/STJ. 3) MODULACAO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISAO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (...). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( paragrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contraria a boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação a primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (...). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicacao: DJe 30/03/2021). (Grifou-se).


Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). 

 

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora, localizado no Id. nº 16242445 .

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença, CONDENANDO a instituição financeira apelada:

 i) a repetição do indébito dos valores seja feito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal;

 ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora, na ordem de R$ 6.002,50 (seis mil e dois reais e cinquenta centavos) (Id. nº 16242445).

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, rementendo-se os autos ao juízo de origem.

Teresina, data do registro eletrônico.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801303-66.2021.8.18.0078 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801303-66.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ISABEL BARBOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/03/2025