TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804854-96.2020.8.18.0140
APELANTE: VANESSA DA SILVA SANTOS FONTENELE
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: RAFAEL RODRIGUES RAMALHO, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME HENRIQUE LASMAR MENDONCA, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, FLAVIANO LOPES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, em razão de suposta publicidade enganosa relacionada a contrato de consórcio firmado entre as partes. A apelante alegou vício de consentimento, afirmando que houve promessa de contemplação imediata por parte da administradora.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a administradora de consórcios praticou propaganda enganosa ao garantir contemplação imediata; e (ii) verificar se há elementos suficientes para rescisão contratual, devolução de valores pagos e condenação em danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de consórcio, conforme art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não implica, por si só, no acolhimento da pretensão do consumidor, exigindo-se a demonstração de elementos mínimos de prova.
O contrato de consórcio possui cláusulas claras, destacadas e compreensíveis, prevendo expressamente que não há garantia de data de contemplação, conforme estipulado no art. 2º da Lei nº 11.795/2008 e cláusulas específicas destacadas no contrato.
O áudio apresentado pela recorrida confirma que a apelante teve ciência inequívoca das condições contratuais e de que nenhum vendedor lhe garantiu contemplação imediata, corroborando a inexistência de publicidade enganosa ou vício de consentimento.
A devolução de valores pagos por desistentes de consórcio deve ocorrer após a contemplação ou encerramento do grupo, conforme o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, sendo legal a cláusula contratual que prevê tal condição.
Não restou configurado o dano moral, pois a frustração relatada pela apelante constitui mero aborrecimento inerente à relação contratual, sem intensidade suficiente para abalar a honra.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
As cláusulas contratuais que destacam a inexistência de garantia de data de contemplação são válidas e prevalecem sobre alegações de publicidade enganosa, na ausência de prova em contrário.
A devolução de valores pagos por desistentes de consórcio deve ocorrer conforme previsto no art. 30 da Lei nº 11.795/2008.
Mero aborrecimento em contrato de consórcio não configura dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, art. 373, I, e art. 98, § 3º; Lei nº 11.795/2008, arts. 2º e 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-SC, Apelação Cível nº 5071131-37.2020.8.24.0023, Rel. Des. Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. 03/11/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANESSA DA SILVA SANTOS FONTENELE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de RAFAEL RODRIGUES RAMALHO e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ora apelados.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, alega que foi induzida a erro pelos prepostos da empresa apelada, sob a promessa de contemplação imediata, configurando propaganda enganosa. Sustenta que os pagamentos realizados comprometeram suas finanças, sem que houvesse o cumprimento do que foi prometido por parte da administradora do consórcio. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença em todos os seus termos.
Em contrarrazões, a empresa MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA sustenta que o contrato assinado possui cláusulas claras, sem qualquer garantia de contemplação imediata, e que a autora foi informada de todas as condições contratuais. Alega ainda a ausência de elementos que caracterizem vício de consentimento ou má-fé por parte da administradora. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Por sua vez, também em sede de contrarrazões, RCREDIT INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA, anteriormente denominada Rafael Rodrigues Ramalho, afirma que a empresa agiu dentro dos limites legais, com transparência, e que a autora, ora apelante, tinha pleno conhecimento de que a contemplação no consórcio ocorreria por sorteio ou lance, conforme consta no contrato. Refuta a alegação de dano moral, afirmando tratar-se de mero aborrecimento inerente à relação contratual. Requer o desprovimento do apelo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III - MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à análise da pretensão de rescisão de contrato de consórcio firmado entre as partes ao fundamento de ocorrência de publicidade enganosa por parte da instituição financeira recorrida/ré.
A parte apelante alega que, na condição de consumidora, foi induzida em erro, caracterizando vício no consentimento ao celebrar o contrato.
Inicialmente, no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, os art. 3º, § 2º, do CDC, afirmam que: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tratando-se a hipótese de operação de consórcio, aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova, regra de julgamento, que não implica, por si só, no acolhimento da pretensão deduzida.
No presente caso, a parte apelante alega que os representantes da Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA garantiram contemplação imediata em detrimento do constante no contrato assinado.
Analisando o conteúdo probatório juntado aos autos, verifica-se que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara e objetiva, ressaltando que a contemplação se daria exclusivamente por sorteio ou lance, conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.795/2008. Vejamos o que diz a página de assinatura do referido contrato (id. 21006982 - pág. 06):
Cláusula Octogésima Quinta - ALERTA AO CONSUMIDOR: nenhum documento, promessa escrita, verbal ou gravada, feitas ou firmadas por terceiros, ou mesmo por funcionários sem poder de gestão, que não sejam representantes legais da empresa, não terão nenhuma validade, prevalecendo somente as CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
(...) Local para assinatura (...)
ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO.
Em confirmação ao expresso na página supracitada, extrai-se ainda do áudio anexado pela parte recorrida/apelada o seguinte diálogo (id. 21006998):
(0:00) Alô?
(0:03) Alô?
(0:04) Boa tarde, gostaria de falar com a Vanessa.
(0:07) É ela.
(0:09) Meu nome é Bruna, eu falo aqui do controle de qualidade de vendas da Multimarcas em Belo Horizonte, tudo bem?
(0:16) Tudo ótimo.
(0:18) Ótimo, hoje é dia 23 do 10 de 2019, esta ligação está sendo gravada e o objetivo do meu contato é orientá-la e confirmar alguns dados sobre o seu consórcio, tá bom?
(0:29) Ok.
(0:31) Confirma o seu nome completo, por favor.
(0:33) Vanessa da Silva Santos Fontenelle.
(0:39) Data de nascimento?
(0:41) 14 do 8 de 1993.
(0:44) E seu endereço?
(0:47) Residencial Jacinta Andrade, quadra 62, casa 7.
(0:51) Só um momento...
(0:55) Aqui está o endereço quadra 62, qual que é o número da residência?
(1:01) É quadra 62, quadra 62, casa 7.
(1:05) Casa 7, são Santa Maria, Teresina - Piauí, né?
(1:09) Isso.
(1:15) Obrigada pelas informações, a senhora já fez consórcio ou é a primeira vez?
(1:20) É a primeira vez.
(1:21) Você leu o seu contrato?
(1:24) Não entendi.
(1:26) Você leu o seu contrato?
(1:28) Li sim.
(1:29) Na última página em que você assinou, tem uma cláusula em destaque vermelho muito importante, informando: atenção não há garantia de data de contemplação.
Isso significa, Vanessa, que você pode ser contemplada no início, no transcorrer ou no encerramento do grupo. Ou seja, não há uma data prevista para que ocorra a sua contemplação. Você está ciente?
(1:56) Estou.
(1:58) Qual o nome do vendedor que te atendeu na Multimarca?
(2:02) Júcileia.
(2:04) E a Júcileia prometeu você alguma data em que você seria contemplada ou não?
(2:11) Não, ela não deu garantia, não.
(2:13) Ótimo, ela não deu nenhuma garantia de quando você sairia com a carta de crédito em mãos não, né?
(2:18) Não.
(2:19) É, deixa eu te falar.
(2:21) Pode falar.
(2:21) Teve as duas moças, que é a vendedora Paula, entendeu? E a Júcileia.
(2:28) Entendi. E alguma das duas que te atenderam deram alguma garantia pra você?
(2:34) Não.
(2:36) Nenhuma deram, né? Nenhuma data em que você seria contemplada não, né?
(2:41) Não.
(2:41) Ok. Vou lhe fazer umas perguntas complementares, tá? Lembrando que o consórcio, ele funciona como se fosse uma poupança forçada. Não há data prevista para você ser contemplada. Pode ser no início, no meio ou no encerramento do grupo, tá bom?
(2:58) Tudo bem.
(...).
Através do áudio em anexo é possível inferir que a apelante teve ciência inequívoca de todos os termos do contrato, inclusive de que não havia garantia de data da contemplação e afirma categoricamente que nenhum vendedor lhe teria feito garantia alguma.
Chamado a se manifestar em sede de réplica, a autora limitou-se a ratificar os termos da inicial e não se manifestou acerca do referido áudio (id. 21007124).
Sobre o mesmo tema, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PROPAGANDA ENGANOSA. PROVAS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO. PACTO COM CLÁUSULAS CLARAS E COMPREENSÍVEIS ACERCA DA NATUREZA DO NEGÓCIO. OBSERVAÇÃO ESCRITA NA AVENÇA - "ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO". DESTACADA E EM CAIXA ALTA, PRÓXIMA À ASSINATURA DA PARTE AUTORA. ÁUDIO EM QUE A PARTE APELANTE CONFIRMA QUE NÃO HOUVE GARANTIA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. VONTADE MANIFESTA E FIRMADA POR PESSOA CAPAZ. ABORRECIMENTO DECORRENTE DA FRUSTRAÇÃO COM O NEGÓCIO SEM INTENSIDADE E DURAÇÃO SUFICIENTES PARA ABALAR A HONRA DA INSURGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50711313720208240023, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Dessa forma, a parte recorrente não se desincumbiu de comprovar elementos mínimos de constituição do seu direito, não observando os preceitos do art. 373, inciso I, do CPC.
Por fim, sobre a restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente, é certo que tal pedido contraria a legislação aplicável e o entendimento consolidado do STJ. O artigo 30 da Lei nº 11.795/2008 dispõe que a devolução dos valores deve ocorrer somente após a contemplação ou o encerramento do grupo. Não havendo qualquer ilegalidade na cláusula contratual que prevê esta condição, uma vez que está em consonância com o sistema normativo que rege os contratos de consórcio.
Assim, impõe-se, portanto, o desprovimento do apelo e manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0804854-96.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVANESSA DA SILVA SANTOS FONTENELE
RéuRAFAEL RODRIGUES RAMALHO
Publicação15/03/2025