TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001049-46.2017.8.18.0053
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GASPAR DOS REIS BANDEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamado: LUCAS PAULO BARRETO SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA A SÚMULA 438 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto contra sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado pela prática de crime previsto no art. 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, fundamentada em prescrição com base em pena projetada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a extinção da punibilidade com base na prescrição virtual.
III. Razões de decidir
3. A prescrição virtual, fundamentada em pena hipotética, não encontra amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo inadmissível segundo a Súmula 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal";
4. Decisões do STJ reforçam que a economia de recursos públicos ou a pretensa inutilidade do processo não justificam a adoção de institutos não previstos em lei, sendo essencial garantir o devido processo legal;
5. A argumentação de falta de interesse processual do Ministério Público, usada na sentença recorrida, não se sustenta, pois as condições da ação foram analisadas ao receber a denúncia;
6. Para crimes com pena máxima de até três anos, como no caso do art. 306 do CTB, o prazo prescricional é de oito anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. A inexistência de transcurso desse prazo impede o reconhecimento da prescrição com base em mera projeção de pena;
7. A ausência de previsão legal inviabiliza o reconhecimento da prescrição em perspectiva, mantendo-se a necessidade do regular processamento do feito;
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, que declarou extinta a punibilidade do acusado Gaspar dos Reis Bandeira Soares, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Depreende-se da denúncia que:
“No dia 17 de setembro de 2017, por volta de 15h5Omin, em Guadalupe-PI, conduzia um veículo Corsa Classic, de cor preta, com alteração da sua capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, conforme Auto de Exame de Embriaguez Alcoólica, fl. 07. 02 — Consta, ainda, no incluso inquérito policial, que o indiciado, na condução do citado veículo automotor, dirigia de maneira imprudente, tendo, inclusive, subido as calçadas e colidido em uma mureta próxima a Prefeitura de Guadalupe.
03 — Populares noticiaram o fato à Delegacia de Policia Civil, tendo uma equipe se deslocado em diligência, localizando o investigado em uma borracharia na Av. Manoel Ribeiro da Fonseca, próximo ao "Posto Mário", em elevado estado de embriaguez e ingerindo bebida alcoólica, estando o veículo com o pneu furado e uma roda empenada.
04 — Ao prestar depoimento perante a autoridade policial, o averiguado afirmou ter consumido duas cervejas, fl. 09.
05 - Os depoimentos das testemunhas, o interrogatório do acusado e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.”
O Ministério Público denunciou o recorrido (ID.18957037) pela suposta prática do crime tipificado no art. 306 da Lei 9503/97. Posteriormente, em Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 18957037) , deixou de oferecer o benefício de SURSIS, por ter sido observado, através de certidão de antecedentes criminais, que o acusado já teria sido beneficiado com tal suspensão, não satisfazendo assim, as condições objetivas e subjetivas para sua obtenção.
Ato contínuo, o magistrado a quo proferiu sentença extinguindo a punibilidade do recorrido (ID. 18957051), por entender que o Ministério Público, em sua petição acusatória, não teria trazido circunstâncias judiciais, agravantes ou causas de aumento que possibilitasse a elevação da pena além do mínimo. Sendo assim, por não haver elementos para elevação da pena além do mínimo, entendeu que a pena base seria a aplicável em eventual condenação, razão pela qual haveria uma ausência de qualquer utilidade no prosseguimento do feito, caracterizando assim a prescrição da pretensão punitiva.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (ID. 18957053), alegando que a referida modalidade prescricional não tem previsão legal, sendo vedada a sua aplicação de acordo com a Súmula 438, do Superior Tribunal de Justiça, bem como de acordo com o Tema 239 do STF.
Requer provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Em sede de contrarrazões (ID.18957060), o recorrido pugnou para que fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, diante da alegada morosidade estatal e falta de interesse de agir durante o lapso temporal.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID.21890898), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos à Superior Instância.
O Ministério Público Superior, em parecer de (ID.19574005), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Conforme dispõe os arts. 109 e 110, ambos do Código Penal, a extinção da punibilidade pela prescrição poderá ocorrer em duas hipóteses: antes de transitar em julgado a sentença final, regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, ou depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regulada pela pena em concreto.
O presente caso trata da aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva virtual, conceito desenvolvido pela doutrina e jurisprudência, que consiste na extinção antecipada da punibilidade com base em uma pena mínima projetada, que, em tese, seria aplicada ao caso concreto.
No entanto, não existe previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro que autorize a decretação antecipada da extinção da punibilidade com fundamento exclusivamente em uma pena hipotética que venha a ser fixada em futura sentença condenatória.
Nesse sentido, trago as seguintes decisões do STJ:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA N. 438 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há previsão legal para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena hipotética. Aplicação do enunciado sumular n. 438 do STJ. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, em consonância com entendimento do STJ, afastou a ausência de interesse de agir da acusação, porque estava amparada na provável ocorrência da prescrição, com base na pena hipoteticamente aplicada, em caso de eventual condenação. A economia de recursos públicos e a eficiência processual não justificam a adoção de instituto não previsto em lei. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1960684 RJ 2021/0255622-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1947891 RJ 2021/0210170-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)
Registre-se, por oportuno, que conforme disposto nas jurisprudências supracitada, tratando-se de matéria já pacificada naquela Corte Superior, foi editada a Súmula 438, dispondo que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”
Por sua vez, a argumentação de ausência de interesse processual do Ministério Público trazida na sentença ora guerreada, tem estreita ligação com o instituto da prescrição em perspectiva, sendo consequência direta desta. Assim, uma vez não admitida a ocorrência da prescrição em perspectiva, não há que se falar em falta de interesse de agir, considerando, ainda, que as condições da ação foram detidamente analisadas no momento do recebimento da denúncia.
Neste cenário, o recorrente foi acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 306 da Lei nº 9.503/97, observa-se que a pena máxima abstratamente cominada é de 3 (três) anos, sendo o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, de 8 (oito) anos.
Como não houve o transcurso desse prazo até o momento, não é possível que o juízo de origem reconheça a prescrição com base na pena hipotética, uma vez que essa modalidade de prescrição não é aceita no ordenamento jurídico.
Ademais, a economia de recursos públicos ou a alegada “ausência de qualquer utilidade no prosseguimento do feito” não justificam a adoção de instituto não previsto em lei. Assim, ante a ausência de amparo legal, impõe-se a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, anulando a sentença de primeiro grau, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0001049-46.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGASPAR DOS REIS BANDEIRA SOARES
Publicação10/03/2025