Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio / Desbloqueio de Valores 0760704-23.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0760704-23.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Bloqueio / Desbloqueio de Valores , Impenhorabilidade , Cessão de Créditos, Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ]
EMBARGANTE: JUIZ DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: JOSE MARIA ALVES


JuLIA Explica



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO E DESCONSTITUIU PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 19382128) opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIB. DE ENERGIA S.A em face de decisão  monocrática que deferiu efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARIA ALVES, ora embargado, e desconstituiu a penhora on-line incidente sobre os proventos do executado na conta bancária de sua titularidade junto ao BANCO DO BRASIL (id. 19156484). 

Aduz a parte embargante, em suma, que houve contradição na decisão embargada, visto que contraria o preceito legal ao proceder o desbloqueio dos valores, onde sequer a agravante demonstra que os valores encontrados seriam impenhoráveis.

Ao final, requereu seja sanado o vício, com a devida reanálise da questão supracitada, conferindo-se, em consequência, a manutenção do bloqueio dos valores encontrados por meio do Sistema SISBAJUD. 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte.

É o Relatório.

Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

No caso em análise, as razões recursais deduzidas pela embargante não apontam qualquer vício que autorize o acolhimento do presente recurso.

Quanto à alegada contradição, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao considerar impenhoráveis os valores bloqueados, por se tratar de verba de natureza alimentar indispensável à subsistência da parte executada e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. A embargante não apresentou elementos que demonstrem a existência de movimentação financeira apta a descaracterizar a impenhorabilidade.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - CONTA-POUPANÇA - APLICAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - MOVIMENTAÇÕES COTIDIANAS - IMPENHORABILIDADE MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - À inteligência do inciso X do art. 833 do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos - Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, e a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé, abuso ou fraude - Decisão mantida. Recurso não provido. v.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA VIA SISBAJUD - IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO - CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE - DESVIO DE FINALIDADE - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS - É ônus da parte executada a prova da impenhorabilidade - Não merece acolhida a alegação de impenhorabilidade de eventuais valores depositados em conta bancária, quando a parte não se desincumbe do ônus da prova da referida impenhorabilidade - Se há utilização da conta poupança como conta corrente não se reconhece o benefício da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC. (TJ-MG - AI: 24867639620228130000, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023)

O julgado está alinhado com o ônus processual de quem se opõe à tese de impenhorabilidade, que deve apresentar elementos convincentes para a manutenção do bloqueio.

Ademais, a tese recursal da embargante revela, em verdade, a sua insatisfação com o entendimento adotado, buscando a reapreciação do mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. Nesse ponto, importa destacar o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.805/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22/03/2019).

Assim, constata-se que os presentes embargos foram manejados com o objetivo de reformar a decisão recorrida, finalidade para a qual o recurso adequado seria outro, e não os declaratórios.

Desta maneira, ausente qualquer vício, não há como dar guarida aos presentes embargos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão vergastada.

Teresina, 27 de janeiro de 2025.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO   

 Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760704-23.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0760704-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bloqueio / Desbloqueio de Valores

Autor

JOSE MARIA ALVES

Réu

Juiz da 1ª Vara Civel da Comarca de Teresina-PI

Publicação

28/01/2025