Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802102-71.2022.8.18.0047


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O magistrado de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o desconto questionado, registrado como “SEG UNIMED CLUBE”, teria origem de contrato firmado com pessoa jurídica diversa da arrolada no polo passivo. II – Sucede que o caso concreto envolve típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. III – Tem-se a incidência do art. 7.º, Parágrafo único, do CDC, segundo o qual, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. IV – Considerando que o apelante é correntista da instituição financeira apelada, não há dúvida que esta é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a irregularidade de lançamentos feitos em sua conta. V – Verificado, ainda, que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, pois não facultou ao autor a possibilidade de alteração da petição inicial, conforme prevê o art. 338 e do CPC. VI – Apelação cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802102-71.2022.8.18.0047 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802102-71.2022.8.18.0047

APELANTE: MARIA DAS MERCES MATOS FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – O magistrado de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o desconto questionado, registrado como “SEG UNIMED CLUBE”, teria origem de contrato firmado com pessoa jurídica diversa da arrolada no polo passivo.

II – Sucede que o caso concreto envolve típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

III – Tem-se a incidência do art. 7.º, Parágrafo único, do CDC, segundo o qual, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

IV – Considerando que o apelante é correntista da instituição financeira apelada, não há dúvida que esta é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a irregularidade de lançamentos feitos em sua conta.

V – Verificado, ainda, que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, pois não facultou ao autor a possibilidade de alteração da petição inicial, conforme prevê o art. 338 e do CPC.

VI – Apelação cível conhecida e provida.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da apelacao civel, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dar-lhe provimento, para anular a sentenca recorrida, determinando o retorno dos autos do processo a origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 de fevereiro a 21 de fevereiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o magistrado de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o desconto questionado, registrado como “SEG UNIMED CLUBE”, tem origem de contrato firmado com pessoa jurídica diversa da arrolada no polo passivo.

Em que pese o referido entendimento, a hipótese é de anulação da sentença recorrida.

De antemão, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Assim, tem-se a incidência do art. 7.º, Parágrafo único, do CDC, segundo o qual, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Considerando que o apelante é correntista da instituição financeira apelada, não há dúvida que esta é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a irregularidade de lançamentos feitos em sua conta.

Se não, veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – DESCONTO DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REJEITADA – AUSÊNCIA PROVAS CONTRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CDC – RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurgem-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A Instituição Financeira detém legitimidade para responder pelos indevidos descontos em conta corrente decorrente da irregular contratação de seguro, uma vez que integra a cadeia de consumo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único c/c 25, § 1º, do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da avença, tampouco do desconto efetuado, consoante o disposto nos arts. 373, II, do CPC, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo Requerido. No caso dos autos, foram realizados descontos no benefício previdenciário do Requerente em razão de suposto contrato de seguro, o qual, entretanto, não foi comprovado pelas Requeridas. Mostra-se correta, portanto, a declaração de inexistência de débito, a condenação das Requeridas à restituição dos valores descontados, porquanto a conduta lesiva perpetrada pelas Instituições demandadas foi a causa do evento danoso. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Diante desses parâmetros, mostra-se razoável a fixação de R$ 5.000,00. Recursos conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801345-93.2023.8.12.0052 Anastácio, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 09/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024)


Para além disso, também verifico que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, pois não facultou ao autor a possibilidade de alteração da petição inicial, conforme prevê o art. 338 e do CPC.

Como não foi observada a determinação contida no citado dispositivo legal, também é de rigor o reconhecimento de error in procedendo, com a consequente cassação da sentença recursada.

Por fim, registro que embora não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4.º, do CPC, no caso em exame é impossível a sua aplicação, pois o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, é a nulidade da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos do processo à origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei.

É o voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0802102-71.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DAS MERCES MATOS FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2025