Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0847685-91.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, proposta em desfavor de instituição financeira. A sentença reconheceu a validade da relação jurídica e condenou a parte apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos para reconhecer a inexistência da contratação do empréstimo alegada pela apelante e, por consequência, reformar a sentença que julgou improcedente a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo juntado aos autos, devidamente assinado e acompanhado do comprovante de transferência do valor contratado, constitui prova suficiente da relação jurídica entre as partes. Nos contratos de natureza real, o negócio jurídico se perfectibiliza com a tradição, configurada no caso concreto pela transferência bancária comprovada nos autos. Não há evidências de fraude bancária ou vício de consentimento que possam desconstituir o contrato ou invalidar a relação jurídica. A documentação apresentada pelo banco apelado cumpre o ônus da prova que lhe fora atribuído, demonstrando a regularidade da contratação e da tradição do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado é suficiente para demonstrar a validade da relação jurídica e a inexistência de fraude ou vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000155-36.2018.8.18.0053. TJ-PA, Apelação Cível nº 08004337620208140107. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847685-91.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0847685-91.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO DESTERRO VIANA

Advogado(s) do reclamante: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, proposta em desfavor de instituição financeira. A sentença reconheceu a validade da relação jurídica e condenou a parte apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos para reconhecer a inexistência da contratação do empréstimo alegada pela apelante e, por consequência, reformar a sentença que julgou improcedente a ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo juntado aos autos, devidamente assinado e acompanhado do comprovante de transferência do valor contratado, constitui prova suficiente da relação jurídica entre as partes.
  2. Nos contratos de natureza real, o negócio jurídico se perfectibiliza com a tradição, configurada no caso concreto pela transferência bancária comprovada nos autos.
  3. Não há evidências de fraude bancária ou vício de consentimento que possam desconstituir o contrato ou invalidar a relação jurídica.
  4. A documentação apresentada pelo banco apelado cumpre o ônus da prova que lhe fora atribuído, demonstrando a regularidade da contratação e da tradição do valor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência do valor contratado é suficiente para demonstrar a validade da relação jurídica e a inexistência de fraude ou vício de consentimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-PI, Apelação Cível nº 0000155-36.2018.8.18.0053.
  • TJ-PA, Apelação Cível nº 08004337620208140107.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0847685-91.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO DESTERRO VIANA 
Advogado do(a) APELANTE: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA - PI7434-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por Maria do Desterro Viana, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito cc indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, aqui versada, proposta em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.

 

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, Id. 20527251 e, o comprovante de transferência do valor contratado, Id. 20527254. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resume e esclarece:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000155-36.2018.8.18.0053, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E TED PRESENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado ao apresentar o contrato e a prova da realização do TED se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3. Manutenção da sentença de improcedência, que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Exmo. Desembargador ntity-person">Alex Pinheiro Centeno. Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004337620208140107 21694256, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado)



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.



Teresina, 09/03/2025

Detalhes

Processo

0847685-91.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DESTERRO VIANA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2025